LEI Nº 6.420, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013
Altera Lei nº 5.054, de 19 de setembro de 2002, que "Cria o Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente de Governador Valadares - CODEMA e dá outras providências".
A Câmara Municipal de Governador Valadares - Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 4º, 9º, 11, 20, da Lei nº 5.054, de 19 de setembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º O CODEMA terá composição paritária, a saber:
ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS:
I - Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento - SEMA
II - Um representante da Secretaria Municipal de Planejamento Coordenação. - SEPLAN
III - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde - SMS
IV - Um representante da Secretaria Municipal de Obras - SMO
V - Um representante da Secretaria Municipal de Educação - SMED
VI - Um representante da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG
VII - Um representante do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE
VIII - Um representante do Instituto Estadual de Florestas - IEF
IX - Um representante da Policia Militar de Meio Ambiente - PMMG
X - Um representante do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis- IBAMA
XI - Um representante do Corpo de Bombeiros - CBMMG.
ÓRGÃOS DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA:
XII - Um representante da Universidade Vale do Rio Doce - UNIVALE
XIII - Um representante do Instituto Pró- Rio Doce.
XIV - Um representante do Sindicato dos Produtores Rurais.
XV - Um representante da Associação Comercial de Governador Valadares.
XVI - Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil- 43ª Subseção - OAB
XVII - Um representante da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG.
XVIII - Um representante da Associação dos Proprietários da Ibituruna - ASPl
XIX - Um representante da Associação Alternativa Saúde Naturalista de Governador Valadares.
XX - Um representante da Associação dos Professores de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Governador Valadares - ASPEA.
XXI - Um representante da Faculdade de Direito Vale do Rio Doce - FADIVALE .
XXII - Um representante da Associação Mineira de Proteção Ambiental - AMPA.
Art. 9º O mandato dos membros do CODEMA será de 02(dois) anos, permitida a recondução automática, salvo manifestação expressa da instituição.
Art.11 O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05(cinco) alternadas, num período de 12 (doze) meses, sem justificativa, implica na exclusão do membro do CODEMA, após notificação expressa à instituição.
CAPITULO III
Dos Conselhos Gestores das Unidades de Conservação
Art. 20 Os Conselhos Gestores, deverão ter em sua composição as seguintes representações:
I - Um membro da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento.
II - Um membro da Polícia Militar de Meio Ambiente.
III - Um membro do Instituto Estadual de Florestas.
IV - Um membro de uma ONG com atuação na área ambiental.
V - 04 (quatro) membros de associação de proprietários de terras situadas na Unidade de Conservação.
Art. 2º Ficam revogados os arts. nºs 15 e 17 do Capítulo III "Da Conferência Municipal de Meio Ambiente", da Lei 5.054, de 19 de setembro de 2002.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Governador Valadares, 23 de outubro de 2013.
Elisa Maria Costa
Prefeita Municipal
Silvano Gomes da Silva
Secretário Municipal de Governo