LEI Nº 5652, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006
Altera a Lei nº 4.646, de 2 de agosto de 1999, que estabelece a proteção do Patrimônio Artístico e Cultural do Município de Governador Valadares.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Vetado
Art. 1º (...)
§ 3º É devida ao proprietário de imóvel sob a proteção do Poder Público em razão do seu valor histórico, artístico, paisagístico, turístico cultural ou científico, indenização correspondente à diferença entre o valor comercial do imóvel antes e após o tombamento.
§ 4º Se a indenização atingir 50% (cinqüenta por cento) do valor do imóvel, o mesmo deverá ser desapropriado e incorporado ao patrimônio público.
Art. 2º Dá nova redação ao inciso VI do artigo 9º da Lei nº 4.646, de 2 de agosto de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º (...)
VI - Notificar através de Aviso de Recebimento - AR e Edital os proprietários de bens cujo tombamento é proposto, para o fim de proteção prévia, estabelecendo medida preparatória para o tombamento.
Art. 3º Acrescenta o artigo 21-A na Lei nº 4.646, de 2 de agosto de 1999, que terá a seguinte redação:
Art. 21-A As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Parágrafo único. O processo de tombamento deve ter o tempo necessário para inclusão na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 19 de dezembro de 2006.
Dr. José Bonifácio Mourão
Prefeito Municipal