LEI Nº 7.052, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2019
Dispõe sobre alterações na Lei nº 4.646, de 02 de agosto de 1999 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A Lei nº 4.646, de 2 de agosto de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º ...
§ 1º Os bens a que se refere o presente artigo só serão considerados parte integrante do patrimônio cultural do Município, depois de inscritos, separada ou agrupadamente, num dos livros de que trata o art. 3° desta Lei.
§ 2º Equiparam-se aos bens a que se refere este artigo, sujeitandose ao tombamento ou registro, conforme o caso:
I - Os monumentos naturais, os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pela natureza ou agenciados pela indústria humana;
II - Os conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano da comunidade valadarense;
III - Os rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;
IV - Manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;
V - Mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e reproduzem práticas culturais coletivas.
Art. 3º A Administração Municipal terá os seguintes livros, para inscrição dos bens a que se refere o art. 1º desta Lei:
IV - Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano da comunidade valadarense;
V - Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano da comunidade valadarense;
V - Livro de Registro das Celebrações, onde serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;
VI - Livro de Registro das Formas de Expressão, onde serão inscritas manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;
VII - Livro de Registro dos Lugares, onde serão inscritos mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e reproduzem práticas culturais coletivas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Governador Valadares, 07 de Novembro de 2019.
André Luiz Coelho Merlo
Prefeito Municipal
Marcos Antônio Dias Sampaio
Secretário Municipal de Governo