LEI Nº 4.646, DE 02 DE AGOSTO DE 1999
Estabelece a proteção do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Município de Governador Valadares e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam sob a proteção especial do Poder Público Municipal os bens móveis e imóveis, de propriedade pública ou particular, existentes no município, que, dotados de excepcional valor histórico, arqueológico, paisagístico, bibliográfico ou artístico, justifiquem o interesse público na sua preservação.
§ 1º Os bens a que se refere o presente artigo só serão considerados parte integrante do patrimônio cultural do município, depois de inscritos separada ou agrupadamente, num dos quatro Livros do Tombo, de que trata o artigo 3° desta Lei.
§ 1º Os bens a que se refere o presente artigo só serão considerados parte integrante do patrimônio cultural do Município, depois de inscritos, separada ou agrupadamente, num dos livros de que trata o art. 3° desta Lei.(Parágrafo com redação dada pela Lei nº 7.052, de 07/11/2019)
§ 2º Equiparam-se aos bens a que se refere o presente artigo e são também sujeitos a tombamento os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pela natureza ou agenciados pela indústria humana.
§ 2º Equiparam-se aos bens a que se refere este artigo, sujeitandose ao tombamento ou registro, conforme o caso:(Parágrafo com redação dada pela Lei nº 7.052, de 07/11/2019)?
I - Os monumentos naturais, os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pela natureza ou agenciados pela indústria humana;(Inciso acrescido pela Lei nº 7.052, de 07/11/2019)?
II - Os conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano da comunidade valadarense;(Inciso acrescido pela Lei nº 7.052, de 07/11/2019)??
III - Os rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;(Inciso acrescido pela Lei nº 7.052, de 07/11/2019)??
IV - Manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;(Inciso acrescido pela Lei nº 7.052, de 07/11/2019)??
V - Mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e reproduzem práticas culturais coletivas.(Inciso acrescido pela Lei nº 7.052, de 07/11/2019)??
§ 3º É devida ao proprietário de imóvel sob a proteção do Poder Público em razão do seu valor histórico, artístico, paisagístico, turístico cultural ou científico, indenização correspondente à diferença entre o valor comercial do imóvel antes e após o tombamento. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 5.652, de 19/12/2006)
§ 4º Se a indenização atingir 50% (cinqüenta por cento) do valor do imóvel, o mesmo deverá ser desapropriado e incorporado ao patrimônio público. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 5.652, de 19/12/2006)
Art. 2º O tombamento será homologado por decreto municipal após proposta do Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural do Município.
Art. 3º A Prefeitura terá quatro Livros do Tombo, para inscrição dos bens a que se refere o artigo 1º desta Lei, a saber:
Art. 3º A Administração Municipal terá os seguintes livros, para inscrição dos bens a que se refere o art. 1º desta Lei:("Caput" com redação dada pela Lei nº 7.052, de 07/11/2019)?
I - no Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, as coisas pertencentes às categorias de arte arqueológica, etnográfica, ameríndia e popular, e bem assim as mencionadas no parágrafo 2º do artigo 1º desta Lei;
II - no Livro do Tombo Histórico, as coisas de interesse histórico e as obras de arte histórica;
III - no Livro do Tombo das Belas-Artes, as coisas de arte erudita nacional ou estrangeira;
IV - Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano da comunidade valadarense;(Inciso acrescido pela Lei nº 7.052, de 07/11/2019)??
V - Livro de Registro das Celebrações, onde serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;(Inciso acrescido pela Lei nº 7.052, de 07/11/2019)??
VI - Livro de Registro das Formas de Expressão, onde serão inscritas manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;(Inciso acrescido pela Lei nº 7.052, de 07/11/2019)??
VII - Livro de Registro dos Lugares, onde serão inscritos mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e reproduzem práticas culturais coletivas.(Inciso acrescido pela Lei nº 7.052, de 07/11/2019)??
Art. 4º As coisas tombadas não poderão ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia e expressa autorização especial da Prefeitura Municipal, ser reparadas, pintadas ou restauradas.
Art. 5º Sem prévia autorização da Prefeitura Municipal, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada fazer edificação que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes sob pena de ser mandada destruir a obra irregular ou retirar o objeto.
Art. 6º VETADO.
