LEI Nº 276, DE 1º DE SETEMBRO DE 1952
Dispõe sobre a criação do Serviço Autônomo de Água e Esgoto Sanitário da Cidade de Governador Valadares.
A Câmara Municipal de Governador Valadares decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Serviço Autônomo de Água e Esgoto da cidade de Governador Valadares, daqui por diante denominado S.A.A.E., com personalidade jurídica e autonomia administrativa-financeira.
Art. 2º O S.A.A.E. será subordinado diretamente ao Prefeito Municipal, podendo êste nomear um diretor de sua confiança ou contratar a sua administração, mediante concorrência pública ou administrativa, com uma organização especializada em engenharia sanitária.
Parágrafo único. No caso de o Prefeito Municipal julgar conveniente contratar a administração do S.A.A.E., nos têrmos dêste artigo, serão observadas as cláusulas do contrato anéxo, o qual faz parte integrante desta lei.
Art. 3º Ao S.A.A.E compete:
1. Cuidar da operação, manutenção e reparação dos sistemas de água e esgôto.
2. Arrecadar as taxas de água, esgôto e de serviços prestados.
2. Arrecadar as tarifas de água, esgôto e de serviços prestados. (Item com redação dada pela Lei Complementar nº 282 de 07 de dezembro de 2021)
3. Fazer os estudos, projétos e orçamentos para as ampliações, extensões e melhoramentos dos sistemas de esgôto sanitário e de abastecimento dágua, bem como executá-los ou contratar a sua execução
4. Efetuar a compra dos materiais necessários à operação, manutenção, extensão e ampliação das suas instalações.
Art. 4º O S.A.A.E constará de duas secções: Técnicas e Financeira. À primeira caberá:
a) Com referência ao abastecimento dágua:
1) Manter em boas condições sanitárias o manancial utilizado no abastecimento.
2) Conservar e reparar as linhas adutoras e distribuidoras, os reservatórios, e todos os pertencentes do sistema de distribuição.
3) Conservar em tôda sua eficiência as instalações do bombeamento e tratamento dágua.
4) Instalar e fiscalizar os ramais domiciliares fazendo cumprir o que estabelece o presente Regulamento.
5) Cuidar da extensão e modificação da rêde quando se fizer necessário.
6) Informar à secção financeira pormenorizadamente sôbre as novas ligações efetuadas.
7) Organizar cadastro das linhas distribuidoras e dos prédios abastecidos mantendo-o rigorosamente em dia.
8) Organizar o fichário completo de todos os hidrômetros em uso, anotando-lhes o custo e a data de aquisição, o fabricante, tipo, modêlo e número de fabricação, a capacidade e o diâmetro dos bocais, o resultado das provas de exatidão; a rua e número dos prédios onde se encontram instalados; datas de instalação e retirada com as leituras correspondentes; o período de funcionamento e o volume total medido bem como outras observações que forem julgadas úteis.
09) Atender as reclamações sobre o mau funcionamento dos hidrômetros substituindo-os sempre que necessário.
10) Comunicar à direção as irregularidades verificadas nas instalações domiciliares e, quando for o caso, aplicar multas e providenciar o seu reparo.
11) Efetuar o córte da ligação quando a secção financeira expedir ordem para isso.
12) Aprovar, se forem satisfeitas as exigências concernentes às instalações hidráulico-sanitárias, as plantas dos prédios a serem construídos e fiscalizar a execução das instalações.
b) Com referência ao serviço de esgôto:
1) Conservar tôda a rêde em condições satisfatórias de funcionamento.
2) Construir e conservar os ramais domiciliares.
3) Inspecionar periodicamente as instalações domiciliares de esgôto, cabendo-lhe intimar os proprietários dos prédios onde se verificarem irregularidades e providenciar os reparos.
4) Efetuar as novas ligações solicitadas.
5) Organizar relações que respondam a tôdas as informações solicitadas pela administração do SAAE dos prédios ligados à rede de esgôto e imediatamente encaminhá-las a seção financeira.
