LEI COMPLEMENTAR Nº 88, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006
Institui Taxa de Fornecimento de Água Tratada e Taxa de Esgoto Sanitário, altera e revoga dispositivos da Lei nº 3.168, de 05 de abril de 1989, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Seção I
Taxa de Fornecimento de Água Tratada
Art. 1º Fica instituída a taxa de fornecimento de água tratada, que obedecerá ao regime do serviço pelo custo, devendo-se garantir ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, por meio dela, a cobertura de suas despesas operacionais, assim consideradas aquelas necessárias à prestação do fornecimento de água pela Autarquia, abrangendo as despesas de operação, manutenção e investimento, bem como as despesas comerciais, administrativas e fiscais.
Art. 1º Fica instituída a tarifa pela prestação do serviço público de fornecimento de água tratada, que obedecerá ao regime do serviço pelo custo, devendo-se garantir ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, por meio dela, a cobertura de suas despesas operacionais, assim consideradas aquelas necessárias à prestação do fornecimento de água pela Autarquia, abrangendo as despesas de operação, manutenção e investimento, bem como as despesas comerciais, administrativas e fiscais. (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 282 de 07 de dezembro de 2021)
§ 1º Os valores da taxa de fornecimento de água, estabelecidos em função da categoria do contribuinte e faixa de consumo, são aqueles fixados no Anexo I desta Lei Complementar.
§ 1º Os valores, estrutura e níveis tarifários para o serviço de fornecimento de água, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão serão definidos pela Agência Reguladora de Saneamento Básico detentora da delegação da função regulatória no âmbito do Município de Governador Valadares. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 282 de 07 de dezembro de 2021)
§ 2º Os valores constantes do Anexo I desta Lei Complementar, observado o que estabelece o art. 150, III, b, da Constituição Federal, serão reajustados mediante periodicidade mínima anual, de forma a atender ao que estabelece o caput deste artigo. (Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº 282 de 07 de dezembro de 2021)
Art. 2º Em todas as cobranças e notificações de lançamento a serem apresentadas aos consumidores, deverá constar, obrigatoriamente, as leituras anterior e atual, o consumo e a data da leitura.
Art. 3º As reclamações quanto ao funcionamento de hidrômetro ou quanto ao excessivo consumo, deverão ser feitas até 5 (cinco) dias antes do vencimento da taxa, podendo o pagamento da mesma ser exigido após tomadas as providências cabíveis pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE.
§ 1º Até que sejam ultimadas as providências de que trata este artigo, o contribuinte pagará sua taxa pela média aritmética do consumo registrado nos 3 (três) meses imediatamente anteriores.
§ 2º Não constatado defeito no funcionamento do hidrômetro, erro de leitura do medidor ou outro motivo de responsabilidade do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, a cobrança ou notificação anteriormente apresentada será devida pelo contribuinte e abatida a parcela quitada na forma do § 1º , podendo, a critério do consumidor, o débito restante ser parcelado nos termos autorizados na legislação em vigor.
§ 2º Não constatado defeito no funcionamento do hidrômetro, erro de leitura do medidor ou outro motivo de responsabilidade do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, a cobrança ou notificação anteriormente apresentada será devida pelo contribuinte, ressalvada a hipótese prevista no § 3º.(Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 106/2007)
§ 3º Nos casos de elevação anormal do volume medido de água, decorrentes da existência de vazamento invisível na instalação predial interna deverá ser nomeada Comissão Especial de Avaliação de Consumo, composta por três servidores, constituída na forma disposta em Regulamento, para examiná-los.(Parágrafo acrescido pela Lei Complementar 106/2007)
§ 4º Nas hipóteses do parágrafo anterior, a Comissão determinará ao consumidor as medidas técnicas cabíveis para eliminar a fonte de vazamento e decidirá sobre os quantitativos da medição a serem cobrados, nunca inferiores à média aritmética dos últimos três meses, descartados os meses atingidos pelos aumentos anormais.(Parágrafo acrescido pela Lei Complementar 106/2007)
§ 5º Estabelecido o quantitativo da medição a ser cobrado do contribuinte, abatendo a parcela quitada na forma do § 1º, havendo débito remanescente, o restante poderá ser parcelado nos termos autorizados na legislação em vigor.(Parágrafo acrescido pela Lei Complementar 106/2007)
Art. 4º Tratando-se de condomínio, a taxa de água será fixada em razão do consumo de cada uma das unidades que compuserem o condomínio, de acordo com o anexo que integra esta Lei Complementar, atribuindo-se a cada uma das unidades imobiliárias o consumo pela média aritmética da medição.
