LEI COMPLEMENTAR Nº 73, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004
Estabelece princípios aplicáveis quanto a incidência de IPTU nos lotes de terrenos objeto de caucionamento e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares - Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes conceitos quanto a incidência de IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, dos lotes de terrenos, enquanto forem objeto de caução, como uma garantia dada ao município, com o objetivo de assegurar a execução das obras de infra-estrutura do loteamento:
I - não-incidência até o exercício de 2001, como também a partir do exercício de 2004;
II - incidência apenas nos exercícios de 2002 e 2003, tendo em vista que somente pela edição da Lei Complementar nº 034, de 14 de dezembro de 2001, art. 52, § 4º, foi relatado expressamente na legislação municipal a incidência de IPTU para estes imóveis.
Art. 2º A alíquota aplicável aos imóveis caucionados, e relativos aos exercícios de 2002 e 2003, é de 1% (um por cento), conforme estabelecido pelas Leis Complementares nº 044, de 27 de dezembro de 2002 e 051, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Aplica-se no que couber os princípios de remissão, compensação de créditos e a transação, para efeito de aplicação da presente Lei Complementar.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 27 de dezembro de 2004.
João Domingos Fassarella
Prefeito Municipal