6) Não permitir que águas pluviais venham à rede de esgotos.
À Seção financeira compete:
a) Escrituração do movimento financeiro, patrimônial e industrial do SAAE, compreendendo:
1) Registro orçamentário.
2) Escrituração da receita arrecadada e a arrecadar.
3) Documentação e escrituração das despesas pagas e a pagar de acôrdo com os dispositivos que isto regulam.
4) Registro da movimentação de materiais no almoxarifado.
5) Processamento das contas de fornecimento.
6) Preparo das contas de medição.
7) Registro dos valores patrimoniais e levantamento periódico do seu inventário e estado.
8) Registro do custo global e analítico dos diversos serviços e obras.
9) Organização dos balancetes mensais da receita e despesas.
b) Levantamento cadastral e preparo de fichas dos prédios dotados de abastecimento dágua e de instalações de esgôto.
c) Expedir e entregar as contas mensais dos serviços de água e esgôto, preparadas de acôrdo com a tabela que as regula;
d) Prestar informações sôbre o que disser respeito à contribuição de água e de esgôto;
e) Anotar o consumo de água domiciliário;
f) Arrecadar as rendas do SAAE;
g) Encaminhar à Seção Técnica as ordens para interrupção de fornecimento de água aos contribuintes que, por qualquer motivo, a isto ficarem sujeitos;
h) Preparar as folhas de pessoal;
i) Efetuar o pagamento do pessoal;
j) Movimentar a conta corrente do SAAE, até valor mensal pré-determinado;
Parágrafo único. sempre que se tornar indispensável a retirada de quantia maior, a administração autorizará a operação.
k) Preparar e enviar à Prefeitura relatório mensal do SAAE, em que se encontre especificado o movimento financeiro e técnico;
l) Efetuar a aquisição de todo material necessário ao serviço.
Instalações D' água
Art. 5º A ligação dágua é obrigatória para todo prédio ou domicílio situado em local servido pela rede distribuidora dágua.
§ 1º Nos casos em que se neguem os proprietários dos prédios a cumprir o que se estabelece neste artigo executará o SAAE ligação a revelia daqueles d, apresentando-lhes em seguida a conta das despesas feitas, acrescida da multa de 20%
§ 2º Os trechos da rede distribuidora de água de diâmetro inferior a 2” e que se destinem a abastecer chafarizes ou lavanderias públicas, não admitem derivações para fins particulares.
§ 3º O hidrômetro será instalado em local facilmente acessível e situado o mais próximo possível do alinhamento da rua.
Art. 6º As instalações d’água compreende o ramal externo, derivação, ou “ligação” e o trecho interno ou “distribuição”.
§ 1º A derivação desde a ligação ao distribuidor até o hidrômetro, será executada, reparada ou modificada exclusivamente pelo SAAE, e terá o diâmetro mínimo de ¾”- 0,0191 m.
§ 2º No caso da inobservância do disposto no parágrafo anterior será aplicada ao infrator a multa de Cr$ 1.000,00.
§ 3º O hidrômetro será instalado em local facilmente acessível e situado o mais próximo possível do alinhamento da rua.
Art. 7º O encanamento de derivação terá um registro de passagem, sob o passeio público; êste registro só poderá ser aberto ou fechado pelo pessoal do SAAE, ficando sujeito ao pagamento da multa de Cr$ 100,oo o infrator de presente dispositivo.
Art. 8º Os serviços de limpeza das derivações serão gratuitos, cobrando-se entretanto dos proprietários as despesas resultantes da substituição de qualquer material ou da reposição de calçamento.
Art. 9º Nos prédios de três pavimentos será obrigatória a instalação de reservatório; nos prédios de mais de três pavimentos exigir-se-á a construção de dois reservatórios, sendo um no sub-solo e o outro no alto do edifício, abastecido êste último por meio de elevação mecânica.
Parágrafo único. Será permitido o emprêgo de bombas ligadas a sistemas de pressão, que dispensam o reservatório elevado.
Art. 10 As instalações dágua serão inspecionadas periodicamente pelo SAAE.
