LEI Nº 6.269, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011
Dispõe sobre o sistema municipal de " cultura de governador valadares, seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, interrelações entre os seus componentes, recursos humanos, financiamento e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares - Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta lei regula no município de Governador Valadares e em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura- SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC integra o Sistema Nacional de Cultura - SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das politicas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º A politica municipal de cultura estabelece o papel d Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as politicas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Governador Valadares, com a participação da sociedade, no campo da cultura.
CAPÍTULO I
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de Governador Valadares.
Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Município de Governador Valadares
Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar politicas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de Governador Valadares bem como estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural em todos os seus níveis.
Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município de Governador Valadares, juntamente com a Sociedade civil, planejar e implementar políticas públicas para:
I- assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação:
II- universalizar o acesso aos bens e serviços culturais:
III- contribuir para a construção da cidadania cultural:
IV- reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no município;
V- combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza:
VI- promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural:
VII- qualificar e garantir a transparência da gestão cultural:
VIII- democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social:
IX- estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local:
X- consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável:
XI- intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais,
XII- contribuir para a promoção da cultura da paz
Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cuiturq íi/ã'Ô se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenv cr parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.
Art. 8º A politica cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais politicas públicas, em especial com as politicas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública.
Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade politica, econômica e social às oportunidades individuais de saúde. educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 10 Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos com :
I - o direito à identidade e à diversidade cultural:
II - o direito à participação na vida cultural, compreendendo:
a) livre criação e expressão;
b) livre acesso:
c) livre difusão:
d) livre participação nas decisões de politica cultural.
III- o direito autoral:
IV- o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.
CAPÍTULO III
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA
Art. 11 O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura - simbólica, cidadã e econômica - como fundamento da politica municipal de cultura. DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA l
Art. 12 A dimensão simbólica da cultura compreende os be de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Governador Valadares, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o Art. 216 da Constituição Federal.
Art. 13 Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades.
Art. 14 A politica cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural.
Art. 15 Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.
SEÇÃO II
Da Dimensão Cidadã da Cultura
Art. 16 Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de sustentação das politicas culturais, posto que a cidadania plena só pode ser atingida quando a cidadania cultural puder ser usufruída por todos os cidadãos do Município de Governador Valadares.
Art. 17 Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estimulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais.
Art. 18 O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de politicas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do município. da promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os Arts. 215 e 216 da Constituição Federal.
Art. 19 O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.
Art. 20 O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.
Art. 21 O estimulo à participação da sociedade nas decisões de politica cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados. comissões e fóruns.
SEÇÃO III
DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA
Art. 22 Cabe ao Poder Público Municipal criar as condiçõe para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.
Art. 23 O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:
I - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
II - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social e;
III - conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano.
Art. 24 As politicas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como portadores de idéias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.
Art. 25 As politicas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva.
Art. 26 o objetivo das politicas públicas de fomento à cultura no Município de Governador Valadares deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos.
Art. 27- O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade.
TITULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPITULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 28 O Sistema Municipal de Cultura - SMC se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de politicas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia, equidade e efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 29 O Sistema Municipal de Cultura - SMC fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos da República Brasileira - União, Estados, Municípios e Distrito Federal - com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.
Art. 30 Os princípios do Sistema Municipal de Cultura - SMC que devem orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:
I - diversidade das expressões culturais:
II - universalização do acesso aos ben: e-serviços culturais,
III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais:
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural:
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VIl - transversalidade das políticas culturais:
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil:
IX - transparência e compartilhamento das informações;
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social:
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 31 O Sistema Municipal de Cultura- SMC tem como obj ivo formular e implantar politicas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento - humano, social e econômico - com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município.
Art. 32 são objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura - SMC
I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das politicas e dos recursos públicos na área cultural:
II - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município;
III - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município:
IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;
V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das politicas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da cultura.
VII - transversalidade das políticas culturais:
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil:
IX - transparência e compartilhamento das informações;
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social:
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
Art. 33- Integram o Sistema Municipal de Cultura - SMC:
I - Coordenação:
a) Secretaria Municipal de Cultura Esporte e Lazer - SMCEL elou Órgão equivalente que venha a ser criado.
II - Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação:
a) Conselho Municipal de Politica Cultural- CMPC:
b) Conferência Municipal de Cultura - CMC.
III - Instrumentos de Gestão:
a) Plano Municipal de Cultura - PMC;
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC:
c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMllC:
d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC.
IV - Sistemas Setoriais de Cultura:
a) Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC:
b) Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura- SMBLLL:
c) outros que venham a ser constituídos.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC estará articulado com os demais sistemas municipais ou politicas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente. do turismo, do esporte, da saúde. dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação.
SEÇÃO II
DA COORDENAçÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC
Art. 34 A Secretaria Municipal de Cultura Esporte e Lazer- SMCEL, é órgão superior, subordinada diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Parágrafo único. Outro órgão gestor que venha a ser criado, vinculado ou não à Secretaria Municipal de Cultura Esporte e Lazer, ou em substituição à mesma. será também considerado coordenador, assumindo em parceria ou não de acordo com Lei especifica, todas as funções de coordenação definidas nesta Lei.
