LEI COMPLEMENTAR Nº 151, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012
Altera a Lei Complementar nº 088, de 16 de novembro de 2006 e a Lei Complementar nº 107 de 22 de novembro de 2007, que tratam das taxas de fornecimento de água tratada e coleta do esgoto sanitário, bem como dos reajustes, isenções e fixação de valor para contribuintes residenciais que consomem até 10 (dez) metros cúbicos de água tratada, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares - Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica revogado o artigo 1º da Lei Complementar nº 107, de 22 de novembro de 2007, que trata da possibilidade de concessão de desconto incidente sobre o valor devido pelo contribuinte referente à taxa de fornecimento de água tratada e coleta de esgotos sanitários.
Art. 2º O artigo 2º da Lei Complementar nº 107, de 22 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 2º Os contribuintes da categoria residencial, cujo consumo mensal de água não seja superior a 12 (doze) metros cúbicos e classificados como uma economia, o valor mensal é de R$11,76 (onze reais e setenta e seis centavos) desde que o contribuinte atenda os requisitos contidos no Parágrafo Primeiro deste artigo.
§ 1º Os requisitos para que o contribuinte seja enquadrado no beneficio previsto no caput deste artigo, são os seguintes:
I - Consumo máximo de 12 metros cúbicos de água classificado como uma economia da categoria residencial;
II - O contribuinte estar inserido no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, que abrange o Bolsa Família, Centro de Referência da Assistência Social - (CRAS), Centro de Atendimento Especializado de Assistência Social - (CREAS), Projovem Adolescente, Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - (PETI), Beneficio de Prestação Continuada - (BPC).
§ 2º No beneficio de que trata o "caput" deste artigo estão incluídas a taxa de fornecimento de água tratada, taxa de coleta do esgoto sanitário e a taxa de expediente.
§ 3º O beneficio será vinculado somente a um imóvel por contribuinte registrado no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
Art. 3º Os valores constantes no anexo l da Lei Complementar nº 088 de 16 de novembro de 2006, bem como os demais valores regulamentados pelo Decreto nº 8.490, de 16 de maio de 2006, passam a vigorar conforme quadros anexos (Tabelas "A" e "B"), de forma a atender ao estabelecido no art. 1º da Lei Complementar nº 088, de 16 de novembro de 2006.
Art. 4º A taxa de água será calculada considerando se a categoria (classe) do imóvel, quantidade de economias (imóveis) abastecida por hidrômetro, consumo minimo e faixa de consumo, constantes na "Tabela A", que se dará pela seguinte fórmula:
Ta = ((((Consumo m³) - FCX) * TX m³) + VLMaxAnt) * imóveis
Imóveis
Ta = Taxa de água;
Consumo m³ = Consumo medido através da subtração da leitura atual pela leitura anterior ou a média aritmética dos 4 (quatro) últimos meses de consumo real se não houver leitura;
Imóveis = Quantidade de imóveis abastecidos pelo hidrômetro;
FCX = Faixa de consumo "X" - Corresponde ao valor da coluna FCX imediatamente inferior ao consumo identificado - Coluna 2 da "Tabela A";
TX m³ = Taxa por metro cúbico - Corresponde ao valor em R$ por metro cúbico da faixa encontrada - Coluna 5 da "Tabela A";
VLMaxAnt = Valor Máximo Anterior - Corresponde ao valor máximo acumulado da Faixa encontrada - Coluna 6 da "Tabela A";
Art. 4º O regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão serão definidos pela Agência Reguladora de Saneamento Básico detentora da delegação da função regulatória no âmbito do Município. (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 282 de 07 de dezembro de 2021)
§ 1º As tarifas de água e esgoto serão fixadas, reajustadas e revisadas pelo regulador, considerando critérios que assegurem a modicidade tarifária, subsídios de tarifa social às categorias mais vulneráveis e a sustentabilidade econômico-financeira do SAAE. (Parágrafo inserido pela Lei Complementar nº 282 de 07 de dezembro de 2021)
§ 2º O SAAE com apoio técnico da agência reguladora de saneamento básico, definirá os critérios básicos para a composição e forma de cálculo das tarifas de água e esgoto, respeitada a autonomia da agência para a sua homologação. (Parágrafo inserido pela Lei Complementar nº 282 de 07 de dezembro de 2021)
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 6º Está Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, respeitado o prazo de que trata o art. 150, III, c, da Constituição Federal.
Governador Valadares, 26 de dezembro de 2012.
Elisa Maria Costa
Prefeita Municipal
Silvano Gomes
Secretário Municipal de Governo
TABELA - A
(ANEXA A LEI COMPLEMENTAR Nº 151, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012.)
Os valores constantes nas tabelas "A" e "B" passam a vigorar acrescidos de 18,81% (dezoito vírgula oitenta e um por cento) de forma a atender ao estabelecido no art. 1º da Lei Complementar nº 088, de 16 de novembro de 2006.