Parágrafo único. Os proprietários dos prédios abastecidos são obrigados a substituir, logo que notificados, qualquer encanamento ou aparelho defeituoso, de modo a se evitar que a água seja desperdiçada, sob pena de ser o serviço de reparação executado pelo SAAE à revelia, levando-se ao débito do prédio as despesas decorrentes, acrescidas da multa de 20%.
Art. 11 No caso de qualquer dúvida sôbre a exatidão de hidrômetros colocados pelo SAAE, poderá o concessionário requisitar a aferição do aparelho, decorrendo as despesas por conta do SAAE se o medidor apresentar um êrro positivo superior a 5%; em caso contrário, o reclamante pagará as despesas de aferição, que são fixadas em Cr$ 5,00.
Art. 12 O hidrômetro será colocado gratuitamente pelo SAAE, ficando, porém, sob a guarda e responsabilidade do concessionário que responderá pelos danos que êle sofrer.
§ 1º Compete ao SAAE determinar o diâmetro do hidrômetro a instalar, segundo o consumo presumível do prédio.
§ 2º Tratando-se de estabelecimentos cujo consumo exija a instalação de hidrômetros especiais, quanto a tipo de diâmetro, será o aparelho adquirido pelo consumidor.
Art. 13 A conservação dos hidrômetros ficará a cargo do SAAE, pagando concessionários, em compensação, as taxas mensais que forem requeridas.
Art. 13 A conservação dos hidrômetros ficará a cargo do SAAE, pagando concessionários, em compensação, as tarifas mensais que forem requeridas.(Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 282 de 07 de dezembro de 2021)
Art. 14 Qualquer violação do hidrômetro sujeitará o concessionário ao pagamento da multa de Cr$ 200,00 e das despesas dos consertos necessários para restabelecer ou regular funcionamento do aparelho.
Art. 15 Fica ressalvado ao SAAE o direito de substituir qualquer hidrômetro, quando julgar conveniente.
Art. 16 Quando o hidrômetro tiver de ser colocado fora do prédio ou ficar exposto em local franqueado ao público, o concessionário será obrigado a construir uma caixa de proteção em que o medidor fique encerrado.
Art. 17 Nos agrupamentos de pequenas habitações com acesso comum, vulgarmente denominação “quadros” ou “vilas”. De um único proprietário, poderá haver uma derivação única, ramificando-se no interior para os diversos domicílios ou com chafariz ou lavanderia para servidão coletiva.
Art. 18 Nos prédios de apartamentos ou de escritórios será colocado apenas o hidrômetro geral, à entrada do edifício, ficando o cargo do proprietário ou proprietários a aquisição dos hidrômetros que porventura desejam instalar para conhecimento do consumo de cada dependência ou domicílio.
Art. 19 As atuais ligações sob regime de pena dágua serão provisoriamente mantidas a critério do SAAE que procederá a sua substituição gradativa por hidrômetros.
Parágrafo único. A substituição terá início nos prédios onde houver maior consumo dágua, como hotéis, pensões, estabelecimentos de ensino, hospitais, garagens, estabelecimentos industriais, etc.
Art. 20 É proibido retirar água por meio de bomba diretamente da rede distribuidora ou de suas derivações.
§ 1º Nos casos de alimentação de qualquer máquina ou caldeira deverá ser construído um reservatório intermediário que receba água da rede distribuidora e de onde seja ela retirada para o fim a que se destina.
§ 2º Nos casos de infração do disposto neste artigo, ficará o concessionário sujeito a multa de Cr$ 1.000,00; nos casos de reincidência, essa multa será levada ao dôbro, podendo o SAAE interromper o abastecimento, sem que assista ao infrator qualquer direito à reclamação ou indenização.
Art. 21 Os habitantes de prédios abastecidos ou os concessionários de derivação para indústrias, somente poderão usar a água para a sua própria serventia; não poderão desperdiçá-la, deixá-la contaminar-se, nem consentir na sua retirada do prédio ou domicílio, em parte ou totalidade, gratuitamente ou por pagamento.