Art. 35 São atribuições da coordenaçã do Sistema Municipal de Cultura:
I - fomnular e mplementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura - PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas:
II - implementar o Sistema Municipal de Cultura - SMC, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação:
III - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local:
IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do Município:
V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;
VIl - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da cultura;
VIII - promover o intercâmbio cultural a nível regional, nacional e internacional;
IX - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município:
X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais:
XI - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção e gestão cultural;
XII - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município:
XIII - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar politicas especificas de fomento e incentivo:
XIV - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais.
XV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Politica Cultural - CMPC e dos Fóruns de Cultura do Município:
XVI - realizar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, colaborar na realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura:
XVII - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
Art. 36 À Coordenação do Sistema Municipal de Cultura - SMC, compete:
I - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura - SMC:
II - promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura - SNC e ao Sistema Estadual de Cultura - SEC, por meio da assinatura dos , respectivos termos de adesão voluntária:
III - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Politica Cultural - CMPC e nas suas instâncias setoriais:
IV - implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite - CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite - CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural - CNPC'
V - e mitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura - SMC, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC:
VI - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura - SNC e do Sistema Estadual de Cultura -SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais;
VII - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, para a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão:
VIII - subsidiar a formulação e a implementação das politicas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal.
IX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura:
X - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, com o Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município: e XI- coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura - CMC de dois em dois anos.
SEÇÃO III
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação
Art. 37 Constituem-se instâncias de articulação, pactuação iberação do Sistema Municipal de Cultura - SMC:
I - Conselho Mumcipal de Politica Cultural - CMPC;
II - Conferência Municipal de Cultura - CMC;
Do Conselho Municipal de Politica Cultural - CMPC
Art. 38 Fica criado o Conselho Municipal de Politica Cultural - CMPC, órgão colegiado consultivo, deliberativo e normativo, integrante da estrutura básica do órgão responsável pela coordenação do Sistema Municipal de Cultura - SMC, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constituindo no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
§ 1º - O Conselho Municipal de Politica Cultural - CMPC tem como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência ?unicipa1 de Cultura - CMC, na elaboração, acompanhamento da execução, iscalização e avaliação das politicas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC.
§ 2º - Os integrantes do Conselho Municipal de Politica Cultural - CMPC que representam a sociedade civil são eleitos democraticamente, conforme regulamento. pelos respectivos segmentos e têm mandato de dois anos, renovável, uma vez. por igual período.
§ 3º - A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Politica Cultural - CMPC contemplará os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial, na sua composição.
Art. 39 Para efeitos de participação na Conferência Municipal de Cultura - CMC, Conselho Municipal de Politica Cultural - CMPC e Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMlC, fica instituído o Fórum Permanente de Cultura, com os seguintes setoriais:
a) Fórum Setorial de Artes Visuais;
a) Fórum Setorial de Música;(Alínea com redação dada pela Lei nº 6.999, de 18/06/2019)
b) Forum Setorial de Arte Digital e Design;
b) Fórum Setorial de Teatro e Artes Circenses;(Alínea com redação dada pela Lei nº 6.999, de 18/06/2019)
c) Fórum Setorial de Artesanato;
c) Fórum Setorial de Artesanato, Artes Visuais;(Alínea com redação dada pela Lei nº 6.999, de 18/06/2019)
d) Fórum Setorial de Arquitetura e Urbanismo:
d) Fórum Setorial de Dança;(Alínea com redação dada pela Lei nº 6.999, de 18/06/2019)
e) Fórum Setorial de Audiovisual:
e) Fórum Setorial de Design e Arte Digital, Audiovisual;(Alínea com redação dada pela Lei nº 6.999, de 18/06/2019)
f) Fórum Setorial de Música:
f) Fórum Setorial de Instituições Culturais não-governamentais;(Alínea com redação dada pela Lei nº 6.999, de 18/06/2019)
g) Fórum Setorial de Teatro e artes circenses;
g) Fórum Setorial de Produtores Culturais e Trabalhadores da Cultura;(Alínea com redação dada pela Lei nº 6.999, de 18/06/2019)
h) Fórum Setorial de Dança:
h) Fórum Setorial de Cultura Popular;(Alínea com redação dada pela Lei nº 6.999, de 18/06/2019)
i) Fórum Setorial de Cultura Afro-brasileira e Cultura Popular:
i) Fórum Setorial de Bibliotecas, Literatura e Livro;(Alínea com redação dada pela Lei nº 6.999, de 18/06/2019)
j) Fórum Setorial de Produtores Culturais e trabalhadores da cultura:
j) Fórum Setorial de da Juventude.(Alínea com redação dada pela Lei nº 6.999, de 18/06/2019)
k) Fórum Setorial de Instituições Culturais Não-Governamentais;
l) Fórum Regional de Cultura - Região 01 conforme mapa:
m) Fórum Regional de Cultura - Região 02 conforme mapa:
n) Fórum Regional de Cultura - Região conforme mapa 03:
o) Fórum Distrital de Cultura:
p) Sistema Municipal de Patrimônio Cultural (Conselho Deliberativo do Patrimônio Histórico e Cultural), representante da sociedade civil:
q) Conselho Municipal de Turismo - representante da sociedade civil
r) Comissão Municipal de Incentivo à Cultura,
s) Fórum setorial da juventude.
t) Comissão Municipal de Biblioteca, Livro, Leitura e Literatura.
