LEI COMPLEMENTAR Nº 106, DE 18 DE OUTUBRO DE 2007
(PROCESSO Nº. 719/2007)
Altera e acrescenta dispositivos na Lei Complementar nº 88, de 16 de novembro de 2006, que institui a Taxa de Fornecimento de Água Tratada e Taxa de Esgoto Sanitário e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 3º e 17, da Lei Complementar nº 88, de 16 de novembro de 2006, que institui a Taxa de Fornecimento de Água Tratada e Taxa de Esgoto Sanitário, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º .......
§ 2º Não constatado defeito no funcionamento do hidrômetro, erro de leitura do medidor ou outro motivo de responsabilidade do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, a cobrança ou notificação anteriormente apresentada será devida pelo contribuinte, ressalvada a hipótese prevista no § 3º.
§ 3º Nos casos de elevação anormal do volume medido de água, decorrentes da existência de vazamento invisível na instalação predial interna deverá ser nomeada Comissão Especial de Avaliação de Consumo, composta por três servidores, constituída na forma disposta em Regulamento, para examiná-los.
§ 4º Nas hipóteses do parágrafo anterior, a Comissão determinará ao consumidor as medidas técnicas cabíveis para eliminar a fonte de vazamento e decidirá sobre os quantitativos da medição a serem cobrados, nunca inferiores à média aritmética dos últimos três meses, descartados os meses atingidos pelos aumentos anormais.
§ 5º Estabelecido o quantitativo da medição a ser cobrado do contribuinte, abatendo a parcela quitada na forma do § 1º, havendo débito remanescente, o restante poderá ser parcelado nos termos autorizados na legislação em vigor.
Art. 17 Ficam revogados os §§ 1º e 2º, do artigo 8º, da Lei nº 3.168, de 5 de abril de 1989, com a redação que lhes foi conferida pela Lei nº 3.205, de 22 de agosto de 1989.
Art. 2º Esta Lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 18 de outubro de 2007.
DR. JOSÉ BONIFÁCIO MOURÃO
PREFEITO MUNICIPAL
DARLY ALVES DE SOUZA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO