LEI Nº 4.925, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2001
Dispõe sobre incentivo fiscal para realização de projetos culturais, no âmbito do município e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprova:
Art. 1º Fica instituído no município o incentivo fiscal para apoio à realização de projetos culturais, a ser concedido a contribuintes pessoas físicas ou jurídicas.
§ 1º O incentivo fiscal referido no "caput" deste artigo corresponderá a dedução de até 30% (trinta por cento) dos valores devidos pelos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de qualquer Natureza - ISSQN - que vierem a apoiar, mediante doação ou patrocínio, projetos culturais apreciados e aprovados na forma desta Lei e de sua regulamentação pelo Conselho Municipal de Cultura.
§ 2º Os valores a que se refere ao parágrafo anterior poderão incluir os inscritos em dívida ativa.
§ 3º O valor que deverá ser usado como incentivo cultural não poderá exceder a 05% (cinco por cento) da receita proveniente do ISSQN, tomando como base o exercício anterior.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - empreendedor - a pessoa física ou jurídica, domiciliada no Município, diretamente responsável pelo projeto cultural a ser beneficiado pelo incentivo fiscal;
II - incentivador: a pessoa física ou jurídica, contribuinte do ISSQN, que venha a transferir recursos, mediante doação ou patrocínio, em apoio a projetos culturais apreciados na forma desta Lei e de sua regulamentação;
III - doação ou patrocínio: a transferência, em caráter definitivo e livre de ônus, feita pelo incentivador ao empreendedor, de recursos para a realização do projeto cultural com ou sem finalidades promocionais, publicitárias ou de retomo institucional;
IV - projeto cultural: projeto destinado a promover o acesso às fontes de cultura e do saber científico e a fomentar a produção cultural, artística e cientifica; (Inciso acrescido pela Lei nº 5.611, de 30/10/2006)
Art. 3º Os projetos culturais a serem beneficiados pela presente Lei, de forma a incentivar a implantação e o desenvolvimento de atividades culturais que existem ou que venham a existir no âmbito do Município, deverão estar enquadrados nas seguintes áreas:
I - produção e realização de projetos de música e dança;
II - produção teatral, circense e correlatas;
III - produção e exposição de fotografia, cinema e vídeo;
IV - criação literária e publicação de livros, revistas e catálogos de arte;
V - produção e exposição de artes plásticas, artes gráficas e filatelia;
VI - construção, conservação e manutenção de museus, arquivos, bibliotecas, acervos e centros culturais;
VII - concessão de bolsas de estudo na área cultural e artística;
VIII - realização de cursos de caráter cultural ou artístico destinados a formação, especialização e aperfeiçoamento de ensino sem fins lucrativos;
IX - produção e apresentação de espetáculos folclóricos;
X - produção e exposição de produtos artesanais;
XI - levantamentos, estudos e pesquisas na área cultural e artística;
XII - formação e aperfeiçoamento de corais de música;
XIII - formação e aquisição de equipamentos para Bandas de Música;
XIV - preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural conforme a Lei 4.646.
XV - realizacao, por entidades sem fins lucrativos, de cursos e eventos de caráter científico, destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de profissionais da área correspondente. (Inciso acrescido pela Lei nº 5.611, de 30/10/2006)
Art. 4º Fica instituído o Conselho Municipal de Cultura - CMC, órgão integrante da estrutura orgânica do órgão responsável pela implementação da política cultural do município, que tem por finalidade avaliar e deliberar sobre planos, programas e projetos vinculados à formulação e à execução da política municipal de cultura, assim como fiscalizar o seu gerenciamento e a sua implantação. (Artigo revogado pela Lei nº 6.269, de 26/12/2011)
Art. 5º Compete ao CMC: ("Caput" revogado pela Lei nº 6.269, de 26/12/2011)
I - Deliberar sobre: (Inciso revogado pela Lei nº 6.269, de 26/12/2011)
a) a política municipal de desenvolvimento cultural; (Alínea revogada pela Lei nº 6.269, de 26/12/2011)
