LEI COMPLEMENTAR Nº 283, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021
Aprova a atualização dos valores venais apurados dos bairros homologados a partir do ano de 2013, altera os mapas de setorização e as tabelas de setorização do anexo da Lei Complementar nº 152, de 26 de dezembro de 2012, altera dispositivos da Lei Complementar nº 034 de 14 de dezembro de 2001 e da outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares - Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1º Ficam aprovados os valores venais de imóveis dos bairros, aprovados a partir do ano de 2013 na forma da Lei Complementar 178, de 04 de setembro de 2014, cujas bases de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana do Município de Governador Valadares foram atualizadas pelo Cadastro Técnico Municipal de acordo com o Método Comparativo de Dados de Mercado e Método de Quantificação do Custo (NBR 14.653-2/2011) previsto no art. 50 da Lei Complementar 034, de 14 de dezembro de 2001 - Código Tributário Municipal.
Parágrafo único. Integra-se a esta Lei Complementar, nos termos dos anexos I e II, os Mapas de Setorização por Setores Homogêneos do perímetro urbano do Município e as Tabelas de Setorização por Setores Homogêneos contendo os referidos bairros, em substituição aos Mapas e Tabelas de Setorização integrantes da Lei Complementar 152, de 26 de dezembro de 2012.
Art. 2º Permanecem inalteradas a Metodologia de Cálculo e as Tabelas de Valores de Construção integrantes da Lei Complementar 152, de 26 de dezembro de 2012.
Art. 3º A critério do Poder Executivo, levando em consideração o percentual de aumento nos valores venais dos imóveis dispostos no artigo 1º desta Lei Complementar, poderá ser concedido desconto de até 40% (quarenta por cento) nos valores venais dos imóveis, durante três exercícios, mediante Decreto a ser editado no prazo de 60 dias.
Art. 4º A Lei Complementar nº 034, de 14 de dezembro de 2001 que Institui o Código Tributário do Município, passa a viger com as seguintes alterações:
Art. 50 A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel que será determinado, mediante avaliação, tornando-se como referência os valores unitários constantes da planta genérica de valores imobiliários e características do imóvel.
Art. 63 ...
II - ...
c) seja possuidor de apenas um imóvel e o utilize para a própria residência e esse não tenha área superior a 70 m² (setenta metros quadrados).
Art. 140 A ...
Tabela I.
ITEM 4
e) cadastro imobiliário - certidões imobiliárias por unidade - taxa 8,240 UFIR.
f) cadastro imobiliário - levantamento topográfico/certidão de medidas e confrontações por m² - taxa 036 UFIR por m².
Art. 5º Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 23 de dezembro de 2021.
André Luiz Coelho Merlo
Prefeito Municipal
Leandro Amaral Andrade
Secretário Municipal de Governo
Jackson de Souza Lemos
Secretário Municipal de Planejamento