LEI COMPLEMENTAR Nº 207, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015
Institui o Plano Diretor de Iluminação Pública do município de Governador Valadares-MG, altera a Lei Complementar nº 43/2002 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS DO PLANO DIRETOR DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - PDIP
Art. 1º Fica instituído o Plano Diretor de Iluminação Pública do Município de Governador Valadares-MG, que estabelece diretrizes para a política de implantação e de desenvolvimento dos sistemas de iluminação pública, no que diz respeito às ações dos agentes públicos e dos agentes privados, na forma estabelecida nesta Lei Com pIem entar.
Art. 2º O Plano Diretor de Iluminação Pública objetiva:
I - Listar a descrição, o contexto, os desafios e metas de iluminação;
II - Debater sobre orientações;
III - Ter em conta o aspecto da identidade de cada município e do Parque de IP;
IV - Identificar os monumentos e sítios para a designação;
V - Erigir uma versão completa com base em mapas de bairros, eixos de trânsito, locais notáveis e monumentos, cromática existente e recomendações para o futuro.
VI - Sugerindo as trocas, tecnologias de redução energética e sustentável.
Art. 3º Através do Plano Diretor de Iluminação Pública é possível estabelecer estratégias e criar uma antecipação visual capaz de vincular o desenvolvimento a escalas.O sentido de "desenvolvimento urbano" assume uma denotação qualitativa fundamentada em processos cuja positividade e conveniência incorporam um ângulo social mais am pIo, comprometido a considerações ecológicas.
Art. 4º São metodologias utilizadas para a elaboração do Plano Diretor de Iluminação Pública:
I- Diagnóstico da gestão energética;
II - Identificação da transversalidade da Iluminação Pública;
III - Avaliação do modelo de gestão adotado para a Iluminação Pública;
IV - Formação de política de inovação tecnológica;
V - Redução do consumo de energia (eficientização);
VI - Redução dos custos operacionais;
VII - Enfoque no projeto luminotécnico personalizado;
VIII -Marcar visual da cidade;
IX - Uso contínuo dos equipamentos públicos, enfoque no bem estar do cidadão;
X - Segurança Pública;
XI - Iluminação como fator de transformação social.
Art. 5º Constituem mapas de ações do Plano Diretor de Iluminação Pública do Município de Governador Valadares-MG:
I - Parâmetros técnicos de consumo de energia;
II - Custos com pagamento de Consumo de energia elétrica;
III - Elaboração de Termos de referencia Técnico;
IV- projeto Luminotécnico;
CAPÍTULO II
DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art. 6º A iluminação pública é uma importante ferramenta para a valorização das áreas urbanas, do turismo, do comércio e do lazer noturnos, contribuindo assim para o desenvolvimento social e econômico da população. Quando bem elaborada inibe a criminalidade, destaca e valoriza os monumentos, prédios, praças, áreas de lazer e parques, assim como facilita a organização do sistema viário de uma cidade.