b) propostas de Planos Municipais e Programas Regionais de apoio e incentivo à cultura como atividade geradora de desenvolvimento do município; (Alínea revogada pela Lei nº 6.269, de 26/12/2011)
c) a proposta orçamentária anual para o setor, elaborada pelo órgão responsável pela implementação da política cultural do município; (Alínea revogada pela Lei nº 6.269, de 26/12/2011)
d) as propostas de criação e aperfeiçoamento de instrumentos de divulgação e estímulo ao desenvolvimento cultural; (Alínea revogada pela Lei nº 6.269, de 26/12/2011)
e) projetos que visem a obtenção de incentivos fiscais definidos em lei; (Alínea revogada pela Lei nº 6.269, de 26/12/2011)
f) projetos que visem a obtenção de incentivos fiscais definidos em lei; (Alínea revogada pela Lei nº 6.269, de 26/12/2011)
g) as prioridades do município quanto ao oferecimento de bens e serviços na área cultural, com base em estudos e pesquisas realizadas por instituições públicas e privadas, e pela comunidade, observadas as demandas existentes; (Alínea revogada pela Lei nº 6.269, de 26/12/2011)
h) implantação e uso de espaços destinados a projetos culturais; (Alínea revogada pela Lei nº 6.269, de 26/12/2011)
II - emitir parecer e oferecer opiniões sobre questões ligadas à cultura, em articulação com órgãos e entidades competentes;(Inciso revogado pela Lei nº 6.269, de 26/12/2011)
III - fiscalizar a execução do plano municipal de cultura, ao final de cada exercício;(Inciso revogado pela Lei nº 6.269, de 26/12/2011)
IV - fomentar a captação de novos investimentos para o setor cultural;(Inciso revogado pela Lei nº 6.269, de 26/12/2011)
V - incentivar a criação de comissões setroriais, no âmbito local e regional, voltadas para discussão de questões ligadas ao desenvolvimento da cultura, como forma de promover a geração de idéias e processos de modernização e fomento do setor cultural;(Inciso revogado pela Lei nº 6.269, de 26/12/2011)
VI - propor medidas destinadas a promover a articulação entre instituições públicas e privadas no município para a realização de atividades ligadas à cultura;(Inciso revogado pela Lei nº 6.269, de 26/12/2011)
VII - assessorar, sempre que solicitado, o órgão responsável pela implementação da política cultural do município e a Secretaria Municipal da Educação, nos assuntos relacionados ao setor cultural;(Inciso revogado pela Lei nº 6.269, de 26/12/2011)
VIII - elaborar seu Regimento Interno;(Inciso revogado pela Lei nº 6.269, de 26/12/2011)
IX - exercer outras atribuições definidas em Lei;(Inciso revogado pela Lei nº 6.269, de 26/12/2011)
Art. 6º Compõem o CMC:("Caput" revogado pela Lei nº 6.269, de 26/12/2011)
I - cinco representantes da Prefeitura Municipal. (Inciso revogado pela Lei nº 6.269, de 26/12/2011)
I - cinco representantes da Administração Pública Municipal; (Inciso com redação dada pela Lei nº 5.611, de 30/10/2006) (Inciso revogado pela Lei nº 6.269, de 26/12/2011)
II - cinco representantes do Meio Artístico e Cultural, eleitos em assembléia geral dos agentes, grupos e entidades culturais; (Inciso revogado pela Lei nº 6.269, de 26/12/2011)
II - cinco representantes do Meio Artístico, Cultural e Científico, eleitos em assembléia geral dos agentes, grupos ou entidades a que pertençam.(Inciso com redação dada pela Lei nº 5.611, de 30/10/2006) (Inciso revogado pela Lei nº 6.269, de 26/12/2011)
Parágrafo único. Os membros do CMC e seus respectivos suplentes terão mandatos de 02(dois) anos, permitida uma recondução. (Parágrafo revogado pela Lei nº 6.269, de 26/12/2011)
Art. 7º O órgão responsável pela implementação da política cultural do município fornecerá suporte técnico e administrativo para o funcionamento do CMC; ("Caput" revogado pela Lei nº 6.269, de 26/12/2011)
Art. 8º Para Obtenção do incentivo referido no Art. 1º, deverá o empreendedor apresentar ao Conselho e ao órgão responsável pela implementação da política cultural do município, cópia do projeto Cultural explicitando, para efeito de enquadramento nas áreas discriminadas no Art. 3º, a natureza do empreendimento. ("Caput" revogado pela Lei nº 6.269, de 26/12/2011)
Art. 9º Toda transferência ou movimentação de recursos relativos ao projeto cultural será feita por meio de conta bancária vinculada, aberta pelo empreendedor especialmente para os fins previstos nesta Lei.
