LEI COMPLEMENTAR Nº 43, DE 27 DEZEMBRO DE 2002
Dispõe sobre a cobrança de contribuição para o custeio dos Serviços de Iluminação Pública e dá outras providências - CCSIP
Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais aprova, e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica criada no Município de Governador Valadares/MG a contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - CCSIP, cuja finalidade é o custeio do serviço de iluminação pública municipal.
Art. 2º O serviço a que se refere o artigo anterior compreende a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a estas correlatas, como o custeio do consumo de energia elétrica de prédios e logradouros públicos.
Art. 3º Contribuinte é toda a pessoa física ou jurídica que possua ligação de energia elétrica regular ao sistema de fornecimento de energia mantido pelo Poder Público Municipal ou pela concessionária.
Art. 4º Também será contribuinte da CCSIP, o proprietário, o titular de domínio útil ou o possuidor, a qualquer título de imóvel constituído por lote vago ou lote contendo edificações em construção ou, edificado, não consumidores de energia elétrica, situados em vias ou logradouros servidos de iluminação pública ou que dela venha ser.
Art. 5º O valor da CCSIP poderá ser cobrado mensalmente através da fatura de energia elétrica, mediante convênio ou contrato com a concessionária.
Art. 6º A base de cálculo para a cobrança da CCSIP será o valor do consumo mensal de energia elétrica de cada contribuinte informado na respectiva fatura em pelo concessionário, mediante a aplicação dos seguintes percentuais:
Art. 6º A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública aplicada pela Concessionária – CEMIG – ao Município, devendo ser adotados, nos intervalos de consumo indicados, os percentuais correspondentes, mediante aplicação dos percentuais abaixo:("Caput" com redação dada pela Lei Complementar nº 183, de 03/12/2014)
CLASSE (KWH) |
PERCENTUAL DA CCSIP |
0 a 30 |
ISENTO |
31 a 50 |
1,0% |
51 a 100 |
2,0% |
101 a 200 |
4,5% |
201 a 300 |
7,0% |
Acima de 300 |
8,0% |
Consumo Mensal – KW/h |
Percentuais da Tarifa da CCSIP |
0 a 30 |
Isento – não paga a CCSIP |
31 a 50 |
2% |
51 a 100 |
4% |
101 a 200 |
6% |
201 a 300 |
8% |
Acima de 300 |
10% |
(Tabela com redação dada pela Lei Complementar nº 183, de 03/12/2014)
Art. 7º No caso descrito no artigo 4° desta Lei, o contribuinte pagará uma contribuição anual equivalente a 36% (trinta e seis por cento) sobre o valor da tarifa de iluminação pública vigente no mês de janeiro do ano a que se referir, estabelecido pela ANEEL -Agência Nacional de Energia Elétrica, a ser cobrada juntamente com a Guia de IPTU.
Art. 8º Realizado o convênio ou contrato a que se refere o art. 5º desta Lei, a concessionária contabilizará e recolherá, mensalmente, o produto da CCSIP à conta específica, em estabelecimento de crédito indicado pela Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 1º A concessionária apresentará à Prefeitura, mensalmente, a fatura relativa ao fornecimento de energia elétrica acompanhada de comprovante de arrecadação total da CCSIP.(Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº 207, de 30/12/2015)
§ 2º O convênio ou contrato poderá conter cláusula que autorize a compensação entre o valor da fatura relativa ao fornecimento de energia elétrica e o valor da arrecadação da CCSIP.(Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº 207, de 30/12/2015)
§ 3º O superavit eventual verificado entre o montante arrecadado e o valor da fatura poderá ser, utilizado para a quitação parcial ou total de outras faturas de responsabilidade do Município, além do custeio de obras de expansão elou melhoramentos do sistema de iluminação pública, em qualquer caso precedido de autorização do Prefeito Municipal ou agente delegado.(Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº 207, de 30/12/2015)
Art. 9º Fica acrescido ao artigo 43 da Lei Complementar nº 34, de 14 de dezembro de 2001 - Código Tributário Municipal, o seguinte inciso, fazendo-se as adaptações necessárias:
IV - contribuição para o custeio dos serviços de iluminação pública, definida na forma de lei complementar específica.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2003, revogando-se as disposições em contrário, notadamente todo o Capítulo II do Título III do Livro Segundo, compreendendo os artigos 138 a 145, todos do Código Tributário Municipal.
Governador Valadares, 27 de dezembro de 2002.
João Domingos Fassarella
Prefeito Municipal