LEI Nº 6.631, DE 13 DE MAIO DE 2015
Cria o incentivo fiscal para pessoa jurídica que patrocinar a participação de atleta em evento desportivo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, seu Presidente, nos termos do art. 70, § 8º, da Constituição do Estado de Minas Gerais e art. 37, § 7º, da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica facultado à pessoa jurídica que patrocinar pessoa física na participação, como atleta, em evento desportivo, deduzir o valor correspondente ao patrocínio, nos termos estabelecidos por esta Lei, do pagamento de parcelas do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - ou do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - devidos.
Parágrafo único. Para beneficiar-se do disposto no caput deste artigo, a pessoa física que participar como atleta, de evento desportivo deverá estar cadastrada no órgão competente do Executivo responsável pela área de esporte e em entidade federativa ou confederação desportiva da categoria olímpica, paraolímpica ou não olímpica.
§ 1º Para beneficiar-se do disposto no caput deste artigo, a pessoa física que participar como atleta, de evento desportivo deverá estar cadastrada no órgão competente do Executivo responsável pela área de esporte e em entidade federativa ou confederação desportiva da categoria olímpica, paraolímpica ou não olímpica. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 7509 de 02 de maio de 2023)
§ 2º Para cadastrar, o interessado deverá apresentar requerimento escrito e assinado à Secretaria Municipal de Cultura, ESPORTE, Lazer e Turismo - SMCELT, declarando qual atividade desportiva exerce, nos termos de regulamento expedido pelo Poder Executivo. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 7509 de 02 de maio de 2023)
§ 3º A empresa que tiver interesse em patrocinar o atleta e gozar do benefício, deverá se cadastrar na Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo - SMCELT, apresentando, para este fim, declaração em que conste a identificação do atleta a ser patrocinado. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 7509 de 02 de maio de 2023)
Art. 2º Poderão ser deduzidos, nos termos definidos no caput do art. 1º desta Lei, até 100% (cem por cento) do valor do patrocínio, observados os limites de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e as condições estabelecidas na legislação tributária.
Art. 3º Para efeitos da aplicação do disposto nesta Lei considera-se patrocínio, ajuda financeira a participação de atleta em evento desportivo.
Art. 4º O atleta beneficiado pelo patrocínio criado por esta Lei deverá prestar contas, aos órgãos competentes do Executivo responsáveis pelas áreas de esporte e finanças, dos suportes recebidos, mediante a apresentação dos comprovantes da aplicação de tais valores em pagamento de inscrição, hospedagem, transporte, entre outras despesas afins.
Art. 5º Os recursos provenientes de doações ou patrocínio serão depositados em conta bancária específica, em nome do beneficiário.
Parágrafo único. Somente serão consideradas, para fins de comprovação da aplicação do valor correspondente ao patrocínio, as contribuições que observarem o que determina o caput deste artigo.
Art. 6º O controle da utilização dos recursos provenientes da aplicação do disposto nesta Lei será exercido pelo órgão competente do Executivo responsável pela área de esporte.
Art. 7º O valor correspondente ao patrocínio contemplará, exclusivamente, a participação de atleta em campeonatos municipais, estaduais, nacionais ou internacionais.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Governador Valadares, 13 de maio de 2015.
Adauto Carteiro
Presidente
Sezary Alvarenga
Secretário