LEI Nº 3.168 DE 05 DE ABRIL DE 1989
Reestrutura o Serviço Autônomo de Água e Esgoto -SAAE, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, criado pela Lei Municipal nº 276, de 1º de setembro de 1.952 é uma entidade autárquica, com personalidade jurídica própria , sede e foro na cidade de Governador Valadares, dispondo de uma autonomia econômico-financeira e administrativa dentro dos limites traçados na presente lei.
Art. 2º O SAAE exercerá a sua ação na localidade de Governador Valadares, competindo-lhe com exclusividade:
§ 1º Caberá também ao SAAE, concorrentemente com o SEMOV - Serviço Municipal de Obras e Viação, e a critério de sua equipe técnica , executar obras necessárias de drenagem pluvial e pavimentação em logradouros públicos no Município, objetivando a proteção e conservação das redes e ramais de água tratada sanitário.(Parágrafo acrescido pela Lei nº 4.566, de 04/03/1999)
§ 2º A competência a que se refere o parágrafo anterior será exercida com observação de todos as especificações técnicas adotadas pelo Município, assumindo o SAAE somente obras circunstanciais previstas no §1º.(Parágrafo acrescido pela Lei nº 4.566, de 04/03/1999)
a) estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas em engenharia sanitárias, as obras relativas à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgoto sanitários, que não forem objeto de convênio entre a Prefeitura e os órgãos federais ou estaduais específicos;
b) atuar como órgão coordenador e fiscalizador de execução dos convênios firmados entre o Município e os órgãos federais dos serviços público de abastecimento de água e esgoto sanitários;
c) operar, manter, conservar e explorar, diretamente, os serviços de água potável e de esgoto sanitários;
d) lançar, fiscalizar e arrecadar as tarifas dos serviços de água e esgoto;
e) exercer quaisquer outras atividades relacionadas com o sistema público de água e esgoto compatível com as leis gerais e especificadas.
Art. 3º O SAAE será administrado por um DIRETOR de preferência engenheiro sanitarista, nomeado pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único. incumbir ao diretor representar o SAAE em juízo ou fora dele.
Art. 4º O patrimônio do SAAE é constituído de todos os bens móveis, imóveis, instalações, títulos, materiais e outros valores próprios atualmente destinados, empregados e utilizados nos sistemas públicos de água e esgoto sanitários.
Art. 5º A receita do SAAE provirá dos seguintes recursos:
a) dos produtos das tarifas e remunerações decorrentes diretamente dos serviços de água e esgoto, tais com: tarifa de água e esgoto, instalação, reparo , aferição e conservação de hidrômetros, serviços referentes a ligações de água e esgoto, prolongamento de redes por conta de terceiros, multas e outros;
a) da remuneração decorrente do serviço de fornecimento de água tratada e do serviço de esgoto sanitário;(Redação dada pela Lei Complementar nº 88/2006)
b) da subvenção econômica que lhe for anualmente consignada no orçamento da Prefeitura;
c) dos auxílios subvenções e créditos adicionais que lhe foram concedidos, inclusive para obras novas, pelos governos federal, estadual e municipal ou por organismo de cooperação internacional;
d) do produto dos juros sobre depósitos bancários e/ou aplicações financeiras e outras rendas patrimoniais;
e) do produto da venda de materiais inservíveis e da alienação de bens patrimoniais que se tornarem desnecessários aos seus serviços;
f) do produto da caução ou depósitos que reverterem aos seu cofres por inadimplemento contratual;
g) de doações legadas e outras rendas que, por sua natureza ou finalidade, lhe devem caber.
Art. 6º A classificação do serviço de água e esgoto será estabelecida em regulamento.
Art. 7º As tarifas de água e esgoto são fixadas de acordo com os anexos I, II, e III que ficam fazendo parte integrante desta lei.
