LEI COMPLEMENTAR Nº 026, DE 18 DE AGOSTO DE 2000
Dispõe sobre o comércio ambulante no município Governador Valadares e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O comércio ambulante com a utilização de bancas, fixas ou móveis, e carrinhos em logradouros públicos no município de Governador Valadares, depende de licença prévia concedida, a título precário, e atendidas as condições estabelecidas nesta Lei, além de Indicação por parte de entidade representativa da categoria.
Parágrafo único. A licença, expedida em nome do requerente, será renovada anualmente após vistoria prévia das bancas e carrinhos pelo órgão competente.
Art. 2º As bancas e carrinhos serão de propriedade dos licenciados:
§ 1º O licenciado poderá registrar no órgão competente um preposto que responderá solidariamente por todas as obrigações decorrentes da licença.
§ 2º Em caso de falecimento ou incapacidade do titular, a licença será transferida ao cônjuge ou companheiro estável, na forma da legislação Federal, ou aos filhos do permissionário, guardadas as prescrições desta Lei.
Art. 4º As áreas para a exploração do comércio ambulante na cidade serão indicadas pelo Executivo Municipal, Ficando proibida a Instalação de barracas fixas ou móveis em áreas de praças, de jardins o de proteção ambiental.
Art. 5º Compete ao Executivo a indicação do órgão público que Fiscalizará o cumprimento das normas previstas nesta Lei.
Art. 6º O licenciado proprietário de bancas fixas ou móveis e carrinhos de exploração de comércio ambulante recolherá, anualmente, em até seis parcelas mensais, os tributos municipais definidos na Lei Complementar nº 008, de 18 de dezembro do 1997.
Art. 7º A partir da publicação da presente Lei, os modelos das bancas, fixas ou móveis, para o exercício do comércio ambulante na cidade, a serem aprovados pelo órgão municipal competente, obedecerão às dimensões e modelos constantes do Anexo desta Lei.
Parágrafo único. Poderão ser instaladas bancas com modelos diferentes 2 dos padrões estabelecidos nesta Lei, desde que haja Executivo, adaptando-as a projetos de urbanização e paisagismo.
Art. 8º Fica vedada a colocação de bancas para exploração de comércio ambulante.
a) nas faixas de pedestres e ciclovias;
b) em frente a instituições financeiras, joalherias e órgãos de segurança;
c) a menos de cinco metros das esquinas do alinhamento do imóvel;
d) a menos de vinte meios de distância uma da outra, a repartições existentes Prefeitura, hospitais e similares, a partir da da revogação da presente Lei;
f) nos rebaixamentos dos rneios fios que servem de passagem para cadeiras de deficientes físicos.
Art. 9º As bancas para exploração de comércio ambulante poderão ser Instaladas nos alargamentos dos passeios públicos devidamente autorizadas pelo Executivo.
Art. 10 É vedado ao Executivo estabelecer padrão de cores para a pintura das bancas que beneficie a promoção pessoal de autoridade, de servidores públicos e partidos políticos.
Art. 11 Só será permitida a mudança de localização da banca, com autorização expressa do Executivo Municipal, mediante requerimento protocolado pelo interessado.
Art. 12 Ao licenciado proprietário de banca para exploração do comércio ambulante, a seu preposto ou empregado que descumprirem o disposto nesta Lei serão aplicadas as sanções previstas em regulamento a ser expedido pelo Executivo Municipal.
Parágrafo único. O licenciado responde subsidiariamente por infrações cometidas pelo seu preposto ou empregado.
Art. 13 As infrações aos termos desta Lei serão punidas com advertência, multa e cassação de permissão.
§ 1º As penalidades serão aplicadas pelo Executivo de acordo com estabelecimento em regulamento.
§ 2º A reincidência só será considerada para o mesmo tipo de Infração ocorrida no Intervalo máximo do 12 meses.
Art. 14 Aplicada a penalidade precedida de notificação, será assegurado ao infrator o direito de defesa, no prazo de 10 (dez) dias, contados da carência do licenciado notificado.
Art. 15 Das sanções Impostas pelo Executivo, caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da carência do interessado.
Parágrafo Único. Indeferido o pedido de reconsideração. caberá recurso, ao executivo com efeito suspensivo, para o órgão competente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da ciência do interessado no processo.
Art. 16 Da pena de cassação da licença caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência do interessado.
Parágrafo único. indeferido o pedido de reconsideração na pena de cassação da licença, caberá recurso ao Executivo, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data do Indeferimento do pedido, com a respectiva ciência do interessado.