Art. 7º São potencialidades da Iluminação Pública:
I - Iluminação e visão noturna;
II - Elemento social de interação social;
III - Ambientes simbólicos e psicológicos promovidos pela luz;
IV - A iluminação como linguagem visual;
V- Paisagem urbana noturna;
Art. 8º O ciclo de vida do sistema de iluminação Pública deve ser constituído de:
I - Planejam ento;
II - Normas, padrões e tecnologia;
III - projeto;
IV - Construção;
V - Operação;
VI - Manutenção;
VIl - Novos pontos;
VIII - Faturam ento.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DO PLANO DIRETOR
Art. 9º Toda intervenção a ser realizada no Parque de Iluminação Pública do Município de Governador Valadares-MG tem como objetivos:
I - promover a redução do consumo e o uso racional da energia elétrica em iluminação pública;
II - conferir conforto e segurança à população, assegurando adequada iluminação noturna nas vias, nos passeios e nos logradouros públicos;
III - melhorar a qualidade da iluminação pública;
IV - reduzir custos de manutenção;
V - diminuir os estoques de reposição em virtude da maior vida útil dos materiais empregados;
VI - reduzir a conta de energia elétrica;
VII - melhorar a imagem do Município de Governador Valadares e das condições noturnas de uso de seus espaços públicos;
VIII - contribuir para o aumento da segurança pública;
IX - introduzir a gestão energética como novo papel para a Administração Municipal;
X - criar uma cultura de combate ao desperdício de energia;
XI - minimizar os impactos ambientais decorrentes da implantação de novos empreendimentos energéticos;
XII - reduzir carga no horário de pico do consumo;
XIII - modernizar e buscar perm anentemente maior eficiência;
XIV - estabelecer prazo para atendimento das demandas;
XV - ampliar cobertura de atendimento, iluminando pontos escuros do Município de Governador Valadares e eliminando a existência de ruas sem iluminação pública;
XVI - implementar planos de manutenção corretiva, preventiva e preditiva;
XVII - melhorar o sistema de cadastro da rede de iluminação pública, implementando o sistema de georreferenciamento dos pontos;
XVIII - aprimorar a iluminação em pontos turísticos, monumentos, obras e edificações culturais e históricas;
XIX - distribuir, de form a equilibrada e socialmente justa, os investimentos na manutenção e na ampliação do serviço de iluminação pública, de modo a atender satisfatoriamente a toda a população; e
XX - tornar o serviço de iluminação pública do Município de Governador Valadares cada vez mais respeitado pelo usuário, tanto pela qualidade como pela rapidez no atendimento às necessidades e às exigências da população.
§ 1º A instalação de iluminação pública deve estar de acordo com a padronização de materiais, que será regulamentada por decreto, e a área em que será aplicada, obedecendo à norma técnica de iluminação da Associação Brasileira de Normas Técnicas (NBR 5101 - ABNT) e considerando as áreas especiais e as tombadas pelo patrimônio histórico.
§ 2º A utilização de iluminação como fator de desenvolvimento e promoção da segurança deve ser avaliada pelo Município de Governador Valadares, de acordo com o caso concreto.
Art. 10 Nos projetos de ampliação do Parque de Iluminação Pública do Município de Governador Valadares-MG, devem ser levantadas as seguintes informações do logradouro a ser iluminado:
I - arruamento: características físicas da via, como a largura de meio-fio a meio-fio, o tipo de pavimento, a largura de calçada e o número de faixas de trânsito, dentre outras;
II - postes: existência ou tipo de poste existente;
III - vãos: a distância entre os postes que formam o espaço a ser iluminado;
IV - luminárias: tipo de luminária existente ou a ser aplicada;
V - transformadores: levantamento das condições de carga da rede que receberá iluminação pública;
VI - redes de baixa tensão (BT): condições físicas e tipo de rede de BT disponível;
VII - entorno: avaliação do local a ser iluminado, verificando a existência ou não de prédios próximos;
VIII - vandalismo: definição das zonas de vandalismo para adequada proteção do equipamento a ser instalado;
IX - tráfego: volume de tráfego no período noturno; e
X - arborização: possíveis interferências da arborização na iluminação pública.
Art. 11 Nos projetos de implantação que utilizarem postes próprios do Município de Governador Valadares, deverá ser levado em conta o projeto mais eficiente e com a melhor relação custo-benefício.
§ 1º Os projetos que visem a utilização de redes subterrâneas deverão ser valorizados, a fim de melhorar o aspecto visual do ambiente urbano e a segurança.
§ 2º A fim de garantir a eficiência energética e evitar o desperdício de iluminação, serão avaliados aspectos como dispersão da luz, poluição luminosa e níveis máximos de iluminação, que não deverão ultrapassar o dobro do nível mínimo estabelecido na NBR 5101 - ABNT.
§ 3º Em caso de relevante necessidade associada à segurança pública, devidamente fundamentada, a critério da SMO - Secretaria Municipal de Obras do Município de Governador Valadares-MG, os níveis máximos de iluminação poderão ultrapassar o dobro do nível mínimo estabelecido na NBR 5101 - ABNT.
Art. 12 Todos os projetos, bem como seus níveis luminotécnicos mínimos, deverão ser avaliados e aprovados pela SMO - Secretaria Municipal de Obras, e deverão obedecer ao estabelecido na NBR 5101 - ABNT.