§ 1º Não incorre na proibição estabelecida neste artigo o fornecimento feito, sem ramificação do encanamento, nos seguintes casos:
a) falta dágua nos prédios vizinhos, por qualquer defeito na instalação dêste ou por interrupção acidental do fornecimento dágua, desde que os referidos prédios estejam ligados à rede distribuidora;
b) extinção de incêndio.
§ 2º Nos casos de infração ao disposto neste artigo ficarão os proprietários dos prédios sujeitos ao pagamento de multa de Cr$ 1.000,00, que será elevada ao dôbro na reincidência.
INSTALAÇÕES DE ESGÔTO
Art. 22 A ligação de esgôto é obrigatória para todo prédio ou domicílio situado em local servido pela rede de coletores de esgôto.
Parágrafo único. Nos casos em que se neguem os proprietários dos prédios a cumprir o que se estabelece neste artigo, executará o SAAE, a ligação de esgôto à revelia daqueles, apresentando-lhe em seguida a conta das despesas feitas, acrescidas da multa de 20%.
Art. 23 As instalações de esgôto compreendem o trecho interno situado na propriedade, e o trecho externo, ou ligação na via pública.
§ 1º O trecho externo será executado exclusivamente pelo SAAE e terá o diâmetro mínimo de 0,100m.
§ 2º Em casos de infração do disposto no parágrafo anterior será aplicada ao beneficiário a multa de Cr$ 1.000,00.
Art. 24 A instalação do esgôto compreenderá pelo menos uma bacia sanitária, um banheiro e uma pia de cozinha.
§ 1º Nos prédios que não sirvam de residência, como estabelecimentos comerciais, escritórios e repartições públicas, poderão ser omitidos o banheiro e a pua sendo porém obrigatórios a bacia sanitária e um lavatório.
§ 2º O disposto neste artigo se aplica a todos os pavimentos de um mesmo edifício.
Art. 25 As plantas para construção, reconstrução ou ampliação de prédios antes de serem submetidos à aprovação da prefeitura de Gov. Valadares, serão examinadas e aprovadas pelo SAAE no tocantes aos pormenores de sua alçada.
Parágrafo único. Não serão permitidas quaisquer alteração nos projetos aprovados sem a necessária revisão no SAAE, sob pena de aplicação aos infratores da multa de Cr$ 500,00.
Art. 26 Os serviços de instalação interna de esgôto só poderão ser iniciados pelos aparelhadores com a autorização escrita, pelo SAAE.
Art. 27 Apesar de pertencerem aos proprietários dos prédios saneados os aparelhos e canalizações nêle empregados não lhe serão permitido proceder a qualquer alteração na instalação de esgôtos, anão ser por intermédio do SAAE ou de aparelhadores autorizados, sob pena de aplicação de multa de Cr$ 500,00.
Art. 28 Os gabinetes sanitários e as instalações de esgôto obedecerão às especificações técnicas elaboradas pelo SAAE.
Art. 29 A desobstrução dos encanamentos de esgôto será feita gratuitamente pelo SAAE salvo nos casos em que se verifiquem negligência ou má fé dos habitantes ou frequentadores do prédio.
Parágrafo único. Será de responsabilidade dos proprietários dos prédios as despesas decorrentes da reposição de calçamento ou da aplicação de qualquer material.
Art. 30 As instalações de esgôto serão inspecionadas periodicamente pelo SAAE.
Parágrafo único. Os proprietários dos prédios saneados são obrigados a reparar, quando notificados, e dentro do prazo que for estabelecido, qualquer aparelho ou encanamento defeituoso, de modo a se evitar fique comprometida a salubridade da habitação, sob pena de ser o serviço executado pelo SAAE à sua revelia, levando-se ao débito do prédio as despesas decorrentes, acrescidas da multa de 20%.
Art. 31 É permitido aos moradores dos prédios executar os seguintes serviços na instalação de esgôto:
a) limpeza de sifões, com abertura dos tampões removíveis neles existentes;
b) consertos nas caixas de descargas.
