LEI De Nº 5054, DE 19 DE SETEMBRO DE 2002
Cria o Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente de Governador Valadares - CODEMA e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Capitulo I
Do Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente
Art. 1º O Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente- CODEMA órgão colegiado, autônomo, normativo , consultivo e deliberativo, na área de sua competência. Encarregado de assessorar o poder Público Municipal, em assuntos referentes à proteção, conservação, defesa, e equilíbrio ecológico, melhoria do meio ambiente e ao combate às agressões ambientais em toda a área do Município, conforme prevê os artigos. 195 a 205 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º Ao Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente- CODEMA compete propor diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente;
I- propor diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente
II- propor normas técnicas e legais, procedimentos e ações visando a defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observadas as legislações Federais, Estadual e Municipal pertinente;
III- exercer ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal a que se refere o item anterior;
IV- obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental, aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e à comunidade em geral;
V- solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental;
VI- apresentar anualmente ao Executivo Municipal, a proposta orçamentária inerente ao seu funcionamento;
VII- atuar no sentido de promover a conscientização pública para o desenvolvimento ambiental, promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase aos problemas do município;
VIII- subsidiar o Ministério Público nos procedimentos que dizem respeito ao Meio Ambiente, previstos na Constituição Federal de 1988;
IX- propor a celebração de convênios, contratos e acordos com as entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;
X- opinar previamente sobre planos e programas anuais e plurianuais de trabalho da Secretária Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento, no que diz respeito à sua competência exclusiva;
XI- identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes - Federais, Estaduais e Municipais sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação,propondo mediadas para sua recuperação;
XII- opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos e privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;
XIII- acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras ou potencialmente degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizar-las normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;
XIV- receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos Federais, Estaduais e Municipais, responsáveis, e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis;
XV- acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no município, para o controle das ações capazes afetar ou desfrutar o meio ambiente;
XVI- opinar sobre os estudos relativos ao uso, ocupação e parcelamento do solo urbano e sobre as posturas municipais, visando agregar a dimensão ambiental ao processo de desenvolvimento do município;
XVII- examinar e deliberar juntamente com o órgão ambiental competente, sobre a emissão, no âmbito municipal, de alvarás de localização e funcionamento, das atividades potencialmente poluidoras, bem como sobre as solicitações de certidões para licenciamento junto aos órgãos estaduais de Meio Ambiente;
XVIII- realizar e coordenar as Audiências Públicas, quando for o caso, visando a participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;
XIX- propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação, visando à proteção de sítios de beleza excepcional, dos mananciais e do patrimônio histórico, artístico, arqueológico e espeleológico, além de áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;
XX- responder a consultas sobre matéria de sua competência;
XXI - estabelecer juntamente com o Prefeito Municipal e a Conferência Municipal do Meio Ambiente, a política de aplicação de recursos do Fundo Municipal de Defesa Ambiental bem como exercer papel fiscalizador sobre as ações de gerenciamento do Fundo, conforme prevê a Lei Municipal nº 3.898 de 22 de abril de 1.994;
XXII- acompanhar as reuniões das câmaras do COPAM em assuntos de interesse do município;
XXIII- julgar as penalidades aplicadas com base nas Leis 3.667/92 e 3.729/93;
Art. 3º O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao funcionamento do CODEMA será prestado diretamente pela Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento.
Art. 4º O CODEMA terá composição paritária, a saber:
Art. 4º O CODEMA terá composição paritária, sendo 11 (onze) membros indicados pelo poder público e 11 (onze) por Organizações não Governamentais - ONG'S, na forma disciplinada pelo Regimento Interno.("Caput" com redação dada pela Lei nº 5.112, de 26/12/2002)
ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS:
I - Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento.
I - Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento - SEMA (Inciso com redação dada pela Lei nº 6.420, de 23/10/2013)
I - Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.321 de 19 de novembro de 2021)
II - Um representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação.
II - Um representante da Secretaria Municipal de Planejamento Coordenação. - SEPLAN (Inciso com redação dada pela Lei nº 6.420, de 23/10/2013)
II - Um representante da Secretaria Municipal de Planejamento Coordenação; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.321 de 19 de novembro de 2021)
III - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde.
III - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde - SMS (Inciso com redação dada pela Lei nº 6.420, de 23/10/2013)
III - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.321 de 19 de novembro de 2021)
IV - Um representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
IV - Um representante da Secretaria Municipal de Obras - SMO (Inciso com redação dada pela Lei nº 6.420, de 23/10/2013)
IV - Um representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.321 de 19 de novembro de 2021)
V - Um representante da Secretaria Municipal de Educação.
