LEI Nº 3.531, DE 28 DE MAIO DE 1992
Cria o Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente de Governador Valadares – CODEMA, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares - Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE
Art. 1º Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE DE GOVERNADOR VALADARES - CODEMA, de caráter permanente e consultivo, vinculado ao órgão municipal de controle do meio ambiente.
Parágrafo único. As decisões do CONSELHO MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE DE GOVERNADOR VALADARES - CODEMA, serão consubstanciadas em Resoluções e deliberadas pelo órgão municipal de controle do meio ambiente.
Art. 2º AO CONSELHO MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE DE GOVERNADOR VALADARES - CODEMA, compete:
I - atuar na formulação da estratégia e no controle da execução da Política Municipal de Meio Ambiente;
II - estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos e programas ambientais;
III - emitir parecer sobre pedidos de localização e funcionamento de fontes poluidoras;
IV - atuar no sentido de formar consciência da necessidade de proteger, preservar e melhorar o meio ambiente ecologicamente equilibrado;
V - atuar no sentido de recuperar áreas degradadas;
VI - propor aos órgãos competentes promoverem medidas necessárias à melhoria da qualidade de vida;
VII - promover, no mínimo bienalmente, em cooperação com a Prefeitura Municipal, a Conferência Municipal do Meio Ambiente.
Art. 3º O CONSELHO MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE DE GOVERNADOR VALADARES - CODEMA, compõe-se de 19 (dezenove) membros efetivos, com mandato de 02 (dois) anos, assim discriminados:
I - 01 (um) representante do órgão municipal de controle e meio ambiente, indicado pelo Prefeito Municipal;
II - 01 (um) representante da Câmara Municipal, indicado pelo Presidente;
II - Comissão de meio Ambiente da Câmara Municipal.(Inciso com redação dada pela Lei nº 4.458, de 24/03/1998)
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde, indicado pelo Prefeito Municipal;
IV - 01 (um) representante da 7" Delegacia Regional de Ensino;
V - 01 (um) representante da SMEC, indicado pelo Prefeito Municipal;
VI - 01 (um) representante da Polícia Florestal;
VII - 01 (um) representante da ADIMA;
VIII - 01 (um) representante do IBAMA;
IX - 01 (um) representante do IEF;
X - 01 (um) representante do SIND-UTE;
XI - 01 (um) representante dos Diretórios Acadêmicos;
XII - 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
XIII - 01 (um) representante das Igrejas Evangélicas; indicado pela OMEB - Ordem dos Ministros Evangélicos do Brasil;
XIV - 01 (um) representante da Igreja Católica;
XV - 01 (um) representante da Associação Comercial;
XVI - 01 (um) representante da Fundação Percival Farquhar;
XVII - 01 (um) representante dos clubes de serviço de Governador Valadares;
XVIII - 02 (dois) representantes das Associações de Moradores indicados em assembléia para tal fim convocada.
§ 1º Cada membro efetivo terá um suplente que o substituirá em caso de vacância ou impedimento.
§ 2º Os membros efetivos e suplentes de que trata o artigo serão indicados por seus respectivos órgãos ou entidades, na forma indicada.
§ 3º Será dispensado o representante, que sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas e a 7 (sete) alternadas, no período de 01 (um) ano.
§ 4º As funções dos membros do Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente de Governador Valadares - CODEMA, não serão remuneradas, sendo o exercício considerado relevante serviço à preservação ambiental.
§ 5º Em sua primeira reunião, a realizar-se num prazo de até 30 (trinta) dias após a promulgação desta Lei, os conselheiros deliberarão sobre a sua diretoria e seu regimento interno.
§ 6º Os órgãos ou entidades previstos no "caput" do artigo, poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus membros, mediante comunicação escrita e fundamentada dirigida ao Presidente do Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente de Governador Valadares - CODEMA.
Art. 4º O Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente de Governador Valadares - CODEMA, reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 1º As sessões serão públicas e se instalarão com a maioria dos membros, que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes.
§ 2º Ocorrendo falta de "quorum" para instalação da plenária, automaticamente será convocada nova sessão que acontecerá num prazo máximo de 03 (três) dias após.
§ 3º Nas reuniões, cada membro terá direito a 01 (um) voto.
Art. 5º O CONSELHO MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE DE GOVERNADOR VALADARES - CODEMA, poderá convidar entidades, autoridades, pesquisadores e técnicos para colaborarem em estudos elou pareceres, ou para participarem de Comissões Especiais instituídas no âmbito do próprio CONSELHO, para fins específicos, sob a coordenação de um de seus membros.
Art. 6º O CONSELHO MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE DE GOVERNADOR VALADARES - CODEMA, poderá propor aos órgãos competentes a realização de convênios para confecção de projetos ambientais específicos.
Art. 7º A organização e o funcionamento do CONSELHO MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE DE GOVERNADOR VALADARES - CODEMA, serão disciplinados em seu regimento interno.
CAPÍTULO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 8º A Conferência Municipal do Meio Ambiente de Governador Valadares deverá reunir-se periodicamente, num prazo máximo de 02 (dois) anos, para avaliar, em todos os seus aspectos, a situação ambiental do Município para propor diretrizes da política ambiental e sugestões de sua implementação.
Art. 9º A Conferência Municipal do Meio Ambiente de Governador Valadares será convocada pelo Prefeito Municipal em cooperação com o Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente de Governador Valadares - CODEMA, que definirão estratégias para garantir ampla participação da comunidade.
Art. 10 A Conferência Municipal de Meio ambiente terá sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovado pelo Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente de Governador Valadares - CODEMA.
Parágrafo único. Durante a realização da Conferência, entidades legalmente constituídas poderão encaminhar propostas de alteração do Regimento da Conferência, que se aprovadas, serão incorporadas a seu texto.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Governador Valadares, 28 de maio de 1992.
Dr. Ruy Moreira de Carvalho
Prefeito Municipal
Ivaldo A. Tassis
Secretário Mun. de Governo