LEI COMPLEMENTAR Nº 282, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2021
Altera a Lei Complementar nº 88, de 16 de novembro de 2006, que institui taxa de fornecimento de água tratada e taxa de esgoto sanitário, altera e revoga dispositivos da Lei nº 3.168, de 05 de abril de 1989, e dá outras providências; Lei Complementar nº 151, de 26 de dezembro de 2012, que altera a Lei Complementar nº 088, de 16 de novembro de 2006 e a Lei Complementar nº 107 de 22 de novembro de 2007, que tratam das taxas de fornecimento de água tratada e coleta do esgoto sanitário, bem como dos reajustes, isenções e fixação de valor para contribuintes residenciais que consomem até 10 (dez) metros cúbicos de água tratada, e dá outras providências; e a Lei nº 276, de 1º de setembro de 1952, que dispõe sobre a criação do serviço autônomo de água e esgoto sanitário da cidade de Governador Valadares, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 1º e seu §1º, bem como o art. 8º da Lei Complementar nº 88, de 16 de novembro de 2006, passam a vigorar conforme as seguintes alterações:
Seção I
Tarifa de Fornecimento de Água Tratada
Art. 1º Fica instituída a tarifa pela prestação do serviço público de fornecimento de água tratada, que obedecerá ao regime do serviço pelo custo, devendo-se garantir ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, por meio dela, a cobertura de suas despesas operacionais, assim consideradas aquelas necessárias à prestação do fornecimento de água pela Autarquia, abrangendo as despesas de operação, manutenção e investimento, bem como as despesas comerciais, administrativas e fiscais.
§ 1º Os valores, estrutura e níveis tarifários para o serviço de fornecimento de água, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão serão definidos pela Agência Reguladora de Saneamento Básico detentora da delegação da função regulatória no âmbito do Município de Governador Valadares.
Seção II
Tarifa de Esgoto Sanitário
Art. 8º Fica instituída a tarifa pela prestação do serviço público de esgotamento sanitário, que obedecerá ao regime do serviço pelo custo, devendo-se garantir ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, por meio dela, a cobertura de suas despesas operacionais, assim consideradas aquelas necessárias à prestação da coleta e tratamento de esgoto sanitário pela Autarquia, de fruição obrigatória, abrangendo as despesas de operação, manutenção e investimento, bem como as despesas comerciais, administrativas e fiscais.
Art. 2º O art. 4º da Lei Complementar nº 151, de 26 de dezembro de 2012, passa a vigorar conforme a seguinte alteração:
Art. 4º O regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão serão definidos pela Agência Reguladora de Saneamento Básico detentora da delegação da função regulatória no âmbito do Município.
§ 1º As tarifas de água e esgoto serão fixadas, reajustadas e revisadas pelo regulador, considerando critérios que assegurem a modicidade tarifária, subsídios de tarifa social às categorias mais vulneráveis e a sustentabilidade econômico-financeira do SAAE.
§ 2º O SAAE com apoio técnico da agência reguladora de saneamento básico, definirá os critérios básicos para a composição e forma de cálculo das tarifas de água e esgoto, respeitada a autonomia da agência para a sua homologação.
Art. 3º O art. 3º; art. 13; art. 38; § 2º e 3º, do art. 41; art. 42; art. 46; art. 51; parágrafo único do art. 54; art. 55; art. 56; art. 58; art. 59; e todos da Lei Municipal nº 276, de 1º de setembro de 1952, onde consta taxa ou taxado, passam a vigorar como tarifa e tarifado, respectivamente.
Art. 4º Até que concluída a regulamentação da nova modalidade de cobrança, decorrente da efetivação do convênio a ser firmado com a agência reguladora de saneamento básico, que será detentora da delegação da função regulatória no âmbito do Município de Governador Valadares, prevista na redação a ser dada ao § 1º, do art. 1º, da Lei Complementar nº 88, de 2006, prevalece a forma de cobrança anteriormente vigente, quer seja, através de taxas.
Art. 5º Fica revogado o § 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 88, de 16 de novembro de 2006.
Art. 6º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data em que o Município de Governador Valadares passar a integrar Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico que tenha por competência a regulação e fiscalização de serviços públicos de saneamento básico ou quando passar a integrar Agência Reguladora Intermunicipal dos Serviços de saneamento, o que ocorrer primeiro.
Governador Valadares, 07 de dezembro de 2021.
André Luiz Coelho Merlo
Prefeito Municipal
Leandro Amaral Andrade
Secretário Municipal de Governo
Walter de Albuquerque
Diretor Geral do Saae