Art. 5º As reclamações quanto ao funcionamento de hidrômetro ou quanto à indicação de excessivo consumo, deverão ser formalizados até 5 (cinco) dias antes do vencimento da taxa, podendo o pagamento dela ser exigido após adotadas as providências cabíveis pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE.(Artigo revogado pela Lei Complementar 107/2007)
Art. 6º VETADO.
Art. 7º A aquisição e instalação do hidrômetro de ½(meia) polegada são de exclusiva responsabilidade do contribuinte.
Parágrafo único. Havendo necessidade de substituição do hidrômetro, em razão de mau funcionamento verificado pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, poderá a Autarquia substituí-lo e cobrar as despesas correspondentes do contribuinte, admitido o parcelamento do débito, nos termos da legislação em vigor.
Seção II
Taxa de Esgoto Sanitário
Art. 8º Fica instituída a taxa de esgoto sanitário, cujo fato gerador é a utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos divisíveis de coleta de esgoto sanitário, de fruição obrigatória, prestado pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE.
Art. 8º Fica instituída a tarifa pela prestação do serviço público de esgotamento sanitário, que obedecerá ao regime do serviço pelo custo, devendo-se garantir ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, por meio dela, a cobertura de suas despesas operacionais, assim consideradas aquelas necessárias à prestação da coleta e tratamento de esgoto sanitário pela Autarquia, de fruição obrigatória, abrangendo as despesas de operação, manutenção e investimento, bem como as despesas comerciais, administrativas e fiscais. (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 282 de 07 de dezembro de 2021)
Parágrafo único. A utilização potencial do serviço de que trata este artigo ocorre no momento da colocação da rede pública coletora de esgoto à disposição do usuário, para fruição.
Art. 9º O valor da taxa de esgoto corresponderá a 70% (setenta por cento) dos valores cobrados referentes à taxa de fornecimento de água tratada, conforme Anexo I desta Lei Complementar.
Seção III
Disposições Gerais
Art. 10 O fato gerador da taxa de fornecimento de água tratada e da taxa de esgoto sanitário ocorre mensalmente no dia da leitura do consumo de água ou no 10o (décimo) dia de cada mês, nos casos em que não haja leitura pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, sendo o seu vencimento aquele indicado no documento de cobrança.
Art. 11 A competência para fiscalização, cobrança e arrecadação das taxas instituídas por esta Lei Complementar caberá ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE.
Art. 12 As taxas de que trata esta Lei Complementar poderão, a critério do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, ser cobradas em documento único de cobrança, garantida a pronta identificação das mesmas pelo contribuinte.
Art. 13 Ficam isentos de pagamento da taxa de fornecimento de água potável e da taxa de esgoto sanitário os prédios de entidades filantrópicas de assistência ao idoso, criança e adolescente, reconhecidas como de utilidade pública municipal, os prédios locados pela Administração Municipal para uso próprio ou por órgãos da esfera estadual ou federal em virtude de Convênios firmados, e as hortas comunitárias cadastradas no PROAGRU – Programa de Agricultura Urbana Municipal.
Art. 14 Ao contribuinte inadimplente com as taxas de que trata esta Lei Complementar, aplicar-se-á alternativamente uma das seguintes sanções:
I – interrupção do fornecimento de água;
II – registro no cadastro próprio de entidades de proteção ao crédito e congêneres, de caráter público ou privado, com as quais fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio ou contrato para esta finalidade.
Seção IV
Disposições Finais
Art. 15 Os dispositivos da Lei Municipal nº 3.168, de 05 de abril de 2.006, a seguir enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º ....
a) da remuneração decorrente do serviço de fornecimento de água tratada e do serviço de esgoto sanitário;
Art. 7º A remuneração dos serviços de fornecimento de água tratada e de esgoto sanitário será fixada em lei específica.
Art. 16 Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, ao contribuinte das taxas de que trata esta Lei Complementar, desconto de até 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da taxa de expediente.
Art. 17 Ficam revogados os §§ 1º e 2º da Lei nº 3.168, de 05 de abril de 1989, com a redação que lhes foi conferida pela Lei nº 3.205, de 22 de agosto de 1.989.
Art. 18 Esta Lei Complementar entra em vigor após o decurso do prazo de que trata o art. 150, III, c, da Constituição Federal.
Governador Valadares, 16 de novembro de 2006.
Dr. José Bonifácio Mourão
Prefeito Municipal
Darly Alves de Souza
Secretário Municipal de Governo
Maridhemar Elias de Sá
Diretor Geral do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE/GV