§ 1º Após a aprovação pela SMO - Secretaria Municipal de Obras, o projeto de iluminação deverá estar em condições de aprovação junto à concessionária de energia elétrica.
§ 2º Em casos não abrangidos pelas diretrizes estipuladas nesta Lei Com plementar, ou pela Norma Técnica Brasileira, deverão ser utilizadas referências internacionais, que serão determinadas SMO - Secretaria Municipal de Obras do Município de Governador Valadares-MG.
Art. 13 O sistema de manutenção da iluminação pública do Município de Governador Valadares-MG tem por objetivo melhorar o desempenho, racionalizar custos e garantir melhor nível de confiabilidade e segurança, evoluindo para os seguintes aspectos:
I - controle da frota, por meio de sistema informatizado, via GPS, que permita a localização, em tem po real, dos veículos e seus tem pôs de parada em cada ponto de iluminação;
II - sistema de gestão de iluminação pública informatizado, integrando manutenção, cadastro, materiais, e outros setores;
III - critérios de medição de qualidade dos serviços;
IV - atendimento das solicitações no menor tempo possível, estabelecido para pontos apagados individuais, em sequência e em comandos em grupo;
V - manutenção em pontos de difícil acesso;
VI - inclusão dos critérios de manutenção preventiva e preditiva;
VII - qualificação e treinamento contínuo do pessoal envolvido com manutenção e instalação de iluminação pública; e
VIII - utilização permanente de equipamentos testadores de lâmpadas e equipamentos auxiliares.
IX - substituição de todas as lâmpadas de vapor de mercúrio existentes no Município por outra de melhor tecnologia e menor agressão ao meio am biente.
X- Modernização do Parque de Iluminação Pública do Município com a iniciação da avaliação de lâmpadas LED.
§ 1º O Município de Governador Valadares-MG deverá manter e atualizar seu sistema de manutenção, utilizando os conceitos mais m odernos disponíveis, para o gerenciamento do sistema de iluminação pública, com vista à eficiência e a excelência no atendimento da população.
§ 2º Deverão ser estabelecidos os prazos para atendimento das solicitações de acordo com sua prioridade.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS
Art. 14 A Secretaria Municipal de Obras do Município de Governador Valadares-MG - SMO determinará a escolha do tipo de lâmpada e da potência aplicável às ruas e às avenidas do Município de Governador Valadares-MG, obedecendo, no mínimo, aos critérios estabelecidos na NBR 5101 - ABNT ou naquela que vier a lhe substituir.
Art. 15 O Município de Governador Valadares-MG poderá utilizar, em locais de vasta arborização ou com grande distanciamento entre postes, iluminação de segundo nível nos postes existentes, ou, ainda, intercalar postes decorativos entre os postes convencionais, a fim de cumprir os índices estabelecidos na NBR 5101 - ABNT.
Art. 16 Na im plantação da iluminação pública será determinante, para a definição do tipo de iluminação pública empregado, os tipos de vias, a ocupação e o tráfego de veículos e pedestres.
§ 1º Para fins de iluminação pública, os tipos de vias serão classificados como radiais, perimetrais, vias de trânsito local e vias de trânsito rápido.
§ 2º Para fins de iluminação pública, o tráfego de veículos e pedestres deve ser classificado como leve, médio e intenso, e os níveis de iluminação devem ser projetados de acordo com essa ocupação.
Art. 17 As praças e os parques devem receber, obrigatoriamente, iluminação com espectro e reprodução de cor compatível, a fim de garantir-lhes a qualidade da iluminação.
Parágrafo único. Dentre os tipos de lâmpadas que deverão ser em pregados, estão as lâmpadas a vapor metálico, os LEDS, as lâmpadas de indução ou outro tipo de tecnologia com alta reprodução de cores.
Art. 18 As áreas de conflito como travessia de pedestres, cruzamentos de nível, intercâmbios e túneis deverão ser tratadas de acordo com as condições particulares estabelecidas na NBR 5101 - ABNT ou em suas respectivas normas específicas.