Art. 17 Considera-se o cientificado o licenciado que receber pessoalmente ou através de preposto ou empregado, a notificação ou auto de infração de que trata esta Lei. Na recusa do licenciado em receber a notificação o orgão fiscalizador fará menção desta recusa, com o uso de uma testemunha.
Art. 18 O recolhimento de multa será efetuado aos cofres do Município nos seguintes prazos:
I - trinta dias, contados da publicação do ato ou de única escrita, se não tiver havido pedido de reconsideração ou recurso;
II - trinta dias, contados a partir da ciência pelo interessado do ato que tenha indeferido o pedido de reconsideração ou negado provimento ao recurso, ou ainda, da notificação escrita, conforme o caso.
Art. 19 O não recolhimento da multa nos prazos previstos nesta Lei. implicará um acréscimo, mês a mês, correspondente à actualização do valor da UFIR e à inscrição do débito na dívida ativa.
Art. 20 A notificação da Irregularidade numerada será lavrada em 3 vias, no momento em que a Infração for constatada, destinando-se a primeira via ao infrator, a segunda ao município e a terceira ao setor de fiscalização, devendo permanecer no talonário.
Art. 21 Sem prejuízo das atividades afins, é facultado aos licenciados proprietários de bancas de comércio ambulante, fixas ou móveis, a comercialização de frutas, lanches, sucos, refrigerantes e similares, artesanato e miudezas em geral. sorvetes e picolés, artigos de bomboniére, brindes diversos, artigos de utilidade doméstica em geral, bolsas, carteiras, bonés, artigos em madeira, brinquedos, capas para aparelhos eletrodomésticos e controles remotos, relógios, fitas cassete, entre outros a serem definidos em regulamento.
§ 1º E permitida ás bancas a distribuição de encartes, folhetos e similares de cunho promocional, mediante requerimento conforme os artigos 66 a 73 da Lei nº 3665, de 30 de dezembro de 1992.
§ 2º A concessão será prevista neste artigo não poderá própria da banca.
§ 3º As bancas que se utilizarem da concessão prevista neste artigo serão sujeitas à fiscalização dos órgãos competentes.
§ 4º Em qualquer momento, o Executivo Municipal poderá permitir a Inclusão de outros produtos para comercialização, mediante requerimento do Interessado.
§ 5º Os equipamentos que utilizam gás liquefeito serão periodiçamente vistoriados pelo órgão fiscalizador municipal, para que sejam observadas as normas de segurança.
§ 6º Os cuidados com a higiene na fabricação dos alimentos caseiros, como também a exposição dos mesmos nas bancas, fixas ou moveis, serão inspecionados pela Divisão de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 22 Constituem atos lesivos ao desempenho de licenciado proprietário de bancas de comércio ambulante, e da indicação de penalidades;
I - deixar de manter em condições de higiene e funcionamento as instalações da banca;
II - expor ou vender mercadoria e comercialização não autorizada;
III - expor mercadoria para comercialização fora da área considerada restrita à banca, bem como efetuar a sua comercialização;
IV - não tratar o público com urbanidade;
V - dificultar a ação da fiscalização;
VI - não recolher nos prazos regulamentares os tributos devidos pertinentes à atividade;
VII - veicular qualquer espécie de propaganda política ou ideológica bem como eleitoral;
VIII - transferir a banca do local sem prévia autorização do órgão competente por um período superior a 30 dias sem justificativa;
IX - alterar os produtos comercializados sem autorização prévia do orgão a ser expedido pelo orgão fiscalizado municipal.
Parágrafo único. As multas e as advertências aplicáveis aos incisos anteriores serão estabelecidas em regulamento a ser expedido pelo Executivo Municipal.
Art. 23 A partir da publicação da presente Lei, não mais serão concedidas licenças para funcionamento de barracas fixas em toda a área do Município.
Parágrafo único. A medida em que as barracas fixas, por qualquer motivo, sejam desativadas ou encerrem suas atividades, serão imediatamente retiradas pelo seu proprietário ou pelo órgão fiscalizador do município após notificação ao mesmo, sem nenhum ônus ou indenização por parte do Município.
Art. 24 Os. licenciados terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir do decreto de regulamentação, para adequarem as bancas às dimensões nela previstas.
Art. 25 Os casos omissos serão resolvidos pelo órgão competente, cabendo ao interessado o devido recurso.
Art. 26 A presente Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias através de decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Governador Valadares, 18 de agosto de 2000.
José Bonifácio Mourão
Prefeito Municipal