LEI COMPLEMENTAR Nº 156, DE 18 DE ABRIL DE 2013
Altera o Código Tributário Municipal e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares. Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Art. 86 da Lei Complementar 34, de 14 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 86
§ 14 Ao imposto devido sobre os serviços de Registros Públicos, Cartorários e Notariais, a que se referem os itens 21 e 21.01, da Lista de Serviços aplica-se com aplicação retroativa, aplicando-se no que couber os princípios de remissão, compensação de créditos e a transação para prevenção e terminação de litígios:
I - Não se inclui na base de cálculo:
a) o valor da Taxa de Fiscalização Judiciária, do Estado de Minas Gerais, cobrada juntamente com os emolumentos, em cumprimento à determinação legal, Lei Estadual n° 15.424, Art. 5º;
b) os valores recolhidos pelo Notário ou Registrador, calculados com base na sua receita de emolumentos, em cumprimento à determinação legal, Lei Estadual n° 15.424, Art. 31, Parágrafo único, para a compensação de atos gratuitos praticados pelos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais e a complementação de receita mínima de serventias.
II - Incorporam-se à base de cálculo do ISSQN, no mês do seu recebimento, os valores recebidos pela compensação de atos gratuitos ou de complementação de receita minima da serventia.
§ 15 Quando os serviços de médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres, enfermeiros, obstetras. ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária), médicos veterinários, contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres, agentes da propriedade industrial, advogados, engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos, dentistas, economistas, e psicólogos, forem prestados por sociedades constituídas por profissionais de mesma habilitação, o ISSQN devido será exigido mensalmente em relação a cada sócio da sociedade, bem como em relação a cada profissional habilitado, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo respon abilidade pessoal nos termos da lei aplicável, observando:se:
I - Não se enquadram nas disposições do parágrafo, devendo pagar o Imposto Sobre Serviços tendo como base de cálculo o total das receitas auferidas no mês de referência, as sociedades:
a) que tenham como sócio pessoa jurídica;
b) que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
c) sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;
d) sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital;
e) que tenham natureza comercial ou empresarial;
II - O ISSQN será calculado em relação ao número de profissionais da sociedade, incluindo-se todos os sócios mais os profissionais habilitados, empregados ou não, que prestam serviços em nome da sociedade, na seguinte proporção:
a) com curso superior ou legalmente equiparado, 100 UFIR;
b) demais casos, 40 UFIR.
Art. 2º O Art. 92, "caput", da Lei Complementar 34, de 14 de dezembro de 2001, passa a ter a seguinte redação:
Art. 92 O imposto de que trata o Art. 86, "caput" e § 15, será calculado pelo próprio contribuinte e recolhido mensalmente, independentemente de qualquer procedimento do Município.
Art. 3º Acrescenta-se o § 11. ao art. 99 da Lei Complementar 34, de 14 de dezembro de 2001 com a seguinte redação:
Art. 99
§ 11 Mediante regime especial, poderá ser autorizado a dispensa de retenção na fonte, com recolhimento do imposto pelo próprio prestador.
Art. 4º O art. 187 da Lei Complementar 34, de 14 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 187
III - protesto extrajudicial.
§ 1º As vias a que se referem este artigo são independentes uma das outras, podendo ser providenciada a cobrança judicial ou extrajudicial da dívida, mesmo que não se tenha dado inicio à cobrança amigável.
§ 3º Os valores devidos na apresentação e distribuição a protesto de documentos de divida pública serão pagos exclusivamente pelo devedor no ato elisivo do protesto ou, quando protestado o título ou documento, no ato do pedido de cancelamento do seu respectivo registro.
Art. 5º Dentro de 180 (cento e oitenta) dias o executivo poderá regulamentar a isenção de ISSQN de projetos habitacionais previstos pela Lei Complementar 079, de 20 de dezembro de 2005, assim como pela Lei 6250, de 22 de novembro de 2011, com aplicação retroativa, aplicando-se no que couber os princípios de remissão, compensação de créditos e a transação para prevenção e terminação de litígios.
Art. 6º Revoga-se o inciso II do art. 272 da Lei Complementar 34, de 14 de dezembro de 2001.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 18 de abril de 2013.
Elisa Maria Costa
Prefeita Municipal
Silvano Gomes da Silva
Secretário Municipal de Governo