LEI Nº 3.657, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992
Modifica tabelas para cobrança da "taxa de fiscalização e funcionamento", da "taxa de fiscalização de anúncios e publicidade" e contém outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As tabelas “I” e “II” constantes do artigo 1º da Lei Municipal nº 3.309, de 12 de novembro de 1990, passam a ser as seguintes, a partir de 1º de janeiro de 1993:
TABELA I
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Até 30 m² |
1,0 UFMG |
Acima de 30m² até 50m² |
2,0 UFMG |
Acima de 50m² até 100m² |
3,0 UFMG |
Acima de 100m² até 150m² |
4,0 UFMG |
Acima de 150m² até 200m² |
5,0 UFMG |
Acima de 200m² até 250m² |
6,0 UFMG |
Acima de 250m² até 300m² |
7,0 UFMG |
Acima de 300m² até 350m² |
8,0 UFMG |
Acima de 350m² até 400m² |
9,0 UFMG |
Acima de 400m² até 500m² |
10,0 UFMG |
Por área de 100m² ou fração excedente a 500m² |
3,0 UFMG |
TABELA II
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS E PUBLICIDADE
a) Anúncio Simples por unidade |
0,4 UFMG |
b) Anúncio Simples acoplado a termômetro por unidade |
1,0 UFMG |
c) Anúncios Inanimados: |
|
- não iluminado – por m² |
0,5 UFMG |
- iluminado – por m² |
1,0 UFMG |
- luminoso – por m² |
1,5 UFMG |
d) Anúncios Animados: |
|
- não iluminado – por m² |
1,0 UFMG |
- iluminado – por m² |
1,5 UFMG |
luminoso - por m² |
2,0 UFMG |
e) “Out door” – por m² |
0,5 UFMG |
Art. 2º Consideram-se “SIMPLES” os anúncios não luminosos, não iluminados e inanimados com área inferior a 1.00m² (hum metro quadrado).
Art. 3º Os prazos para pagamento da “Taxa de Fiscalização e Funcionamento” e da “Taxa de Fiscalização de Anúncios e Publicidade” são fixados em 10 de abril e 10 de julho, respectivamente.
Art. 4º A “Taxa de Fiscalização e Funcionamento” e a “Taxa de Fiscalização de Anúncios e Publicidade” serão exigidas proporcionalmente aos meses restantes do exercício, quando o início da atividade se verificar após o 1º semestre do ano.
Art. 5º A Unidade Fiscal Municipal – “UFMG”, de que trata a Lei nº 3.144, de 08 de dezembro de 1988, passa a ser reajustada, mensalmente, de acordo com a variação do “INPC” – Índice Nacional de Preços elaborados e publicados por órgão do Governo Federal.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Governador Valadares, 29 de dezembro de 1992.
RUY MOREIRA DE CARVALHO
Prefeito Municipal
GABRIEL OLIVEIRA SILVA
Secretário Mun. de Governo
JOSÉ AMORA CHAVES
Secretário Mun. da Fazenda