Art. 7º A alienação onerosa de bens tombados, na forma desta Lei, fica sujeita ao direito de preferência, a ser exercida pela Prefeitura Municipal, na conformidade das disposições específicas do Decreto-Lei Federal nº 25, de 30 de novembro de 1937, sobre o mesmo direito.
Art. 8º O cancelamento do tombamento dependerá de decisão do Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural do Município e de homologação do Chefe do Executivo.
Art. 9º De conformidade com o artigo 192 da Lei Orgânica Municipal, fica criado o Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural do Município, que se constituirá como órgão de normatização, consulta e deliberação do Poder Executivo, devendo desenvolver as seguintes atribuições:
I - Assessorar a Administração Municipal no que se refere à normatização de sua política cultural, artística e paisagística;
II - Cadastrar, registrar e manter atualizados todos os bens de valor cultural do município;
III - Manter cadastro atualizado dos bens passíveis de tombamento;
IV - Propor à Prefeitura Municipal o tombamento dos bens móveis e imóveis, de propriedade pública ou particular, existentes no município, que dotados de excepcional valor histórico, arqueológico, paisagístico, bibliográfico ou artístico, justifiquem o interesse público na sua preservação;
V - Fundamentar as propostas de tombamento, com todos os elementos indispensáveis ao convencimento da importância do bem a ser incluído na medida de proteção municipal, devendo constar da instrução, parecer de especialista na matéria, quando o Conselho poderá se recorrer à colaboração de técnicos das áreas específicas, para a necessária consultoria;
VI - Notificar os proprietários de bens cujo tombamento é proposto, para o fim de proteção prévia, estabelecendo medida preparatória para o tombamento;
VI - Notificar através de Aviso de Recebimento - AR e Edital os proprietários de bens cujo tombamento é proposto, para o fim de proteção prévia, estabelecendo medida preparatória para o tombamento. (Inciso com redação dada pela Lei nº 5.652, de 19/12/2006)
VII - Receber e opinar sobre impugnações em processos de tombamento;
VIII - Definir, com base em elementos técnicos, o perímetro de proteção do entorno dos bens imóveis tombados, estabelecendo as limitações administrativas decorrentes, em conformidade com a legislação aplicada;
IX - Opinar sobre o cancelamento do tombamento;
X - Sugerir, quando necessário, as formas de ressarcimento e compensação aos proprietários de bens protegidos;
XI - Propor aos proprietários de bens protegidos, formas de incentivo e estímulo à sua conservação;
XII - Conhecer a transferência de bens tombados de propriedade particular, bem como o deslocamento de bens protegidos, no prazo legal;
XIII - Conhecer a transferência de bem público tombado a outra entidade de direito público;
XIV - Conhecer o extravio ou a subtração criminosa de qualquer bem tombado;
XV - Conceder autorização prévia, quando necessária para pintura, restauração ou outras intervenções em bem público tombado;
XVI - Conceder autorização prévia, estipulando as condições para realização de construções na vizinhança de bem tombado, evitando que impeçam ou reduzam sua visibilidade;
XVII - Exercer vigilância permanente sobre os bens tombados, podendo inspecioná- los, quando julgar conveniente;
XVIII - Manter registro especial atualizado de documentos, antiguidades, obras de arte de qualquer natureza, manuscritos e livros antigos ou raros;
XIX - Avaliar previamente a relação de objetos de valor histórico que venham a ser negociados em leilão, podendo realizar acordos e convênios com órgãos federal e estadual, para que peritos especializados possam verificar sua autenticidades;
XX - Fornecer Certificados de Liberação para objetos negociados em leilão;
XXI - Fiscalizar o comércio de antiguidades e obras de arte em cooperação com órgãos federal, estadual ou demais órgãos municipais;
XXII - Opinar sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo Presidente do Conselho;
XXIII - Propor o cancelamento da autorização de alvarás de demolição ou reforma de imóveis;
XXIV - Expedir normas regulamentadoras sobre qualquer assunto que envolva as atividades do Conselho;
XXV - Denunciar aos órgãos públicos competentes, para as devidas providências as irregularidades praticadas contra o patrimônio cultural;
XXVI - Fiscalizar o cumprimento ao disposto no artigo 6° desta Lei, para instruir os respectivos processos de isenção de impostos municipais, procedendo à vistoria no imóvel cujo benefício é pretendido;
XXVII - Propor planos de execução de serviços e obras ligados à proteção, conservação ou recuperação de bens definidos no inciso I deste artigo.