Art 40 A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Politica Cultural- CMPC contemplará a representação do Município de Governador Valadares, por meio do seu órgão gestor coordenador do Sistema Municipal de Cultura e suas Instituições Vinculadas e de outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal.
Art. 41 O Conselho Municipal de Politica Cultural será constituído por 38 (trinta e oito) membros titulares e igual número de suplentes.
I - 19 (dezenove) membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, por meio dos seguintes órgãos e quantitativos:
I - 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, por meio dos seguintes órgãos e quantitativos:(Inciso com redação dada pela Lei nº 6.999, de 18/06/2019)
a) Secretaria Municipal de Cultura Esporte e Lazer, 07 (sete) representantes, sendo o Secretário de Cultura, o Diretor do Departamento de Cultura. o Gerente de Promoções Culturais, o Gerente do Museu da Cidade, o Gerente da Biblioteca Pública Municipal Professor Paulo Zappi, o Gerente de Patrimônio Histórico- Sistema Municipal de Patrimônio Cultural e o Diretor do Departamento de Esportes,
a) Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer;(Alínea com redação dada pela Lei nº 6.999, de 18/06/2019)
b) Secretaria Municipal de Educação- SMED, 01 (um) representante;
b) Departamento de Cultura;(Alínea com redação dada pela Lei nº 6.999, de 18/06/2019)
c) Secretaria Municipal de Comunicação e Mobilização Social - SECOM, 01 (um) representante:
c) Gerência de Patrimônio Histórico-Cultural;(Alínea com redação dada pela Lei nº 6.999, de 18/06/2019)
d) Secretaria Municipal de Planejamento- SEPLAN, 01 (um) representante;
d) Equipamentos Culturais Municipais;(Alínea com redação dada pela Lei nº 6.999, de 18/06/2019)
e) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico- SMDE, 01 (um) representante:
e) Secretaria Municipal de Comunicação e Mobilização Social - SECOM;(Alínea com redação dada pela Lei nº 6.999, de 18/06/2019)
f) Departamento de Turismo, 01 ( um) representante):
f) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SMDE;(Alínea com redação dada pela Lei nº 6.999, de 18/06/2019)
g) Secretaria Municipal de Assistência Social- SMAS, 01 (um) representante:
g) Secretaria Municipal de Educação - SMED - 01 (um) representante;(Alínea com redação dada pela Lei nº 6.999, de 18/06/2019)
h) Secretaria Municipal Agricultura e Meio Ambiente - SEMA, 01 (um) representante;
h) Secretaria Municipal da Fazenda;(Alínea com redação dada pela Lei nº 6.999, de 18/06/2019)
i) Conselho Municipal de Turismo, 01 (um) representante;
i) Câmara Municipal - 01 (um) representante;(Alínea com redação dada pela Lei nº 6.999, de 18/06/2019)
j) Secretaria Municipal de Saúde, 01 (um) representante;
j) Universidades - 01 (um) representante.(Alínea com redação dada pela Lei nº 6.999, de 18/06/2019)
k) Câmara Municipal, 01 (um) representante;
l) Universidades, 01 (um) representante:
m) Secretaria Municipal da Fazenda - SMF, 01 (um) representante.
II - 19 (dezenove) membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil, através dos seguintes setores e quantitativos, de acordo com instituição no artigo 39 desta Lei:
II - 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil, através dos seguintes setores e quantitativos, de acordo com instituição no artigo 39 desta Lei:(Inciso com redação dada pela Lei nº 6.999, de 18/06/2019)
Fórum Setorial de Artes Visuais:
a) Fórum Setorial de Música;(Alínea acrescida com redação dada pela Lei nº 6.999, de 18/06/2019)
b) Fórum Setorial de Arte Digital e Design - 01 (um) representante:
b) Fórum Setorial de Teatro e Artes Circenses;(Alínea com redação dada pela Lei nº 6.999, de 18/06/2019)
c) Fórum Setorial de Artesanato - 01 (um) representante;
c) Fórum Setorial de Artesanato, Artes Visuais;(Alínea com redação dada pela Lei nº 6.999, de 18/06/2019)
d) Fórum Setorial de Audiovisual - 01 (um) representante;
d) Fórum Setorial de Dança;(Alínea com redação dada pela Lei nº 6.999, de 18/06/2019)
e Fórum Setorial de Música - 01 (um) representante;
e) Fórum Setorial de Design e Arte Digital, Audiovisual;(Alínea com redação dada pela Lei nº 6.999, de 18/06/2019)
f) Fórum Setorial de Teatro e artes circenses - 01 (um) representante:
f) Fórum Setorial de Instituições Culturais não-governamentais;(Alínea com redação dada pela Lei nº 6.999, de 18/06/2019)
g) Fórum Setorial de Dança - 01 (um) representante;
g) Fórum Setorial de Produtores Culturais e Trabalhadores da Cultura;(Alínea com redação dada pela Lei nº 6.999, de 18/06/2019)
h) Fórum Setorial de Cultura Afro-brasileira e Cultura Popular - 01 (um) representante:
h) Fórum Setorial de Cultura Popular;(Alínea com redação dada pela Lei nº 6.999, de 18/06/2019)
i) Fórum Setorial de Produtores Culturais e trabalhadores da cultura - 01 (um) representante;
i) Fórum Setorial de Bibliotecas, Literatura e Livro;(Alínea com redação dada pela Lei nº 6.999, de 18/06/2019)
j) Fórum Setorial de Instituições Culturais Não-Governamentais - 01 (um) representante:
j) Fórum Setorial de da Juventude.(Alínea com redação dada pela Lei nº 6.999, de 18/06/2019)
k) Fórum Regional de Cultura - Região 01 conforme mapa - 01 (um) representante;
l) Fórum Regional de Cultura - Região 02 conforme mapa - 01 (um) representante;
m) Fórum Regional de Cultura - Região conforme mapa 03 - 01 (um) representante:
n) Fórum Distritai de Cultura - 01 (Ul77) representante;
o) Sistema Municipal de Patrimônio Cultural (Conselho Deliberativo do Patrimônio Histórico e Cultural), 01 (um) representante da sociedade civil:
p) Conselho Municipal de Turismo - 01 (um) representante da sociedade civil
q) Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - 01 (um) representante da sociedade civil,
r) Fórum setorial da juventude - 01 (um) representante:
s) Comissão Municipal de Biblioteca Livro, Leitura e Literatura - CMBLLL - 01 (um) representante.
