LEI Nº 6.999, DE18 DE JUNHO DE 2019
Altera os artigos 39 e 41, Lei nº 6.269, de 26 de dezembro de 2011.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 6.269, de 26 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 39 (...)
a) Fórum Setorial de Música;
b) Fórum Setorial de Teatro e Artes Circenses;
c) Fórum Setorial de Artesanato, Artes Visuais;
d) Fórum Setorial de Dança;
e) Fórum Setorial de Design e Arte Digital, Audiovisual;
f) Fórum Setorial de Instituições Culturais não-governamentais;
g) Fórum Setorial de Produtores Culturais e Trabalhadores da Cultura;
h) Fórum Setorial de Cultura Popular;
i) Fórum Setorial de Bibliotecas, Literatura e Livro;
j) Fórum Setorial de da Juventude.
Art. 41 O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por 20 (vinte) membros titulares e igual número de suplentes.
I - 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, por meio dos seguintes órgãos e quantitativos:
a) Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer;
b) Departamento de Cultura;
c) Gerência de Patrimônio Histórico-Cultural;
d) Equipamentos Culturais Municipais;
e) Secretaria Municipal de Comunicação e Mobilização Social - SECOM;
f) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SMDE;
g) Secretaria Municipal de Educação - SMED - 01 (um) representante;
h) Secretaria Municipal da Fazenda;
i) Câmara Municipal - 01 (um) representante;
j) Universidades - 01 (um) representante.
II - 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil, através dos seguintes setores e quantitativos, de acordo com instituição no artigo 39 desta Lei:
a) Fórum Setorial de Música;
b) Fórum Setorial de Teatro e Artes Circenses;
c) Fórum Setorial de Artesanato, Artes Visuais;
d) Fórum Setorial de Dança;
e) Fórum Setorial de Design e Arte Digital, Audiovisual;
f) Fórum Setorial de Instituições Culturais não-governamentais;
g) Fórum Setorial de Produtores Culturais e Trabalhadores da Cultura;
h) Fórum Setorial de Cultura Popular;
i) Fórum Setorial de Bibliotecas, Literatura e Livro;
j) Fórum Setorial de da Juventude.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.
Governador Valadares, 18 de junho de 2019.
André Luiz Coelho Merlo
Prefeito Municipal
Marcos Antônio Dias Sampaio
Secretário Municipal de Governo