Art. 10 O Conselho a que se refere o artigo 9 será composto pelos seguintes membros e seus respectivos suplentes:
I - por 1(um) representante da SMEC;
I - Por 1 (um) representante da SMCEL; (Inciso com redação dada pela Lei nº 6961, de 30/11/2018).
II - por 1(um) representante da FUNSEC;
II - Por 1 (um) arquiteto, indicado pelo CAU; (Inciso com redação dada pela Lei nº 6961, de 30/11/2018)
III - por 1(um) arquiteto, indicado pelo CREA;
III - por 1 (um) profissional que tenha Bacharelado ou Licenciatura em História indicado pela UNIVALE; (Inciso com redação dada pela Lei nº 6961, de 30/11/2018)
IV - por 1(um) profissional com conhecimento específico na área de História, indicado pela UNIVALE;
IV - Por 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento com conhecimento da política de desenvolvimento urbano do município e da legislação pertinente;(Inciso com redação dada pela Lei nº 6961, de 30/11/2018)
V - por 1(um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento com conhecimento da política de desenvolvimento urbano do município e da legislação pertinente;
V - Por 2 (dois) representantes da Associação dos Artistas Plásticos de Governador Valadares;(Inciso com redação dada pela Lei nº 6961, de 30/11/2018)
V – Por 02 (dois) representantes de entidades da área de artes plásticas;(Inciso com redação dada pela Lei nº 7.008, de 18/07/2019)
VI - por 2(dois) representantes de entidades da área de artes plásticas;
VI - Por 1 (um) representante de entidades e/ou órgãos que atuam na defesa do meio ambiente;(Inciso com redação dada pela Lei nº 6961, de 30/11/2018)
VII - por 1(um) representante de entidades elou órgãos que atuam na defesa do meio ambiente;
VII - Por 1 (um) representante do setor de promoções culturais e turismo.(Inciso com redação dada pela Lei nº 6961, de 30/11/2018)
VIII - por 1(um) representante do setor de promoções culturais e turismo.
VIII - Por 01 (um) representante da SMED;(Inciso com redação dada pela Lei nº 7.008, de 18/07/2019)
IX - Por 01 (um) representante das Instituições de Ensino Superior do Curso de Arquitetura e Urbanismo;(Inciso acrescido pela Lei nº 7.008, de 18/07/2019)
X - Por 01 (um) representante do Poder Legislativo.(Inciso acrescido pela Lei nº 7.008, de 18/07/2019)
XI - por 01 (um) representante da Liga Valadarense de Capoeira - LVCAP; (Redação dada pela Lei nº 7526 de 28 de junho de 2023)
XII - por 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Comunicação e Mobilização Social - SECOM. (Redação dada pela Lei nº 7526 de 28 de junho de 2023)
Parágrafo único. A escolha dos membros do Conselho referido neste artigo deverá recair sobre pessoas da comunidade, de reputação ilibada e competência em assuntos compreendidos nos objetivos desta Lei.
Art. 11 No ato de sua instalação, o Conselho elegerá um presidente, um vice-presidente e o secretário, com atribuições específicas, sendo sua designação de livre escolha de seus membros.
Art. 11 O Conselho a que se refere o artigo 10 será composto pelos seguintes membros e seus respectivos suplentes:("Caput" com redação dada pela Lei nº 6.269, de 26/12/2011)
I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação - SMED; (Inciso acrescido pela Lei nº 6.269, de 26/12/2011)
II - 02 (dois) representantes do Órgão Gestor, coordenador do Sistema Municipal de Cultura, preferencialmente o Gerente de Patrimônio Histórico e o Gerente de Museu; (Inciso acrescido pela Lei nº 6.269, de 26/12/2011)
III - Por 01(um) arquiteto indicado por entidade representativa da classe: (Inciso acrescido pela Lei nº 6.269, de 26/12/2011)
IV - Por 01 (um) profissional com conhecimento específico na área de história, indicado por instituição de ensino superior que tenha em sua grade o curso de história, ou por qualquer outro órgão ou entidade que tenha em seus quadros o referido profissional; (Inciso acrescido pela Lei nº 6.269, de 26/12/2011)
V - Por (01) um representante da Secretaria Municipal de Planejamento com conhecimento da politica de desenvolvimento urbano do município e da legislação pertinente; (Inciso acrescido pela Lei nº 6.269, de 26/12/2011)
VI - por 01 (um) profissional da área das artes plásticas; (Inciso acrescido pela Lei nº 6.269, de 26/12/2011)
VII - por 01 (um) representante de entidades elou órgãos que atuam na defesa do meio ambiente; (Inciso acrescido pela Lei nº 6.269, de 26/12/2011)
VIII - por 01 (um) representante do setor de promoções culturais ou turismo. (Inciso acrescido pela Lei nº 6.269, de 26/12/2011)
Art. 12 O mandato do Conselho Deliberativo será de 2(dois) anos, permitida a recondução.