§ 1º - Os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, representantes do órgão gestor, coordenador do Sistema Municipal de Cultura - CMC, serão conforme definido na letra "a" do item "l" do artigo 41 da presente Lei, os demais membros governamentais, serão designados pelo respectivo órgão, e os representantes da sociedade civil serão eleitos conforme Regimento Interno.
§ 2º - O mandato dos Conselheiros e de seus suplentes terá duração de 02 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva.
§ 3º - O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deverá e er, entre seus membros, o Presidente e o Secretário-Geral com os resp ctivoS suplentes.
§ 4º - O mandato do Presidente e do Secretário terá duração de 02 (dásj l anos, não permitida recondução, caso sejam reconduzidos como conselheiros.
§ 5º - Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município.
§ 6º - Não haverá nenhum tipo de remuneração aos conselheiros, sendo o trabalho dos mesmos, considerado como de relevante valor social.
§ 7º - O Conselho Municipal de Politica Cultural - CMPC, se reunirá ordinariamente uma vez a cada bimestre, ou extraordinariamente quando julgar necessário, ou ainda por solicitação do órgão gestor, coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
§ 8º- O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC é detentor do voto de Minerva.
§ 9º - O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, elaborará seu Regimento Interno em um prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua instalação.
Art. 42 O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC é constituído pelas seguintes instâncias:
I - Plenário:
II - Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura - ClPOC;
III - Colegiados Setoriais;
IV - Comissões Temáticas:
V- Grupos de Trabalho;
VI- Fóruns Setoriais e Territoriais.
Art. 43 Ao Plenário. instância máxima do Conselho Municipal de Politica Cultural - CMPC, compete:
I - propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura - PMC:
II - estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura - SMC;
III - colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite - CIT e na Comissão Intergestores Bipartite - CIB, devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de Politica Cultural:
IV - aprovar as diretrizes para as politicas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas;
V - definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais;
VI - estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMlC do Fundo Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos recursos, com base nas politicas culturais definidas no Plano Municipal de Cultura - PMC:
VII - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC:
VIII- apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização:
IX - contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC;
X - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
XI - contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC, especialmente .no que tange à formação de recursos humanos para a gestão das politicas culturais;
XII - acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município de Governador Valadares para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura - SNC.
XIII - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional:
XIV - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não-governamentais e o setor empresarial;
XV - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural:
XVI - delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de Politica Cultural - CMPC a deliberação e acompanhamento de matérias;
XVII - aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura - CMC
XVIII- estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Politica Cultural - CMPC.
Art. 44 Compete ao Conselho de Integração de Politicas Públicas de Cultura - ClPOC promover a articulação das politicas de cultura do Poder Público, no âmbito municipal, para o desenvolvimento de forma integrada de programas, projetos e ações.
Art. 45 Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC para a definição de politicas, diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos culturais.
Art. 46 Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos Grupos de Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos. transversais ou emergenciais relacionados à área cultural.
Art. 47 Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter permanente, a formulação e o acompanhamento de politicas culturais especihcas para os respectivos segmentos culturais e territórios.
Art. 48 O Conselho Municipal de Politica Cultural - CMPC deve se articular com as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura - SMC - territoriais e setoriais - para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Art. 49 Os conselheiros serão nomeados pela Prefeita Municipal de Governador Valadares por meio de Portaria que será publicada no jornal de maior circulaçao no Município
Da Conferência Municipal de Cultura - CMC
Art. 50 A Conferência Municipal de Cultura - CMC constitui-Pe 'µma instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura - PMC.
§ 1º - É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura - CMC analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura - PMC e às respectivas revisões ou adequações.
§ 2º - Cabe ao orgão gestor, coordenador ao Sistema Municipal de Cultura - SMC, convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura - CMC deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
§ 3º - A Conferência Municipal de Cultura - CMC será precedida de Conferências Setoriais e Territoriais.
§ 4º - A representação da sociedade civil na Conferência Mumcipal de Cultura - CMC será, no minimo. de dois terços dos delegados, sendo os mesmos eleitos em Conferências Setoriais e Territoriais.
