DECRETO Nº 12.038, DE 24 DE MAIO DE 2024
(Revogado pelo Decreto nº 12190 de 03 de fevereiro de 2025)
Dispõe sobre a delegação e subdelegação do exercício das competências que especifica e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 52, inciso VII, da Lei Orgânica, DECRETA:
Art. 1º A delegação e a subdelegação do exercício de competências dar-se-ão segundo as balizas estabelecidas por este decreto e serão utilizadas como instrumentos de desconcentração administrativa, objetivando assegurar maior celeridade e eficiência à Administração municipal.
Art. 2º Fica delegado ao Secretário Municipal de Administração o exercício de competência para a prática dos seguintes atos:
I - atos de efeitos individuais referentes aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos e cargos comissionados, exceto atos de provimento e vacância;
II - instauração, em desfavor de servidores ocupantes de cargos efetivos, de servidores comissionados e de servidores contratados, de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares, assim como a aplicação de quaisquer das penalidades e medidas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e demais normas aplicáveis;
III - instauração de sindicâncias e de processos administrativos referentes a processos licitatórios, dispensas e inexigibilidades de licitação, contratos administrativos de compras, serviços e obras e assuntos correlatos, e aplicação das sanções cabíveis, inclusive aquelas previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e demais normas de regência aplicáveis;
IV - em conjunto com o Procurador Geral do Município, a assinatura de contrato por tempo determinado e respectivo termo de rescisão, nos termos da Lei Municipal nº 7.636, de 11 de março de 2024.
Parágrafo único. Quanto à exceção contida na parte final do inciso I deste artigo, os atos de nomeação em cargos de provimento efetivo, os atos de substituição, exceto nos cargos de Secretário Municipal e seu respectivo adjunto, e os atos de exoneração a pedido do servidor efetivo ou comissionado ficam delegados ao Secretário Municipal de Administração.
Art. 3º Fica delegado ao Secretário da respectiva pasta a assinatura das notas de empenho, em conjunto com o Gerente de Processamento da Despesa.
Art. 4º Fica delegada ao Secretário Municipal da Fazenda, em conjunto com o Diretor do Departamento Financeiro, a assinatura de cheques, borderôs, outras formas de ordem de pagamento, quitação das ordens de empenho e atos correlatos.
Parágrafo único. Ausente qualquer dos agentes públicos de que trata este artigo, poderá ser ele substituído por servidor designado por ato do Chefe do Executivo, para o período da ausência inclusive para atender à necessidade de operacionalização da Ordem Bancária de Transferência Voluntária - OBTV.
Art. 5º Fica delegada ao Secretário da pasta e ao Diretor do Departamento Financeiro a assinatura conjunta de prestação de contas, inclusive as relativas a convênios e quaisquer outras formas de repasse.
Art. 6º Fica delegada ao Secretário da pasta, em conjunto com o Procurador Geral do Município:
I - a assinatura de contratos para compras ou para execução de obras e serviços, até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
II - a assinatura de convênios, termos de cooperação e instrumentos congêneres, até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Parágrafo único. A delegação de que trata este artigo se estende à assinatura de termos aditivos, apostilas e instrumentos congêneres.
Art. 7º Ressalvada a hipótese de que trata o §1º deste artigo, fica delegada ao Secretário Municipal de Administração e ao Secretário da pasta respectiva, a assinatura de todos os atos a serem produzidos pela Administração municipal no trâmite de processos licitatórios, em todas as suas fases, inclusive a produção de justificativa, a autorização para a contratação ou deflagração do certame licitatório, para a dispensa ou inexigibilidade de licitação, além da assinatura do termo de homologação e termo de adjudicação do objeto da licitação e assinatura da ata de registro de preços, independentemente do valor licitado ou a se contratar.
§ 1º Nas compras, serviços e obras a serem contratados no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e da Secretaria Municipal de Saúde, fica delegado, com exclusividade, aos titulares daquelas pastas, o exercício das competências de que trata o caput deste artigo.
§ 2º A delegação do exercício de competência para assinatura de cheques e demais atos relativos ao movimento financeiro do Sistema Municipal de Ensino é exercida nos termos do Decreto nº 6.042, de 17 de março de 1998.
Art. 8º As delegações do exercício de competência de que trata este decreto não são derrogatórias das competências conferidas ao Secretário Municipal de Saúde no art. 3º da Lei Municipal nº 3.430, de 15 de outubro de 1991.
Art. 9º Ao Secretário da pasta é delegado o exercício de competências para, no âmbito exclusivo das atividades de sua Secretaria, assinar alvarás, atestados, avisos, certidões, declarações, instruções, ordens de serviço, portarias e outros instrumentos correlatos infralegais, respeitadas as matérias de competência exclusiva do Chefe do Executivo e não delegadas por este decreto.
§ 1º Inclui-se, na delegação de que trata este artigo, seja em ato individual ou ato conjunto com titulares de pastas afins, a nomeação de integrantes de Conselhos Municipais, de Comissões e de quaisquer outros órgãos colegiados, bem como a modificação de sua composição e destituição de membros.
§ 2º Somente em caso de portarias, o ato deverá ser formalizado na Secretaria de Governo, atendendo a numeração sequencial fornecida pelo Departamento de Acompanhamento ao Processo Legislativo - DAPLE e observado o prévio parecer jurídico, no que couber.
Art. 10 Fica ressalvada ao Chefe do Executivo a competência plena para o exercício, individual ou em conjunto, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, no uso do poder hierárquico, de atos relacionados a quaisquer das matérias que são objeto de delegação por meio deste decreto.
Art. 11 Os exercícios de competência delegados por meio deste decreto ficarão, na ausência do titular, subdelegados aos adjuntos das respectivas pastas.
Parágrafo único. Não havendo, na pasta, o adjunto de que trata o caput deste artigo, o titular por meio de portaria, poderá subdelegar o exercício das competências a um servidor público municipal vinculado à sua pasta.
Art. 12 O exercício de competências fixadas por lei será, na ausência do titular, atribuído automaticamente ao adjunto da respectiva pasta.
Parágrafo único. Não havendo, na pasta, o adjunto de que trata o caput deste artigo, o titular por meio de portaria, poderá delegar o exercício das competências a um servidor público municipal vinculado à sua pasta, sem prejuízo da ressalva de que trata o art. 10 deste decreto.
Art. 13 As delegações e subdelegações de que tratam os arts. 11 e 12, não poderão versar sobre:
I - A edição de atos de caráter normativo;
II - A decisão de recursos administrativos;
III - As matérias que a lei expressamente determine como de competência exclusiva do Secretário Municipal.
Art. 14 Ficam revogados o Decreto nº 10.577, de 14 de agosto de 2017, Decreto nº 10.823, de 17 de outubro de 2018 e Decreto nº 11.353, de 10 de fevereiro de 2021.
Art. 15 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 24 de maio de 2024.
Andre Luiz Coelho Merlo
Prefeito Municipal
Daniel Portes Ferreira
Secretário Municipal De Governo