LEI Nº 3.932, DE 1º DE JULHO DE 1.994
Altera a Lei nº 3.159, de 30 de dezembro de 1988, que dispõe sobre transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou a cessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A Lei nº 3.159, de 30 de dezembro de 1988, que dispõe sobre transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou cessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos a sua aquisição, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 6º As alíquotas do imposto são:
I- nas transmissões e cessões por intermédio do Sistema Financeiro de Habitação - SFH:
a) 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor efetivamente financiado;
b) 2,0% (dois por cento ) sobre o valor restante;
II - nas transmissões e cessões a título oneroso, onde o adquirente é pessoa física:
a) 1,0% ( um por cento) nos imóveis com valores até 500 (quinhentas) UFMGV"s;
b) 1,5% ( um vírgula cinco por cento) nos imóveis com valores de 501 (quinhentas e uma) UFMGV"s até 700 (setecentas) UFMGV"s;
c) 2,0% (dois por cento) nos imóveis com valores a partir de 701 (setecentas e uma) UFMGV"s;
III - nas transmissões e cessões a título oneroso, onde o adquirente é pessoa jurídica, a alíquota será de 2,0% (dois por cento), independente do valor estimado do bem imóvel, salvo considerações dispostas no Artigo 4º.
IV - nas demais transmissões e cessões, 4,0% (quatro por cento).
Art. 7º A base de cálculo do imposto é o valor dos bens, no momento da transmissão ou cessão de direito a ele relativo, segundo valor venal corrigido monetariamente pela UFMGV (Unidade Fiscal do Município de Governador Valadares ) aceita pelo contribuinte, ou preço pago, se este for maior.
§ 1º Não concordando com o valor lançado na respectiva guia de Imposto sobre a Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos -ITBI, poderá o contribuinte requerer a revisão do valor venal do imóvel, instruindo o pedido com documentação que fundamente sua discordância.
§ 2º O valor estabelecido na forma deste artigo prevalecerá pelo prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual sem o pagamento do imposto, ficará sem efeito o lançamento ou a validade.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Governador Valadares, 1º de julho de 1994.
Paulo Fernando Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Dênio Marcos Simões
Secretário Mun. de Governo
Ariel Antônio Seleme
Secretário Mun. da Fazenda