SEÇÃO IV
Dos Instrumentos de Gestão
Art. 51- Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC:
I - Plano Municipal de Cultura- PMC:
II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura- SMFC:
III - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais- SMIIC;
IV - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC.
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.
Do PLano Municipal de Cultura - PMC
Art. 52 O Plano Municipal de Cultura - PMC tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Art. 53 A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC e dos Planos Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade do órgão gestor, coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMC e Instituições Vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, desenvolve projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. Os Planos devem conter:
I - diagnóstico do desenvolvimento da cultura:
II - diretrizes e prioridades:
III - objetivos gerais e específicos:
IV - estratégias, metas e ações:
V - prazos de execução:
VI - 01 (um) profissional da área das artes plásticas;
VIl - resultados e impactos esperados;
VIII- recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
IX - mecanismos e fontes de financiamento; e
X - indicadores de monitoramento e avaliação.
Art. 54 O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura- SMFC é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Governador Valadares, que devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Governador Valadares:
I- Orçam ento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA):
II- Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei;
III- Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do ISSQN, conforme Lei 4.925 de 06 de Dezembro de 2001 e alterações que lhe forem aplicadas;
IV- Comissão Municipal de Incentivo à Cultura definida nesta Lei:
V- Conselho Deliberativo do Patrimônio Histórico e Cultural do Município conforme Lei 4.646 de 02 de agosto de 1999 e alterações que lhe forem aplicadas;
VI- Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural - FUMP , Lei 5.945 de 01 de Dezembro de 2008 e alterações que lhe forem aplicadas;
VII- Outras Leis que forem criadas Do Fundo Municipal de Cultura - FMC
Art. 55 Fica criado o Fundo Municipal de Cultura - FNC, vincul o à Secretaria Municipal de Cultura Esporte e Lazer - SMCEL como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.
Art. 56 O Fundo Municipal de Cultura - FMC se constitui no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a programas. projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e co-financiamento com a União e com o Governo do Estado de Minas Gerais.
§ 1°- É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas.
§ 2° - É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura, em projetos de instituições de direito privado patrocinados com recursos de outros fundos e de mecanismos de incentivo fiscal.
Art. 57 São receitas do Fundo Municipal de Cultura - FMC:
I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Governador Valadares e seus créditos adicionais;
II - transferências federais elou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura - FMC:
III - contribuições de mantenedores:
IV- produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais como o Teatro Atiaia, a Açucareira e outros que vierem a ser criados, sujeitos à administração do órgão gestor, coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMC; resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural;
V- doações e legados nos termos da legislação vigente:
VI- subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais:
VIl- reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo Municipal de Cultura - FMC, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
VIII- retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC:
IX- resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria:
X- empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
XI- saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
XII- devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC:
XIII- saldos de exercícios anteriores; e
XIV- outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
Art. 58 O Fundo Municipal de Cultura - FMC será administrado pelo órgão gestor, coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMC na forma estabelecida no regulamento, e apoiará projetos culturais por meio das seguintes modalidades:
I - não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção pública: e
II - reembolsáveis, destinados ao estimulo da atividade produtiva das empresas de natureza cultural e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos.
§ 1º - Nos casos previstos no inciso ll do caput, o órgão gestor, coordenador do Sistema Municipal de Cultura, definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento.
§ 2º - Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos, solidariamente pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC e elos agentes financeiros credenciados, na forma que dispuser o regulamento.
§ 3º - A taxa de administração a que se refere o § 1° não poderá ser superlof a três por cento dos recursos disponibilizados para o financiamento.
§ 4º - Para o financiamento de que trata o inciso ll, serão hxadas taxas de remuneração que. no minimo, preservem o valor originalmente concedido.
Art 59 Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura - FMC corn planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observados o limite fixado anualmente por ato do Conselho Municipal de Politica Cultural - CMPC.
Art. 60 O Fundo Municipal de Cultura - FMC financiará projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos nas seguintes áreas:
I - Artes Visuais:
a) Artes Plásticas;
b) Fotografia:
c) Arte Digital;
d) artes gráficas:
e) Design;
f) Arquitetura.
g) Escultura
II - Artesanato:
a) Cerâmica:
b) trabalhos manuais;
c) artesanato tradicional.
III - Audiovisual:
a) Fotografia
b) cinema
c) Video
d) rádio
f) Música;
g) TV
IV -Artes Cênicas:
a) Teatro;
b) artes circenses;
c) Dança.
V- Cultura Afro-brasileira e Cultura Popular:
a) Capoeira;
b) Folclore;
VI) Patrimônio Histórico e Cultural
a) material
b) imaterial
VII - Literatura:
a) Literatura:
b) Livro:
c) Leitura:
d) Biblioteca.
§ 1º - Além das áreas descritas neste artigo, serão levadas em conta também para efeitos do Fundo Municipal de Cultura, as áreas previstas na Lei 4.925, de 06 de dezembro de 2001.
§ 2º - Poderão ser acrescentadas novas áreas para efeitos do Fundo Municipal de Cultura, bastando para isto, que seja feita uma solicitação por ofício, com ata da reunião assinada pelos participantes, ao Conselho Municipal de Política Cultural- CMPC, definidas em fórum com participação minima de 05 (cinco) pessoas da área.