V - Um representante da Secretaria Municipal de Educação - SMED (Inciso com redação dada pela Lei nº 6.420, de 23/10/2013)
V - Um representante da Secretaria Municipal de Educação; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.321 de 19 de novembro de 2021)
VI - Um representante do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE.
VI - Um representante da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG (Inciso com redação dada pela Lei nº 6.420, de 23/10/2013)
VI - Um representante do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.321 de 19 de novembro de 2021)
VII - Um representante do IEF (Instituto Estadual de Florestas).
VII - Um representante do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE (Inciso com redação dada pela Lei nº 6.420, de 23/10/2013)
VII - Um representante do Instituto Estadual de Florestas - IEF; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.321 de 19 de novembro de 2021)
VIII - Um representante da Policia Militar do Meio Ambiente.
VIII - Um representante do Instituto Estadual de Florestas - IEF (Inciso com redação dada pela Lei nº 6.420, de 23/10/2013)
VIII - Um representante da Policia Militar de Meio Ambiente - PMMG; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.321 de 19 de novembro de 2021)
IX - Um representante do IBAMA- Instituto Brasileiro de Meio Ambiente.
IX - Um representante da Policia Militar de Meio Ambiente - PMMG (Inciso com redação dada pela Lei nº 6.420, de 23/10/2013)
IX - Um representante do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.321 de 19 de novembro de 2021)
X - Um representante do Corpo de Bombeiros.
X - Um representante do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis- IBAMA (Inciso com redação dada pela Lei nº 6.420, de 23/10/2013)
X - Um representante do Corpo de Bombeiros - CBMMG; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.321 de 19 de novembro de 2021)
XI - Um representante da CEMIG (Companhia Energética de Minas Gerais).
XI - Um representante do Corpo de Bombeiros - CBMMG. (Inciso com redação dada pela Lei nº 6.420, de 23/10/2013)
XI - Um representante da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG. (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.321 de 19 de novembro de 2021)
ÓRGÃOS DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA:
I - Um representante da UNIVALE – (Universidade Vale do Rio Doce).
XII - Um representante da Universidade Vale do Rio Doce - UNIVALE(Inciso com redação dada pela Lei nº 6.420, de 23/10/2013)
II - Um representante do Movimento Pró- Rio Doce.
XIII - Um representante do Instituto Pró- Rio Doce.(Inciso com redação dada pela Lei nº 6.420, de 23/10/2013)
XIII - Um representante da Associação em Defesa do Mercado Imobiliário de Minas Gerais - ADEMI/MG; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.321 de 19 de novembro de 2021)
III - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
XIV - Um representante do Sindicato dos Produtores Rurais.(Inciso com redação dada pela Lei nº 6.420, de 23/10/2013)
IV - Um representante do Sindicato de Produtores Rurais.
XV - Um representante da Associação Comercial de Governador Valadares.(Inciso com redação dada pela Lei nº 6.420, de 23/10/2013)
V - Um representante da Associação Comercial de Governador Valadares.
XVI - Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil- 43ª Subseção - OAB(Inciso com redação dada pela Lei nº 6.420, de 23/10/2013)
VI - Um representante do SIND – UTE.
XVII - Um representante da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG.(Inciso com redação dada pela Lei nº 6.420, de 23/10/2013)
VII - Um representante da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil- 43ª Subseção).
XVIII - Um representante da Associação dos Proprietários da Ibituruna - ASPl(Inciso com redação dada pela Lei nº 6.420, de 23/10/2013)
VIII - Um representante da FIEMG (Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais).
XIX - Um representante da Associação Alternativa Saúde Naturalista de Governador Valadares.(Inciso com redação dada pela Lei nº 6.420, de 23/10/2013)
IX - Um representante da ASPI (Associação dos Proprietários do Ibituruna).
XX - Um representante da Associação dos Professores de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Governador Valadares - ASPEA.(Inciso com redação dada pela Lei nº 6.420, de 23/10/2013)
X - Um representante da ADIMA – Associação de Defesa da Ibituruna e do Meio Ambiente.
XXI - Um representante da Faculdade de Direito Vale do Rio Doce - FADIVALE .(Inciso com redação dada pela Lei nº 6.420, de 23/10/2013)
XI - Um representante da Associação dos Alternativos da Saúde Naturalista de Minas Gerais.
