DECRETO Nº 10.577, DE 14 DE AGOSTO DE 2017
(Revogado pelo Decreto nº 12038 de 24 de maio de 2024)
Dispõe sobre a delegação e subdelegação do exercício das competências que especifica.
O Prefeito Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 52, inciso VII, da Lei Orgânica, DECRETA:
Art. 1º A delegação e a subdelegação do exercício de competências dar-se-ão segundo as balizas estabelecidas por este Decreto e serão utilizadas como instrumentos de desconcentração administrativa, objetivando assegurar maior celeridade e eficiência à Administração municipal.
Art. 2º Fica delegado ao Secretário Municipal de Administração o exercício de competência para a prática dos seguintes atos:
I - Atos de efeitos individuais referentes aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos e cargos comissionados, exceto atos de provimento e vacância;
II - Instauração, em desfavor de servidores ocupantes de cargos efetivos, de servidores comissionados e de servidores contratados, de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares, assim como a aplicação de quaisquer das penalidades e medidas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e demais normas aplicáveis;
III - Instauração de sindicâncias e de processos administrativos referentes a processos licitatórios, dispensas e inexigibilidades de licitação, contratos administrativos de compras, serviços e obras e assuntos correlatos, e aplicação das sanções cabíveis, inclusive aquelas previstas na Lei de Licitações e Contratos Administrativos e demais normas de regência aplicáveis;
IV - Em conjunto com o Procurador Geral do Município, a assinatura de contrato por tempo determinado e respectivo termo de rescisão, nos termos da Lei Municipal nº 5.211, de 30 de setembro de 2003 e suas alterações.
Art. 3º Fica delegado ao Secretário da respectiva pasta a assinatura das notas de empenho, em conjunto com o Gerente de Processamento da Despesa.
Art. 4º Fica delegada ao Secretário Municipal da Fazenda, em conjunto com o Diretor do Departamento Financeiro, a assinatura de cheques, borderôs, outras formas de ordem de pagamento, quitação das ordens de empenho e atos correlatos.
Parágrafo único. Ausente qualquer dos agentes públicos de que trata este artigo, poderá ser ele substituído por servidor designado por ato do Prefeito, para o período da ausência, inclusive para atender à necessidade de operacionalização da Ordem Bancária de Transferência Voluntária (OBTV).
Art. 5º Fica delegada ao Secretário da pasta e ao Diretor do Departamento Financeiro a assinatura conjunta de prestação de contas, inclusive as relativas a convênios e quaisquer outras formas de repasse.
Art. 6º Fica delegada ao Secretário da pasta, em conjunto com o Procurador Geral do Município:
I - a assinatura de contratos para compras ou para execução de obras e serviços, até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
II - a assinatura de convênios, termos de cooperação e instrumentos congêneres, até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Parágrafo único. A delegação de que trata este artigo se estende à assinatura de termos aditivos, apostilas e instrumentos congêneres.
Art. 7º Ressalvada a hipótese de que trata o § 1º deste artigo, fica delegada ao Secretário Municipal de Administração e ao Secretário da pasta respectiva, a assinatura de todos os atos a serem produzidos pela Administração municipal no trâmite de processos licitatórios, em todas as suas fases, inclusive a produção de justificativa, a autorização para a contratação elou deflagração do certame licitatório, para a dispensa ou inexigibilidade de licitação, além da assinatura do termo de homologação e termo de adjudicação do objeto da licitação e assinatura da ata de registro de preços, independentemente do valor licitado ou a se contratar.
§ 1º Nas compras, serviços e obras a serem contratados no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, fica delegado, com exclusividade, ao titular daquela pasta, o exercício das competências de que trata o caputdeste artigo.
§ 2º A delegação do exercício de competência para assinatura de cheques e demais atos relativos ao movimento financeiro do Sistema Municipal de Ensino é exercida nos termos do Decreto nº 6.042, de 17 de março de 1998.
Art. 8º As delegações do exercício de competência de que trata este Decreto não são derrogatórias das competências conferidas ao Secretário Municipal de Saúde no art. 3º da Lei Municipal nº 3.430, de 15 de outubro de 1991.
Art. 9º Ao Secretário da pasta é delegado o exercício de competências para, no âmbito exclusivo das atividades de sua Secretaria, assinar alvarás, atestados, avisos, certidões, declarações, instruções, ordens de serviço, portarias e outros instrumentos correlatos infralegais, respeitadas as matérias de competência exclusiva do Prefeito e não delegadas por este Decreto.
Parágrafo único. Em caso de portarias, o ato deverá ser formalizado na Secretaria de Governo, atendendo a numeração sequencial fornecida pelo Departamento de Apoio ao Processo Legislativo (DAPLE) e observado o prévio parecer jurídico, no que couber.
Art. 10 Fica ressalvada ao Prefeito Municipal a competência plena para o exercício, individual ou em conjunto, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, no uso do poder hierárquico, de atos relacionados a quaisquer das matérias que são objeto de delegação por meio deste Decreto.
Art. 11 Os exercícios de competência delegados por meio deste Decreto ficarão, na ausência do titular, subdelegados aos adjuntos das respectivas pastas.
Parágrafo único. Não havendo, na pasta, o adjunto de que trata o caput deste artigo, o titular, por meio de portaria, subdelegará o exercício das competências a ocupante de cargo de Diretor de Departamento vinculado à sua pasta.
Art. 12 O exercício de competências fixadas por lei será, na ausência do titular, atribuído automaticamente ao adjunto da respectiva pasta.
Parágrafo único. Não havendo, na pasta, o adjunto de que trata o caput deste artigo, o titular, por meio de portaria, delegará o exercício das competências a ocupante de cargo de Diretor de Departamento vinculado à sua pasta, sem prejuízo da ressalva de que trata o art. 10 deste Decreto.
Art. 13 Fica revogado o Decreto nº 8.399, de 13 de dezembro de 2005 e suas alterações subsequentes.
Art. 14 Em acato ao princípio constitucional da segurança jurídica e os demais princípios que norteiam a Administração Pública, ficam convalidados os atos praticados pelos agentes delegatários, até a publicação deste Decreto.
Art. 15 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 14 de agosto de 2017.
André Luiz Coelho Merlo
Prefeito Municipal