LEI Nº 1229, DE 19 DE JULHO DE 1965
(Revogada pela nº 3168/1989)
Restrutura o serviço autônomo de água e esgoto e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares decreta, e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Serviço Autônomo de Água e Esgôto (SAAE), criado pela lei municipal nº 276 de 1º de setembro de 1952, é uma entidade autárquica municipal, com personalidade jurídica própria, sede e foro na cidade de Governador Valadares, dispondo de autonomia econômica-financeira e administrativa dentro dos limites traçados na presente lei.
Art. 2º O SAAE exercerá a sua ação na localidade de Governador Valadares, competindo-lhe com exclusividade:
a) estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas em engenharia sanitária, as obras relativas à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários, que não fôrem objeto do convênio entre a Prefeitura e os orgãos federais ou estaduais específicos;
b) atuar com orgão coordenador e fiscalizador da execução dos convênios firmados entre o Município e os orgãos federais para estudos, projetos e obras de construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotos sanitários;
c) operar, manter, conservar e explorar, diretamente, os serviços de água potável e de esgotos sanitários;
d) lançar, fiscalizar e arrecadar as taxas dos serviços de água esgotos e as taxas de contribuição que incidirem sôbre os terrenos beneficiados com tais serviços;
e) exercer quaisquer outras atividades relacionadas com o sistema público de água e esgotos, compatíveis com leis gerais e especiais.
Art. 3º O SAAE será administrado por um Diretor, de preferência engenheiro, nomeado pelo Prefeito Municipal.
§ 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar novo convênio com a Fundação Serviço Especial de Saúde Pública visando a administração do SAAE, permanecendo em vigor o atual até a assinatura do novo convênio.
§ 2º Incumbe ao Diretor ou, no caso do parágrafo anterior, à entidade administradora representar o SAAE ou promover-lhe a representação, em juízo ou fora dêle.
Art. 4º O Patrimônio do SAAE é constituído de todos bens móveis, imóveis, instalações, títulos, materiais e outros valores próprios, atualmente destinados, e utilizados nos sistemas públicos de água e esgotos sanitários.
Art. 5º A receita do SAAE provirá dos seguintes recursos:
a) de produtos de quaisquer tributos e remuneração decorrentes diretamente dos serviços de água e esgôto, tais como: taxa de água e esgôto, instalação, reparo, aferição, aluguel e conservação de hidrômetros, serviços referentes a ligações de água e esgôto, prolongamento de rêdes por conta de terceiros, multas, etc;
b) das taxas de contribuição que incidirem sôbre terrenos beneficiados com serviços de água e esgôto;
c) da subvenção que lhe fôr anualmente consignada no orçamento da Prefeitura;
d) dos auxílios, subvenções e créditos especiais ou adicionais que lhe fôrem concedidos, inclusive para obras novas, pelos governos Federal, Estadual e Municipal ou por organismos de cooperação internacional;
e) do produto dos juros sôbre depósitos bancários e outras rendas patrimoniais.
f) do produto da venda de materiais inersíveis e da alienação de bens patrimoniais que se tornem desnecessárias aos seus serviços;
g) do produto de cauções de depósitos que reverterem aos seus cofres por inadiplemento contratual;
h) de doações, legados e outras rendas que, por sua natureza ou finalidade, lhe devem caber.
Parágrafo único. Mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, poderá o SAAE realizar operações de créditos por antecipação de receita ou para obtenção de recursos necessários a execução de obras de ampliação ou remodelação dos sistemas de água e esgôto.
Art. 6º A classificação dos serviços de água e esgôto, as taxas respectivas e as condições para a sua concessão serão estabelecidas em regulamento.
Parágrafo único. As taxas serão fixadas em têrmos percentuais sôbre o valor do saláriomínimo da região, calculadas de modo a assegurar, em conjunto com outras rendas, a auto-suficência econômica-financeira do SAAE.
Art. 7º Serão obrigatórios, os serviços de água e esgoto considerados habitáveis, situados nos logradouros dotados das respectivas rêdes.
Art. 8º Os proprietários de terrenos baldios, loteados ou não, situados em logradouro dotados de rêdes públicas de distribuição de água ou de esgôtos sanitários, desprovidos das respectivas ligações, ficarão sujeitos ao pagamento de uma taxa de contribuição, na forma a ser fixada em regulamento.
Art. 9º É vedado ao SAAE conceder isenção ou redução de taxas dos serviços de água e de esgotos.
Art. 10 O SAAE terá quadro próprio de empregados, os quais ficarão sujeitos ao regime de emprêgo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único. Compete à administração do SAAE admitir, movimentar e dispender os seus empregados, de acôrdo com as normas a serem fixadas no regimento interno.
Art. 11 Aplicam-se ao SAAE, naquilo que disser respeito aos seus bens rendas e serviço, tôdas as prerrogativas, isenção, favores fiscais e demais vantagens que os serviços municipais gozam e que lhes caibam por lei.
Art. 12 O SAAE submeterá, anualmente, à aprovação do Prefeito Municipal, o relatório de suas atividades e a prestação de contas do exercício constando de balanço financeiro, balanço patrimonial, demonstração de dívidas, acompanhados de uma via dos comprovantes de receita e despesa.
Art. 13 O SAAE submeterá à aprovação da Prefeitura,. até 30 de setembro de cada ano o seu orçamento de previsão de receita e fixação da despesa para o exercício seguinte, observando as normas traçadas pela Lei Federal nº 4320 de 16 de março de 1964.
Art. 14 O Prefeito Municipal expedirá os atos necessários à completa regulamentação da presente lei.
§ 1º A regulamentação de que trata êste artigo compreenderá o regulamento dos serviços de água e de esgôto, o regulamento das taxas de contribuição e o regimento interno do SAAE.
§ 2º Fica estabelecido o prazo de 30 dias a contar da data da vigência desta lei para aprovação do novo Regulamento dos serviços de água de esgotos.
§ 3º Até a aprovação do novo Regulamento do SAAE permanecerá em vigor o atual.
Art. 15 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Mando portanto, a tôdas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente, como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Governador Valadares, 19 de julho de 1965.
Joaquim Pedro Nascimento
Prefeito Municipal
Bruno Chaves
Chefe do Departamento de Administração