§ 3º - O disposto no Parágrafo anterior, hca subordinada à aprovação cio Conselho Municipal de Politica Cultural, de acordo com Regimento Interno.
§ 4º Após aprovação o Conselho Municipal de Politica Cultural, envia'rá' "l " cópia da decisão ao órgão gestor, coordenador do Sistema Municipal de Cultura, que providenciará a sua publicação no jornal de maior circulação do município.
§ 5º Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas setoriais definidos pela Conselho Municipal de Politica Cultural - CMPC.
§ 6º Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC, ou que está assegurada a obt.enção de financiamento por outra fonte.
§ 7º Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas administrativas de até dez por cento de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até quinze por cento de seu custo total.
Art. 61 Fica autorizada a composição hnanceira de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.
§ 1º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público previstos neste artigo não gozará de incentivo fiscal. diretamente ao de acordo com pela mesma.
$ 2º O aporte de recursos das pessoas jurídicas de direito Fundo Municipal de Cultura- FMC, poderão ser objeto de a Lei 4.925, de 06 de dezembro de 2001 dentro dos limites privado, dedução, previstos
§ 3º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infra-estrutura pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC será formalizada por meio de convênios e contratos específicos.
Art. 62 Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura - FMC e aos direcionados ao Incentivo Fiscal de que trata a Lei 4.925, de 06 de dezembro de 2001, fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMlC, de composição paritária entre membros do Poder Público e da Sociedade Civil.
Art. 63 A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura- CMlC será constituída por 10 (dez) membros titulares e igual número de suplentes.
§ 1º - Os 05 (cinco) membros do Poder Público serão indicados pelo órgão gestor, coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMC, da seguinte forma:
I - 03 (três) titulares obrigatoriamente serão oriundos do setor técnico responsável pela elaboração de programas e projetos de cultura do órgão gestor, coordenador do Sistema Municipal de Cultura, podendo os suplentes serem das demais áreas do Departamento de Cultura:
II - o quarto membro titular e seu suplente serão de livre indicação do responsável pelo órgão gestor, coordenador do Sistema Municipal de Cultura, entre os cargos comissionados do Departamento de Cultura;
III - o quinto membro titular e seu suplente será de livre indicação do Secretário Municipal da Fazenda, dentre os funcionários de sua Secretaria.
§ 2º - Os 05 (cinco) membros da Sociedade Civil serão escolhidos conforme regulamento.
Art. 64 Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMlC deve ter como referência maior o Plano MÜnicipal de Cultura - PMC e considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Politica Cultural - CMPC.
Art. 65 A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura elaborará seu regimento interno, em um prazo de 60 dias após sua instalação.
I - a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura, submeterá seu Regimento Interno ao Conselho Municipal de Politica Cultural para aprovação;
II - O Conselho Municipal de Política Cultural, deverá registrar em ata, e solicitar ao órgão gestor, coordenador do Sistema Municipal de Cultura a publicação do Regimento Interno da Comissão após aprovação.
Art. 66 A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMlC deve adotar critérios objetivos na seleção das propostas:
I - avaliação das três dimensões culturais do e social;
II - adequação orçamentária;
III -viabilidade de execução; e
IV - capacidade técnico-operacional do proponente.
Art. 67 A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura terá mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzida por mais dois anos, não cabendo nova recondução
Art. 68 A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMlC elegerá seu presidente e Secretário.
Art. 69 O órgão responsável pela implementação da politica cultural no Município fornecerá suporte técnico e administrativo para funcionamento da Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMlC.
Art. 70 Para obtenção do incentivo fiscal referido na Lei 4.925 de 06 de dezembro de 2001 e benefícios dos Fundos Municipais definidos nesta Lei, deverá o empreendedor apresentar à Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMlC e ao órgão responsável pela implementação da politica cultural do município, projeto cultural explicitando para efeito de enquadramento nas áreas discriminadas no art. 3° da Lei 4.925, de 06 de dezembro de 2001 e no artigo 60 desta Lei, a natureza do empreendimento.
Do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC
Art. 71 Com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realida . cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município, fica criado o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMllC, a ser desenvolvido pelo órgão gestor, coordenador do Sistema Municipal de Cultura.
§ 1° - O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMllC é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infra-estrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, pPogramas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.
§ 2° - O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMllC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNllC.
Art. 72 O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC tem como objetivos:
I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura - PMC e sua revisão nos prazos previstos;
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município;
III - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das politicas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura - PMC
Art. 73 O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC fará levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.
Art. 74 O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais, e com institutos e empresas de pesquisa, para desenvolver uma base consistente e contínua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo.
Do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC
Art. 75 Fica criado o Programa Municipal de Formação na Área da , Cultura - PROMFAC
Art. 76 Cabe ao órgão gestor, coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMI implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC, em articulação com os demais entes federados e parceria com a Secretaria Municipal de Educação e instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar os gestores públicos e do setor privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e implementação das politicas públicas de cultura, no âmbito do Município de Governador Valadares.
Art. 77 O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC deve promover:
I - a qualificação técnico-administrativa e capacitação em politica cultural dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população;
II- a formação nas áreas técnicas e artísticas de acordo com as diversas áreas já definidas nesta Lei.