XXII - Um representante da Associação Mineira de Proteção Ambiental - AMPA.(Inciso com redação dada pela Lei nº 6.420, de 23/10/2013)
XIV - Associação Regional de Proteção Ambiental de Governador Valadares/ARPA-GV.(Inciso acrescido pela Lei nº 6.210, de 12/07/2011)
XVII - 01 (um) Representante da Associação dos Profissionais de Engenharia e Arquitetura - ASPEA.(Inciso acrescido pela Lei nº 5.476, de 19/08/2005)
XXI - Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce - FADIVALE.(Inciso acrescido pela Lei nº 6.210, de 12/07/2011)
Parágrafo único. Em caso de saída voluntária ou exclusão de órgão membro do Conselho de Conservação e Defesa do Meio Ambiente - CODEMA, a substituição se dará por deliberação do Plenário, por maioria de seus membros, respeitada a composição paritária, mediante processo público de seleção. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 7.321 de 19 de novembro de 2021)
Art. 5º Cada membro do Conselho terá um suplente, que o substituirá em caso de impedimento ou ausência.
Art. 6º O exercício da função de membro do CODEMA é considerado voluntário, de relevante valor social.
Art. 7º O Regimento do CODEMA regulamentará o processo eleitoral. O Presidente do CODEMA será eleito por seus pares em reunião especialmente convocada para tal.
Art. 7º O Regimento Interno do CODEMA, regulamentará o processo eleitoral, visando a escolha dos membros Conselheiros, para mandato de 02 (dois) anos, devendo ocorrer a posse dos eleitos no mesmo dia ao pleito.("Caput" com redação dada pela Lei nº 5.112, de 26/12/2002)
Parágrafo único. A Diretoria do CODEMA será composta de:(Parágrafo com redação dada pela Lei nº 5.112, de 26/12/2002)
I - Presidente;(Inciso com redação dada pela Lei nº 5.112, de 26/12/2002)
II - Vice-Presidente;(Inciso com redação dada pela Lei nº 5.112, de 26/12/2002)
III - Secretário.(Inciso com redação dada pela Lei nº 5.112, de 26/12/2002)
Art. 8º As reuniões do CODEMA são abertas ao público e se instalarão com a presença da maioria simples de seus membros efetivos ou suplentes, que deliberarão pela maioria simples dos membros presentes.
Art. 9º O mandato dos membros do CODEMA será de 02(dois) anos.
Art. 9º O mandato dos membros do CODEMA será de 02(dois) anos, permitida a recondução automática, salvo manifestação expressa da instituição.("Caput" com redação dada pela Lei nº 6.420, de 23/10/2013)
Art. 10 As instituições membros do CODEMA, identificadas no art. 4° (Quarto) poderão promover substituições dos nomes de seus representantes, mediante comunicação oficial escrita, dirigida ao Presidente do CODEMA.
Art. 11 O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05(cinco) alternadas, num período de 12 (doze) meses, implica na exclusão do membro do CODEMA.
Art. 11 O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05(cinco) alternadas, num período de 12 (doze) meses, sem justificativa, implica na exclusão do membro do CODEMA, após notificação expressa à instituição.("Caput" com redação dada pela Lei nº 6.420, de 23/10/2013)
Parágrafo único. Aplica-se a regra deste artigo à entidade, vedada a sua recondução por um período de 02 (dois) anos.
Art. 12 O CODEMA poderá criar Câmaras Técnicas em diversas áreas de conhecimento, e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental.
Art. 13 No prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da promulgação desta Lei, o plenário do CODEMA elaborará o seu Regimento Interno que será instituído por Decreto.
Art. 14 Os membros efetivos e suplentes do CODEMA, após oficialmente indicados pelo Poder Público e pelas instituições membros, serão nomeados oficialmente pelo Executivo Municipal.
CAPITULO II
Da Conferência Municipal do Meio Ambiente
Art. 15 A conferência Municipal do Meio Ambiente, deverá ser realizada a cada 02(dois) anos no mês de Abril dos anos pares, para avaliar, em todos os seus aspectos, a situação ambiental do Município, propor diretrizes da política ambiental e sugestões de sua implementação.
Art. 15 A Conferência Municipal do Meio Ambiente, será realizada a cada 02 (dois) anos, no mês de junho dos anos pares, simultaneamente com a realização do Fórum Permanente de Desenvolvimento e Preservação Ambiental, para avaliar em todos os seus aspectos, a situação ambiental do Município, propor diretrizes da política ambiental e sugestões para sua implantação.(Artigo com redação dada pela Lei nº 5.112, de 26/12/2002) (Artigo revogado pela Lei nº 6.420, de 22/10/2013)
Art. 16 A conferência Municipal do Meio Ambiente de Governador Valadares, será convocada pelo Prefeito Municipal em cooperação com o Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente- CODEMA, que definirão estratégias para garantir ampla participação da comunidade.
Art. 17 A Conferência Municipal de Meio Ambiente terá sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovado pelo Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente- CODEMA.(Artigo revogado pela Lei nº 6.420, de 22/10/2013)
CAPITULO III
Dos Conselhos Gestores das Unidades de Conservação
Art. 18 O Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente de Governador Valadares providenciará a formação dos Conselhos Gestores das Unidades de conservação do município já definidas em Lei, bem como das que vierem a serem criadas, observadas as legislações Federais, Estadual e Municipal.