Art. 13 A proteção, prevista no inciso VI do artigo 9, até que seja expedido o Decreto, que deverá ser publicado no prazo de 180 dias da Proposta do Conselho Consultivo, sob pena de ser tornada sem efeito a medida de proteção.
Art. 13 O Mandato do Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução. ("Caput" com redação dada pela Lei nº 6.269, de 26/12/2011)
§ 1º A proteção prévia se dá a partir do recebimento pelo proprietário, da Notificação do Conselho Deliberativo.
§ 2º O proprietário poderá impugnar o tombamento, no prazo de 15(quinze) dias do recebimento da Notificação, apresentando suas razões ao Conselho Deliberativo, que, em igual prazo se manifestará, confirmando ou não o tombamento, fundamentando suas contra razões.
§ 3º Convencido o Conselho Deliberativo do tombamento, será dada ciência imediata da decisão ao Prefeito Municipal, através da Proposta e, em caso contrário, do encaminhamento do Processo, para conhecimento.
Art. 14 Havendo complexidade quanto ao interesse público do bem a ser tombado, o Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural do Município poderá solicitar a cooperação de outras instituições ou de técnicos especializados em preservação cultural para opinarem sobre o tombamento.
Art. 15 O Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural do Município deliberará por maioria simples dos votos de seus membros, cabendo ao Presidente, quando for o caso, o voto de desempate.
Art. 16 O Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural do Município elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por seus membros.
Art. 17 O Poder Executivo, após a publicação da presente Lei, convocará, dentro do prazo máximo de 90(noventa) dias, os representantes indicados pelas respectivas entidades elou órgãos, para instalar oficialmente o Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural do Município.
Art. 18 O Presidente do Conselho, 30(trinta) dias antes do término do mandato, expedirá ofício às entidades referidas no artigo 10 da presente Lei, para que apresentem por escrito, os nomes dos conselheiros e respectivos suplentes que irão compor o Conselho no mandato seguinte.
Art. 19 Serão gratuitos e considerados de natureza relevante os serviços prestados ao Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural do Município pelos conselheiros e suplentes, não cabendo, por esta razão, qualquer tipo de pagamento pela participação no mesmo.
Art. 19 O Presidente do Conselho, 30 (trinta) dias antes do térmim do mandato expedirá oficio às entidades referidas no artigo 11 da presente Lei, para que apresentem por escrito os nomes dos conselheiros e respectivos suplentes que irão compor o Conselho no mandato seguinte. ("Caput" com redação dada pela Lei nº 6.269, de 26/12/2011)
Parágrafo único. Caso o Presidente do Conselho não expeça oficio às entidades, dentro do prazo estipulado no caput do presente artigo, deverá o titular do órgão gestor, coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMC, expedir os referidos oficios 20 (vinte) dias antes do término do mandato. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.269, de 26/12/2011)
Art. 20 O Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural do Município terá espaço físico próprio designado pela Prefeitura Municipal, que se obrigará a garantir a infra-estrutura ao pleno desenvolvimento de suas atividades.
Art. 21 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.
Art. 21-A As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria. (Artigo com redação dada pela Lei nº 5.652, de 19/12/2006)
Parágrafo único. O processo de tombamento deve ter o tempo necessário para inclusão na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 5.652, de 19/12/2006)
Art. 22 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Governador Valadares, 02 de agosto de 1999.
José Bonifácio Mourão
Prefeito Municipal
Maurício Morais Santos
Secretário Municipal de Governo