Art. 78 O Programa Municipal de Formação na Área Cultural, deverá buscar parcerias com instituições de direito privado com ou sem fins lucrativos.
SEçÃO V
Dos Sistemas Setoriais
Art. 79 Para atender à complexidade e especificidades da área cultural são constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Art. 80 Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de Cultura - SMC:
I - Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC - Lei 4.646, de 02 de agosto de 1999 e alterações que lhe forem aplicadas e Lei 5.945, de 01 de dezembro de 2008 e alterações que lhe forem aplicadas;
II - Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura- SMBLLL, criados nesta Lei:
III - outras Leis que forem instituídas;
IV- outros sistemas que venham a ser constituídos.
Art. 81 As politicas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da Conferência Municipal de Cultura - CMC e do Conselho Municipal de Politica Cultural - CMPC consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC.
Art. 82 Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser criados, integram o Sistema Municipal de Cultura- SMC conformando subsistemas que se conectam à estrutura municipal.
Art. 83 As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de Cultura - SMC são estabelecidas por meio dÍis coordenações e suas respectivas instâncias colegiadas.
Art. 84 As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da sociedade civil no mínimo paritária, e considerar, sempre que possível o critério territorial na escolha dos seus membros.
Art. 85 Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e o Sistema Municipal de Cultura- SMC, as coordenações e as instâncias colegiadas setoriais devem ter assento no Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC com a finalidade de propor diretrizes para elaboração das politicas próprias referentes às suas áreas e subsidiar nas definições de estratégias de sua implementação-
Art. 86 Fica Criado o Sistema Municipal de Biblioteca, Livro, Leitura, e Literatura - SMBLLL, a ser coordenado conjuntamente pelo Órgão Gestor, responsável pela coordenação do Sistema Municipal de Cultura - SMC e pela Secretaria Municipal de Educação - SMED.
Art. 87 O Sistema Municipal Biblioteca, Livro, Leitura e Literatura compõe-se de:
a) Biblioteca Pública Municipal Professor Paulo Zappi criada pela Lei:
b) Bibliotecas Públicas Escolares da Rede Municipal de Ensino:
c) outras bibliotecas públicas municipais que vierem a ser criadas:
d) Comissão Municipal de Biblioteca, Leitura, Livro e Literatura - CMBLLL, criada nesta Lei.
Art. 88 Compete aos coordenadores do Sistema Municipal de Biblioteca, Livro, Leitura e Literatura - SMBLLL:
I - planejar, coordenar, monitorar e avaliar a implementação do Plano Municipal de Livro, Leitura e Literatura, conjuntamente com o Conselho Municipal de Politica Cultural - CMPC, no âmbito dos programas, projetos e ações do Município de Governador Valadares:
II - formular, articular e implementar ações que promovam a democratização do acesso ao livro e à leitura;
III - formular juntamente com a sociedade, políticas, programas, projetos e ações de acesso, difusão, produção e fruição ao livro e à leitura, por meio do fortalecimento da cadeia criativa e produtiva do livro e da cadeia mediadora da leitura,
VI - Trabalhar a modernização das bibliotecas públicas municipais e comunitárias.
Art. 89 As ações do Sistema Municipal de Biblioteca, Livro, Leitura e Literatura, SMBLLL se organizam em torno dos seguintes eixos que constituirão o Plano Municipal de Livro, Leitura e Literatura - PMLL:
I - Democratização do acesso;
II - Fomento à leitura e à formação de mediadores;
III - Valorização da leitura e comunicação;
IV- Desenvolvimento da Economia do Livro:
V- Coordenação de Leitura e Literatura;
VI- Coordenação de Economia do Livro.
Art. 90 Fica criada a Comissão Municipal de Biblioteca, Livro,Leitura e Literatura - CMBLLL, com o objetivo de auxiliar o órgão gestor, coordenad r do Sistema Municipal de Cultura - SMC, bem como o Conselho Municipal de Politica Cultural - CMPC a planejar, coordenar, monitorar e avaliar a implementação do Plano Municipal de Livro, Leitura e Literatura, no âmbito dos programas, projetos e ações do Município de Governador Valadares.
§ 1° - A Comissão Municipal de Biblioteca, Livro, Leitura e Literatura terá em sua composição a seguinte representatividade:
a) Biblioteca Pública Municipal Professor Paulo Zappi - 02 (dois) representantes indicados pelo titular do orgão gestor, coordenador do Sistema Municipal de Cultura SMC:
b) Bibliotecas da Rede pública Municipal de Ensino - 03 (dois) representantes indicados pela Secretária Municipa| de Educação;
c) Biblioteca de instituições de ensino particulares - 02 (dois) representantes indicados por instituições particulares de ensino;
d) Academia Valadarense de Letras ? 01 (um representante) - indicado pela mesma:
e) Representante do comércio de livros (livrarias, cebos, etc), leitura e literatura - 01 (um) representante - indicado pelo titular do órgão gestor coordenador do Sistema Municipal de cultura - SMC:
f) Representante dos escritores individuais não filiados a instituições - 01 (um) representante indicado pelo titular do órgão gestor coordenador do Sistema Municipal de cultura - SMC.
Art. 91 O mandato da Comissão Municipal de Biblioteca, Livro, Leitura e Literatura - CMBLLL, será de 02 (dois) anos, prorrogável por mais 02 (anos), não cabendo nova prorrogação.