Art. 19 As Unidades de Conservação serão gerenciadas dentro das regras de um regimento interno próprio, que deverá ser elaborado pelo seu conselho Gestor sob a supervisão do CODEMA, e sua oficialização por Decreto.
CAPITULO III
Dos Conselhos Gestores das Unidades de Conservação
(Capítulo acrescido pela Lei nº 6.420, de 23/10/2013)
Art. 20 O conselho Gestor da Área de Proteção Ambiental do Pico do Ibituruna. terá em sua composição. as seguintes representações:
Art. 20 Os Conselhos Gestores, deverão ter em sua composição as seguintes representações:("Caput" com redação dada pela Lei nº 6.420, de 23/10/2013)
I - Um membro da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento.
I - Um membro da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Agricultura e Abastecimento - SEMA:(Inciso com redação dada pela Lei nº 5.476, de 26/09/2007)
I - Um membro da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento.(Inciso com redação dada pela Lei nº 6.420, de 23/10/2013)
II - Um membro da Policia Militar de Meio Ambiente.
II - Um membro da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SNIDE:(Inciso com redação dada pela Lei nº 5.476, de 26/09/2007)
II - Um membro da Polícia Militar de Meio Ambiente.(Inciso com redação dada pela Lei nº 6.420, de 23/10/2013)
III - Um membro do IBAMA;
III - Um membro da Polícia Militar de Meio Ambiente:(Inciso com redação dada pela Lei nº 5.476, de 26/09/2007)
III - Um membro do Instituto Estadual de Florestas.(Inciso com redação dada pela Lei nº 6.420, de 23/10/2013)
IV - Um membro de uma ONG com atuação na área ambiental;
IV - Um membro do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA:(Inciso com redação dada pela Lei nº 5.476, de 26/09/2007)
IV - Um membro de uma ONG com atuação na área ambiental.(Inciso com redação dada pela Lei nº 6.420, de 23/10/2013)
V - Três membros de associação de proprietários de terras situadas na Unidade de Conservação.
V - Um membro do Instituto Estadual de Florestas - IEF:(Inciso com redação dada pela Lei nº 5.476, de 26/09/2007)
V - 04 (quatro) membros de associação de proprietários de terras situadas na Unidade de Conservação.(Inciso com redação dada pela Lei nº 6.420, de 23/10/2013)
VI - um membro do IEF - Instituto Estadual de Florestas.(Inciso acrescido pela Lei nº 5.077, de 21/11/2002)
VI - Um membro do Corpo de Bombeiro Militar:(Inciso com redação dada pela Lei nº 5.476, de 26/09/2007)
VII - Um membro da Universidade Vale do Rio Doce- UNIVALE:(Inciso acrescido pela Lei nº 5.476, de 26/09/2007)
VIII- Um membro da Associação dos Proprietários na Ibitunina - ASPI:(Inciso acrescido pela Lei nº 5.476, de 26/09/2007)
IX - Um membro do Ibituruna Serra Clube; e(Inciso acrescido pela Lei nº 5.476, de 26/09/2007)
X - Três inoradores da Unidade de Conservação, nomeados pelo CODEMA.(Inciso acrescido pela Lei nº 5.476, de 26/09/2007)
CAPITULO IV
Das disposições Especiais e Finais
Art. 21 Ficam convalidados todos os Atos Administrativos emanados do Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente- CODEMA, nomeado através da portaria municipal n.º 1.915 de 30 de março de 2001, cuja vigência se encerra na data de publicação desta Lei.
§ 1º O CODEMA realizará eleição suplementar para os cargos da Diretoria, a que se refere o parágrafo único do artigo 7º, devendo o término dos respectivos mandatos, coincidirem com o término do mandato do Presidente.(Parágrafo acrescido pela Lei nº 5.112, de 26/12/2002)
§ 2º A forma da composição do CODEMA indicada no artigo 4º da Lei, prevalecerá a partir do término do mandato dos Conselheiros empossados em 04 de outubro de 2002.(Parágrafo acrescido pela Lei nº 5.112, de 26/12/2002)
Art. 22 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente às Leis 2.495 de 19 de Junho de 1.980, Lei nº 3.531 de 28 de maio de 1.992, lei nº 4.458 de 24 de março de 1.998.
Governador Valadares, 19 de setembro de 2002.
João Domingos Fassarella
Prefeito Municipal
Silvano Gomes da Silva
Secretário Municipal de Governo
Ranger Belisário Duarte Viana
Secretário Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento.