LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006
Institui a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos - TRS, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos - TRS, destinada ao custeio dos serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos, de fruição obrigatória, prestados ou postos à disposição, em regime público, nos limites territoriais do Município de Governador Valadares.
Art. 2º Constitui fato gerador da TRS a utilização efetiva ou potencial do serviço público de coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição diretamente pelo Município, por empresa contratada ou mediante concessão.
Parágrafo único. Para fins desta Lei Complementar, são considerados resíduos sólidos:
I - os resíduos sólidos comuns originários de residências;
II - os resíduos sólidos comuns de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais.
Art. 3º A TRS incidirá sobre os imóveis edificados localizados em logradouros alcançados pelo serviço descrito no art. 2º desta Lei Complementar.
Art. 4º O contribuinte da TRS é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor de imóvel urbano edificado, inscrito ou não no cadastro imobiliário, localizado em logradouro alcançado pelo serviço a que se refere esta Lei Complementar.
Parágrafo único. São isentos do pagamento da TRS os munícipes-usuários que habitem em local de difícil acesso, caracterizado pela impossibilidade física de coleta de resíduo porta a porta, conforme regulamentação a ser editada pelo Poder Executivo.
Art. 5º Os valores mensais da TRS são fixados em UFIR, conforme os anexos I a VII desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O Poder Executivo, por Decreto, descreverá os critérios utilizados para a classificação de que trata o Anexo VII desta Lei Complementar, podendo, por igual instrumento, modificá-la.
Art. 6º A TRS será devida mensalmente, podendo, a critério do Poder Executivo, ser cobrada juntamente com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU -, ou na forma, periodicidade e prazos previstos em regulamento.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto de até 5% (cinco por cento) para o contribuinte que optar pelo pagamento integral e antecipado da TRS, conforme definido em regulamento.
§1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto de até 30% (trinta por cento), para o contribuinte que optar pelo pagamento integral e antecipado da TRS, conforme definido em regulamento.(Parágrafo com redação dada pela Lei nº 229, de 22/12/2017)
§ 2º Sem prejuízo do desconto de que trata o § 1º deste artigo, fica autorizado o Poder Executivo a conceder desconto no valor do tributo, segundo percentuais e critérios fixados em Decreto.
Art. 7º O pagamento da TRS não exclui o pagamento de preços públicos devidos pela prestação de serviços extraordinários de limpeza urbana previstos em legislação municipal específica.
Parágrafo único. São considerados serviços extraordinários de limpeza urbana, dentre outros fixados em lei específica, a coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos de estabelecimentos de saúde, assim considerados:
a) todos os produtos resultantes de atividades médico-assistenciais e de pesquisa na área da saúde, voltadas às populações humana e animal, compostos por materiais biológicos, químicos e perfurocortantes, contaminados por agentes patogênicos, representando risco potencial à saúde e ao meio-ambiente, conforme definidos em resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA);
b) os animais mortos provenientes de estabelecimentos geradores de resíduos sólidos de serviços de saúde.
Art. 8º A competência para fiscalização da cobrança da TRS, bem como para imposição das sanções dela decorrentes, caberá à Secretaria Municipal da Fazenda, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Sistema Viário.
Art. 9º As receitas decorrentes da cobrança da TRS destinar-se-ão exclusivamente ao custeio dos serviços de que trata esta Lei Complementar.
Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios ou contratos com entidades, de caráter público ou privado, destinado ao registro de inadimplentes da taxa de que trata esta Lei Complementar.
Art. 11 Fica revogada a Lei nº 2.298, de 19 de julho de 1.977.
Art. 12 Esta Lei Complementar entra em vigor após o decurso do prazo de que trata o art. 150, III, c, da Constituição Federal.
Governador Valadares, 16 de novembro de 2006.
José Bonifácio Mourão
Prefeito Municipal
Darly Alves de Souza
Secretário Municipal de Governo
Valter Teixeira Dias
Secretário Municipal da Fazenda
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