§ 1° A Direção da Comissão Municipal de Biblioteca, Livro, Leitura e Literatura será exercida pelo seu Presidente e Secretário.
§ 2° O Presidente, Vice Presidente, Secretário e 2° Secretário serão eleitos pela maioria dos votos na primeira reunião após a instalação da Comissão Municipal de Biblioteca, Livro, Leitura e Literatura.
Art. 92 O Regimento interno da Comissão Municipal de Biblioteca, Livro, Leitura e Literatura, será elaborado 60 dias após a sua instalação.
TÍTULO III
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO I
Dos Recursos
Art. 93 O Fundo Municipal da Cultura - FMC e o orçamento da Secretaria Municipal de Cultura e de suas instituições vinculadas são as principais fontes de recursos do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 94 O Manciamento das politicas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura - FMC.
Art. 95 O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura.
§ 1° - Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão destinados a:
I - politicas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou Municipal de Cultura;
II- para o hnanciamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção pública.
§ 2° A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Politica Cultural - CMPC.
Art. 96 Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual minimo para cada segmento/território.
Art. 97 Para efeito de execução de politicas públicas de cultura em forma de programas e projetos definidos dentro do Plano Municipal de Cultura elou construídos a partir da realidade cultural local, o percentual a ser aplicado anualmente pelo Município no Fundo Municipal de Cultura - FMC, deverá ser em até 5% (cinco por cento) do orçamento geral do órgão gestor, coordenador do Sistema Municipal de Cultura, excluídos os valores repassados pela União e Estado, e suas contrapartidas municipais.
§ 1° Para efeitos deste artigo o órgão gestor coordenador do Sistema Municipal de Cultura, informará anualmente aos órgãos de planejamento e finanças do município, os valores de repasses oriundos de convênios com o Estado e a União para a execução de ações, programas e projetos não oriundos do Plano Municipal de Cultura.
§ 2° O órgão gestor Coordenador do Sistema Municipal de Cultura, enviará ao Conselho Municipal de Politica Cultural - CMPC, cópia dos documentos referidos no § 1° deste artigo Da Gestão Financeira
Art. 98 Os recursos financeiros dos Fundos definidos nesta lei \erão depositados em conta especifica, e administrados pela Secretaria Municipal de Cultura Esporte e Lazer, sob fiscalização do Conselho Municipal de Politica Cultural
§ 1° Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura - FMC e do Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural - FUMPAC, criado pela Lei 5.945 de 01 de Dezembro de 2008 serão administrados pelo órgão gestor, coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
§ 2° O órgão gestor, coordenador do Sistema Mumcipal de Cultura acompanhará a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município.
Art. 99 O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.
§ 1° O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma eqüitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais.
Art. 100 O Município deverá assegurar a condição minima para receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura. 7f
CAPÍTULO III
Do Planejamento e do Orçamento
Art. 101 O processo de planejamento e do orçamento do istema Municipal de Cultura - SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da politica de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos.
§ 1° O Plano Municipal de Cultura será a ,base das atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 102 As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Politica Cultural - CMPC.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 103 Ficam alterados os artigos 11, 13 e 19 da Lei 4.646, de 02 de agosto de 1999, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 O Conselho a que se refere o artigo 10 será composto pelos seguintes membros e seus respectivos suplentes:
I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação - SMED
II - 02 (dois) representantes do Órgão Gestor, coordenador do Sistema Municipal de Cultura, preferencialmente o Gerente de Patrimônio Histórico e o Gerente de Museu;
III - Por 01(um) arquiteto indicado por entidade representativa da classe:
IV - Por 01 (um) profissional com conhecimento específico na área de história, indicado por instituição de ensino superior que tenha em sua grade o curso de história, ou por qualquer outro órgão ou entidade que tenha em seus quadros o referido profissional;
V - Por (01) um representante da Secretaria Municipal de Planejamento com conhecimento da politica de desenvolvimento urbano do município e da legislação pertinente;
VI - por 01 (um) profissional da área das artes plásticas:
VII - por 01 (um) representante de entidades elou órgãos que atuam na defesa do meio ambiente:
VIII - por 01 (um) representante do setor de promoções culturais ou turismo.
Art. 13 O Mandato do Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.
Art. 19 O Presidente do Conselho, 30 (trinta) dias antes do térmim do mandato expedirá oficio às entidades referidas no artigo 11 da presente Lei, para que apresentem por escrito os nomes dos conselheiros e respectivos suplentes que irão compor o Conselho no mandato seguinte.
Parágrafo único. Caso o Presidente do Conselho não expeça oficio às entidades, dentro do prazo estipulado no caput do presente artigo, deverá o titular do órgão gestor, coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMC, expedir os referidos oficios 20 (vinte) dias antes do término do mandato".
Art. 104 Ficam revogados os artigos 4°, 5°. 6°, 7°, 8°, 13, 14, 15 e 16 da Lei 4.925, de 06 de dezembro de 2011, e a Lei 5.611, de 30 de outubro de 2006.
Art. 105 Esta Lei será regulamentada no que couber, em um prazo de 90 (noventa) dias, a partir de sua publicação.
Art. 106 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 26 de dezembro de 2011.
Elisa Maria Costa
Prefeita Municipal
Silvano Gomes Da Silva
Secretário Municipal De Govern