TAXA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA TRATADA, EM FUNÇÃO DA CATEGORIA DO CONTRIBUINTE E FAIXA DE CONSUMO. |
CATEGORIAS |
FAIXA DE CONSUMO
EM M³ |
TAXAS EM R$/M³
ÁGUA |
VL.
MÁXIMO ANTERIOR |
FCX |
|
FCY |
TX m³ |
VLMaxAnt |
RESIDENCIAL |
0 |
- |
6 |
2,02817 |
R$ 0,00 |
> 6 |
- |
10 |
0,36507 |
R$ 12,17 |
> 10 |
- |
15 |
2,51054 |
R$ 13,63 |
> 15 |
- |
20 |
2,52534 |
R$ 26,17 |
> 20 |
- |
40 |
2,54732 |
R$ 38,80 |
> 40 |
- |
9.999.999 |
4,70080 |
R$ 89,74 |
|
|
|
|
COMERCIAL |
0 |
- |
6 |
2,79242 |
R$ 0,00 |
> 6 |
- |
10 |
0,35765 |
R$ 16,76 |
> 10 |
- |
40 |
3,47630 |
R$18,18 |
> 40 |
- |
100 |
3,49130 |
R$ 122,46 |
> 100 |
- |
9.999.999 |
3,52207 |
R$ 331,95 |
|
|
|
|
PÚBLICA |
0 |
- |
6 |
2,78507 |
R$ 0,00 |
> 6 |
- |
10 |
0,39268 |
R$ 16,72 |
> 10 |
- |
20 |
3,15329 |
R$ 18,28 |
> 20 |
- |
40 |
3,97259 |
R$ 49,82 |
> 40 |
- |
100 |
4,01297 |
R$ 129,29 |
> 100 |
- |
300 |
4,02762 |
R$ 370,05 |
> 300 |
- |
9.999.999 |
4,06484 |
R$ 1.175,58 |
|
|
|
|
INDUSTRIAL |
0 |
- |
6 |
3,11820 |
R$ 0,00 |
> 6 |
- |
10 |
0,33870 |
R$ 18,70 |
> 10 |
- |
20 |
3,52268 |
R$ 20,06 |
> 20 |
- |
40 |
3,53813 |
R$ 55,29 |
> 40 |
- |
100 |
3,56061 |
R$ 126,06 |
> 100 |
- |
600 |
3,73722 |
R$ 339,70 |
> 600 |
- |
9.999.999 |
3,78591 |
R$ 2.208,30 |
|
|
|
|
RESIDENCIAL SOCIAL |
0 |
- |
12 |
Valor da Conta |
R$ 11,76 |
TABELA - B
(ANEXA A LEI COMPLEMENTAR Nº 151, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012.)
OUTRAS TAXAS |
VALOR |
Taxa de Aferição de Hidrômetro |
35,52 |
Multa por Violação de Hidrômetro e/ou Corte |
107,48 |
Taxa de Desinstalação de Hidrômetro (Desativação de Matrícula) |
52,59 |
Taxa de Reinstalação de Hidrômetro (Ativação de Matrícula) |
52,59 |
Taxa de Suspensão do Fornecimento de Água (Corte de Junta Cega) |
9.15 |
Taxa de Religação da Suspensão do Fornecimento de Água (Junta Cega) |
9,15 |
Taxa de Suspensão do Fornecimento de Água (Corte Ramal da Rede) |
18,26 |
Taxa de Religação da Suspensão do Fornecimento de Água (Ramal da Rede) |
18,26 |
Taxa de Suspensão do Fornecimento de Água (Corte Rede da Rua) |
53,76 |
Taxa de Religação da Suspensão do Fornecimento de Água (Rede da Rua) |
53,76 |
Multa por Violação de Rede (Ligação Direta) |
587,49 |
Ligação de Água de 1 Polegada |
239,30 |
Mudança de Ligação de Água de 1 Polegada |
239,30 |
Ligação de Água - Rua Calçada |
212,02 |
Mudança de Ligação de Água - Rua Calçada |
212,02 |
Ligação de Água - Rua Sem Calçamento |
171,68 |
Mudança de Ligação de Água - Rua Sem Calçamento |
171,68 |
Ligação de Esgoto - Rua Calçada |
257,70 |
Mudança de Ligação de Esgoto - Rua Calçada |
257,70 |
Ligação de Esgoto - Rua Sem Calçamento |
220,87 |
Mudança de Ligação de Esgoto - Rua Sem Calçamento |
220,87 |
Taxa de expediente |
4,77 |
Taxa de Aviso de Débito |
1,31 |
Banheiro Químico (Diária por Unidade) |
52,14 |
Pipi Móvel (Diária por Unidade) |
121,84 |
Caminhão Pipa - Água Bruta (Por cada 10.000 Litros) |
9,41 |
Taxa de Limpeza de Caixa Séptica |
53,76 |