Art. 10 O empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos recursos transferidos, ficará sujeito ao pagamento do valor do incentivo respectivo, corrigido pela variação aplicável aos tributos municipais, acrescidos de multa de 50% (cinquenta por cento), ficando ainda excluído da participação de quaisquer projetos culturais abrangidos por esta Lei por 08(oito) anos, sem prejuízos das penalidades criminais e cíveis cabíveis.
Art. 11 É vedada a utilização do incentivo fiscal nos projetos em que sejam beneficiários os próprios incentivadores, seus sócios ou titulares e suas coligadas ou controladas, cônjuges, parentes, ascendentes, descendentes, colaterais ou afins em primeiro grau.
Art. 12 As entidades de classe representativas dos diversos segmentos da cultura e a Câmara Municipal terão acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei.
Art. 13 Fica criado o Fundo Municipal de Projetos Culturais, vinculado ao órgão responsável pela implementação da Política Cultural do Município, com a finalidade de incentivar a cultura no município, nas áreas discriminadas no Art. 3º. ("Caput" revogado pela Lei nº 6.269, de 26/12/2011)
Parágrafo único. Doação e patrocínio ao Fundo de Projetos Culturais serão objeto de incentivo fiscal, de acordo com a presente Lei. (Parágrafo revogado pela Lei nº 6.269, de 26/12/2011)
Art. 14 Constituirão recursos financeiros do Fundo Projetos de Culturais: ("Caput" revogado pela Lei nº 6.269, de 26/12/2011)
I - dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhes forem destinados pela Prefeitura Municipal de Governador Valadares; (Inciso revogado pela Lei nº 6.269, de 26/12/2011)
II - valores relativos a cessão de direitos autorais e a venda de livros ou outras publicações e trabalhos gráficos, patrocinados, editados ou co-editados pelo órgão responsável pela implementação da política cultural do município; (Inciso revogado pela Lei nº 6.269, de 26/12/2011)
III - saldos finais das contas correntes e o resultado das aplicações financeiras das sanções pecuniárias de que tratam, respectivamente, os Arts: 9º e 10º desta Lei; (Inciso revogado pela Lei nº 6.269, de 26/12/2011)
IV - contribuições e subvenções de instituições financeiras oficiais; (Inciso revogado pela Lei nº 6.269, de 26/12/2011)
V - doações e contribuições em moeda nacional e estrangeira de pessoas físicas e jurídicas, domiciliadas no Pais ou no exterior; (Inciso revogado pela Lei nº 6.269, de 26/12/2011)
VI - valores referentes ao ISSQN, passíveis de incentivo fiscal, de acordo com esta Lei, que não forem repassados a projetos; (Inciso revogado pela Lei nº 6.269, de 26/12/2011)
VII - doações e patrocínio de contribuintes do ISSQN, objetos de incentivos fiscais de que trata a presente Lei; (Inciso revogado pela Lei nº 6.269, de 26/12/2011)
VIII - valores recebidos a título de juros e demais operações financeiras, decorrentes de aplicação de recursos próprios; (Inciso revogado pela Lei nº 6.269, de 26/12/2011)
IX - outras rendas eventuais. (Inciso revogado pela Lei nº 6.269, de 26/12/2011)
Art. 15 Fica o Município autorizado a abrir crédito especial até o limite de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para fazer face as despesas do Fundo Municipal de Projetos Culturais. ("Caput" revogado pela Lei nº 6.269, de 26/12/2011)
§ 1º Fica o município autorizado incorporar ao orçamento subsequente o saldo do crédito especial não utilizado, conforme art. 167 da Constituição Federal. (Parágrafo revogado pela Lei nº 6.269, de 26/12/2011)
§ 2º A classificação funcional , programática, categoria econômica e em unidade orçamentária da despesa será feito por Decreto do Executivo. (Parágrafo revogado pela Lei nº 6.269, de 26/12/2011)
§ 3º O crédito especial poderá ser suplementado em conformidade com a autorização disposta na Lei Orçamentária do exercício vigente e ou do exercício subsequente. (Parágrafo revogado pela Lei nº 6.269, de 26/12/2011)
Art. 16 O Fundo Municipal de Projetos Culturais terão as suas normas regulamentadas por Decreto do Executivo. (Revogado pela Lei nº 6.269, de 26/12/2011)
Art. 17 Caberá ao Executivo a regulamentação da presente Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar de sua vigência.
Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 19 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 06 de dezembro de 2001.
João Domingos Fassarella
Prefeito Municipal
Silvano Gomes da Silva
Secretário Municipal de Governo
Dalmo João Ferreguetti
Secretário Municipal da Fazenda