Parágrafo único. Nas áreas a que se refere o caput deste artigo, deverá ser dada atenção especial ao tipo de fonte de luz, configuração de instalação, de iluminância e de uniformidade.
Art. 19 A iluminação a ser aplicada nos monumentos e nas obras de arte deverá ser precedida de estudo luminotécnico específico, levando em conta as características dos m onum entos e das obras de arte no caso concreto.
Parágrafo único. O estudo luminotécnico a que se refere o caput deste artigo deverá ser submetido à SMO para avaliação e aprovação, de acordo com os regulamentos de distribuição de energia elétrica e qualificação dos materiais aprovados.
Art. 20 Qualquer material aplicado no Parque de Iluminação Pública do Município de Governador Valadares será submetido à aprovação prévia pela SMO - Secretaria Municipal de Obras do Município de Governador Valadares-MG, de acordo com a padronização vigente.
§ 1º A padronização dos materiais a serem utilizados na iluminação pública do Município de Governador Valadares levará em conta o que existe de mais eficiente em termos de desenvolvimento tecnológico com custo de mercado com patível.
§ 2º Além dos materiais padronizados, constantemente serão avaliados pela SMO - Secretaria Municipal de Obras do Município de Governador Valadares-MG novos tipos de materiais e inovações tecnológicas, tendo em vista a constante evolução e a possibilidade de soluções mais eficientes, os quais poderão ser utilizados se testados e aprovados previamente pela SMO.
Art. 21 Os equipamentos aplicados no Parque de Iluminação Pública do Município de Governador Valadares-MG deverão visar à diminuição dos efeitos da poluição lumínica e priorizar a utilização de luminárias eficientes.
Art. 22 O descarte de lâm padas e materiais nocivos ao meio ambiente deve ser realizado por processo de reciclagem, que possua a respectiva certificação oficial.
Art. 23 Para execução do Plano Diretor de Iluminação Pública fica o Poder Executivo autorizado a delegar, por meio de concessão administrativa e mediante prévia licitação, nos termos da Lei n.º 11.079/2004, a prestação dos serviços de iluminação pública no Município de Governador Valadares, incluídos o desenvolvimento, modernização, am pIlação, operação, eficientização e manutenção da rede de iluminação pública.
§ 1º Para pagamento e garantia da contraprestação da concessionária para a execução dos serviços de que trata o caput deste artigo, ficam vinculadas as receitas municipais provenientes da arrecadação da Contribuição de Custeio dos Serviços de Iluminação Pública- CCSlP de que trata a esta Lei Complementar nº 43/2002.
§ 2º Sem prejuízo de quaisquer outros mecanismos destinados a conferir estabilidade ao mecanismo de pagamento e garantia, a vinculação de que trata o §1º deste artigo será efetivada por mecanismo contratual, com instituição financeira depositária e operadora dos recursos vinculados.
§ 3º Os recursos recebidos pela Concessionária a título de contraprestação dos recursos provenientes da arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CCSIP serão aplicados na forma prevista no contrato de concessão administrativa em investimentos, custeio e na operação dos serviços de iluminação pública, que compreendem:
I - a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos;
II - a instalação, a manutenção, modernização, eficientização e a expansão da rede de iluminação pública;
III - demais atividades correlatas que visem à garantia do fornecimento de iluminação pública no Município;
§ 4º As demais condições da Concessão Administrativa serão regulamentadas no que couber, por Decreto do Poder executivo.
Art. 24 Adicionalmente ao disposto no artigo 23 desta norma fica tam bém vinculado o percentual máximo de 3% (três por cento) do valor arrecadado através da CCSIP para pagamento pelo Município, mediante prévia licitação, das despesas com o verificador independente, responsável pela aferição dos indicadores de qualidade e desem penho referentes aos serviços da concessão administrativa.
Art. 25 Esta Lei Complementar será regulamentada por Decreto no que lhe couber.
Art. 26 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27 Revogam-se as disposições em contrário, em especial, os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 8º da Lei Complementar nº 43/2002.
Governador Valadares, 29 de dezembro de 2015.
Elisa Maria Costa
Prefeita Municipal
Ranger Belisário Duarte Viana
Secretário Municipal de Governo