Art. 7º As tarifas de água e esgoto são fixadas de acordo com os anexos I, II e III que ficam fazendo parte integrante desta lei, devendo o SAAE, em todas as contas a serem apresentadas aos contribuintes, fazer constar, obrigatoriamente, as leituras anterior, atual, o consumo e data da leitura.("Caput" com redação dada pela Lei nº 3.195 de 22/06/1989) ("Caput" com redação dada pela Lei nº 3.337, de 21/12/1990)
Art. 7º A remuneração dos serviços de fornecimento de água tratada e de esgoto sanitário será fixada em lei específica.("Caput" com redação dada pela Lei Complementar nº 88, de 16/11/2006)
§ 1º Os anexos I, II e III referidos no "caput" deste artigo serão reajustados automaticamente, de acordo com os índice de variação da Letra Financeira do Tesouro ( L.F.T.) ou outro título que vier a ser adotado pelo Governo Federal, em substituição ao acima citado, por decreto do poder Executivo.(Parágrafo único transformado em parágrafo primeiro, pela Lei nº 3.298, de 25/09/1990)
§ 1º Os anexos I, II e III referidos no "caput" deste artigo serão reajustados mensalmente, de acordo com o IPC (Índice de Preços ao Consumidor) ou outro que venha substituí-lo.(Parágrafo com redação dada pela Lei nº 3.337, de 21/12/1990)
§ 2° VETADO. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 3.298, de 25/09/1990)
§ 2º As reclamações quanto ao mau funcionamento de hidrômetros ou quanto ao excessivo consumo, deverão ser feitas até (cinco) dias antes do vencimento da conta, podendo o pagamento da mesma ser exigido, após tomadas as providências cabíveis pelo SAAE, relacionadas com a revisão do hidrômetro e nova leitura do consumo registrado.(Parágrafo com redação pela Lei nº 3.337, de 21/12/1990)
§ 3º As reclamações quanto ao mau funcionamento de hidrômetros ou quanto ao excessivo consumo, deverão ser feitas até 05 (cinco) dias antes do vencimento da conta, podendo o pagamento da mesma ser exigido, após tomadas as providências cabíveis pelo SAAE, relacionadas com a revisão do hidrômetro e nova leitura do consumo registrado.(Parágrafo com redação dada pela Lei nº 3.298, de 25/09/1990)
§ 3º Até que sejam ultimadas as providências previstas no parágrafo anterior, o consumidor pagará sua conta pela média aritmética do consumo registrado nos 03 (três) meses imediatamente anteriores.(Parágrafo com redação pela Lei nº 3.337, de 21/12/1990)
§ 4° Até que sejam ultimadas as providências previstas no parágrafo anterior, o consumidor pagará sua conta pela média aritmética do consumo registrado nos três meses imediatamente anteriores.(Parágrafo com redação dada pela Lei nº 3.298, de 25/09/1990)
§ 4º Não constatado mau funcionamento do hidrômetro, erro de leitura do medidor ou outro motivo de responsabilidade do SAAE, a conta anteriormente apresentada será devida pelo consumidor e abatida a parcela quitada na forma prevista no § 3º, podendo, a critério do consumidor, o débito ser parcelado nos termos da Lei n° 3.205, de 22 de agosto de 1989. (Parágrafo com redação pela Lei nº 3.337, de 21/12/1990)
§ 5° Não constatado mau funcionamento do hidrômetro, erro de leitura do medidor ou outro motivo de responsabilidade do SAAE, a conta anteriormente apresentada será devida pelo consumidor e abatida a parcela quitada na forma prevista no § 4°, podendo, a critério do consumidor, o débito ser parcelado nos termos da Lei n° 3.205, de 22 de agosto de 1.989. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 3.298, de 25/09/1990)
§ 5º Tratando-se de condomínio, a tarifa de água será fixada em razão do consumo de cada uma das unidades que compuserem o condomínio, de acordo com as tabelas anexadas a esta Lei, atribuindo-se a cada uma das unidades imobiliárias o consumo pela média aritmética da medição.(Parágrafo com redação pela Lei nº 3.337, de 21/12/1990)
§ 6° Caso a anormalidade do consumo seja imputável a irregularidade da rede interna da responsabilidade do consumidor, deverá o SAAE comunicar-lhe por escrito, resguardando-se de posteriores reclamações.(Parágrafo com redação dada pela Lei nº 3.298, de 25/09/1990)
§ 6º Caso a anormalidade do consumo seja imputada à irregularidade da rede interna, de responsabilidade do consumidor, deverá o SAAE comunicar-lhe por escrito, resguardando-se de posteriores reclamações. (Parágrafo com redação pela Lei nº 3.337, de 21/12/1990)
Art. 8º É vedado ao SAAE conceder isenção ou redução de tarifas dos serviços de água e esgoto, exceto nos casos previsto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Ficam isentos de pagamento das tarifas de água e esgoto os prédios de entidade filantrópicas de assistência ao idoso e ao menor abandonado, reconhecidas de utilidades pública municipal, os prédios públicos das redes municipal e estadual de ensino, bem como todos os prédios municipais situados nos distritos e povoados, nos quais tenha sido ou venha a implantar o sistema do SAAE.
Art. 8º É vedado ao SAAE conceder isenção ou redução de tarifas dos serviços de água e esgoto, exceto nos casos previstos no parágrafo único deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 5335/2004)
§ 1º Ficam isentos de pagamento das tarifas de água e esgoto os prédios de entidades filantrópicas de assistência ao idoso, criança e adolescente, reconhecidas como de utilidade pública municipal, os prédios públicos das redes municipal e estadual de ensino, bem como todos os prédios municipais situados nos distritos e povoados, nos quais tenha sido ou venha a ser implantado o sistema SAAE, aqueles locados pela Administração para uso próprio ou por órgãos da esferas estadual e federal, em virtude de convênios firmados e pelas hortas comunitárias cadastrada no PROAGRU - Programa de Agricultura Urbana Municipal. (Redação dada pela Lei nº 5335/2004)
§ 1º Ficam isentos de pagamento das tarifas de água e esgoto, os prédios de entidades filantrópicas, reconhecidas de utilidade pública municipal e que prestem assistência gratuita a seus abrigados; os prédios públicos das redes municipal e estadual de ensino, bem como os prédios municipais situados nos distritos e povoados, nos quais tenha sido ou venha a ser implantado o sistema do SAAE. (Redação dada pela Lei nº 3278/1990) (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 3205/1989) (Revogado pela Lei Complementar nº 106/2007)
§ 2º A qualquer usuário do SAAE , da categoria residencial, proprietário ou locatário (inquilino) do imóvel, ao qual seja apresentado para o pagamento, uma cota que aponte consumo superior a 100m3 (cem metros cúbicos) mensais, em razão de vazamento constatado pelo SAAE, poderá pagar a referida conta desde que comprove renda familiar não superior a 02 (dois ) Pisos Nacional de Salários, em até (seis ) parcelas mensais iguais, sem juros ou qualquer outro tipo de correção. Nesse caso o usuário será notificado para promover os reparos necessários, no prazo de 30 (trinta )dias, contados do recebimento da notificação, pagando nesse período a taxa de sua categoria. Não provendo o usuário o reparo do vazamento, não será concedido novo parcelamento.(Acrescido pela Lei nº 3205/1989) (Revogado pela Lei Complementar nº 106/2007)
Art. 8ºA É também vedado ao SAAE, o lançamento e a cobrança de tarifas relacionadas com os serviços de água e esgoto incidentes sobre imóveis não construídos ou demolidos.
Parágrafo único. Incumbe ao proprietário do imóvel requerer o benefício a que se refere este artigo, fazendo prova eficiente de que ele se enquadra na situação de imóvel que não conta com construção ou que esta foi objeto de demolição.
(Artigo acrescido pela Lei nº 5644/2006)
Art. 9º O SAAE terá quadro próprio de empregados os quais ficarão sujeitos ao regime de empregos previsto na C.L.T..
Parágrafo único. Compete a administração do SAAE admitir, movimentar e dispensar os seus empregados de acordo com as normas a serem fixadas em regimento interno.
Art. 10 A aquisição e instalação do hidrômetro de ½ (meia ) polegada em residências cujo o usuário comprovem renda familiar de até 03 (três ) salários mínimo (piso nacional de salários ) é de responsabilidade do SAAE, que poderá cobra, a título de caução, o correspondente a 50%(cinqüenta por cento) do seu custo, em (10 dez ) prestações mensais iguais, a partir de sua instalação.
Parágrafo único. Não tendo o SAAE hidrômetro para instalação, na s condições estabelecidas neste artigo, será o mesmo obrigado a efetuar a ligação e o fornecimento de água, cobrando o valor correspondente ao consumo mensal de 10m3 (dez metros cúbicos) de água tratada.
Art. 11 Aplicam-se ao SAAE naquilo que diz respeitos aos seus bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas, isenções, formas fiscais e demais vantagens que os serviços municipais gozem e que lhe caibam por lei.
Art. 12 O SAAE submeterá, anualmente, à aprovação do Prefeito Municipal , o relatório de suas atividades e a prestação de contas do exercício, constando de balanço financeiro, balanço patrimonial, demonstração de dívidas, acompanhadas de uma via dos comprovantes de receitas e despesas.
Art. 13 O SAAE submeterá, à aprovação da prefeitura , até 30 (trinta) de julho de cada ano o seu orçamento de previsão de receita e fixação da despesa para o exercício seguinte, observando as normas traçadas pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964.
Art. 14 Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, através de decreto.
§ 1º A regulamentação que trata o “caput” do artigo, compreenderá o regulamento do serviços de água e esgoto, bem como o regimento interno do SAAE.
§ 2º Até a aprovação do novo regulamento do SAAE, permanecerá em vigor o atual.
Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as leis nºs 1.229, de 19 de junho de 1.965 e 2.565, de 26 de junho de 1981.
Art. 16º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Governador Valadares, 05 de abril de 1.989
RUI MOREIRA DE CARVALHO
Prefeito Municipal
LUIZ ALVES LOPES
Sec. Mun. de Governo
JOSÉ AMORA CHAVES
Secretário Mun. da fazenda