Art. 32 É proibido descarregar na instalação sanitária águas pluviais ou substâncias sólidas e líquidas que possam acarretar danos ao sistema de esgôto.
Parágrafo único. As infrações ao que dispõe êste artigo sujeitarão os proprietários dos prédios ao pagamento da multa de Cr$ 1.000,00 e a indenização dos prejuízos que porventura ocasionarem à rede geral de esgotos, ficando ainda obrigados a procederem, nas instalações, as correções indicadas pelo SAAE.
Disposições Gerais
Art. 33 As ligações de água e esgôto somente serão executadas com autorização escrita dos proprietários dos prédios, salvo nos casos previstos nos artigos V E XXI dêste Regulamento.
Art. 34 Cada prédio será distinta e diferentemente servido por uma ligação de água e por um ramal de esgôto.
Parágrafo único. Um prédio poderá ter mais de uma derivação dágua ou ramal de esgôto, por motivo de ordem técnica ou econômica, a juízo do SAAE, sem que isto modifique o número de contribuições que terá de pagar.
Art. 35 As instalações de água e esgôto são consideradas partes integrantes do prédio e assim subsistirão enquanto êste for habitável.
Art. 36 As ligações às redes de água e esgotos dos prédios de pequeno valor, construídos em terrenos arrendados, dependerão do recolhimento aos cofres do SAAE de uma caução garantidora do valor do hidrômetro e das contribuições de um trimestre.
Art. 37 O SAAE poderá conceder quotas especiais para estabelecimentos de habitação coletiva, tendo em vista as suas necessidades reais, na base do número previsto de pessoas a serem servidas.
§ 1º Para o fim que trata êste artigo ficam estabelecidos os seguintes consumos diários per-capita:
Hotéis, Colégios em regime de internato - 150/litros/dia
Colégios em regime de externato - 60/litro/dia
Quartéis, hospitais e casas de saúde - 200/litros/dia.
§ 2º Os casos omissos serão resolvidos pelo diretor geral.
Art. 38 Não serão feitas isenções ou reduções das taxas de água e esgôto com exceção das que resultarem de contrátos aprovados pelo SAAE e dos quais advenham vantagens para o mesmo.
Art. 38 Não serão feitas isenções ou reduções das tarifas de água e esgôto com exceção das que resultarem de contrátos aprovados pelo SAAE e dos quais advenham vantagens para o mesmo. (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 282 de 07 de dezembro de 2021)
Art. 39 Os prédios pagarão tantas contribuições de água e esgôto quantos forem as economias que nele se contenham.
Parágrafo único. Entende-se por “economia” no presente Regulamento:
a) a habitação isolada ocupando todo um edifício e suas dependências.
b) cada habitação de um conjunto residencial situado em um terreno comum.
c) cada sub-divisão de um mesmos edifício, no mesmo pavimento ou em pavimentos diversos, constituindo estabelecimento comercial ou habitação distinta e possuindo instalações próprias de água e esgôto ou somente de água.
Art. 40 As contas extraídas em virtude de serviços prestados ou de materiais fornecidos pelo SAAE serão acrescidas de 20% como compensação das despesas gerais de administração, transporte, quebras e ferramentas.
Art. 41 As contribuições e esgôtos serão pagas mensalmente.
§ 1º Serão fechadas as derivações dágua dos prédios cujas contas não forem pagas no prazo estabelecido pelo SAAE. Concedendo-se entretanto, antes de ser tomada esta providência, o prazo adicional de 72 horas para liquidação do débito.
§ 2º Os prédios cujas derivações tenham sido fechadas pelo não cumprimento do que estabelece êste artigo, ficam entretanto sujeitos ao pagamento de taxa mínima de água e da taxa integral de esgôto.
§ 2º Os pedidos cujas derivações tenham sido fechadas pelo não cumprimento do que estabelece este artigo, ficam sujeitos ao pagamento do seu débito e da taxa integral de esgoto.(Redação dada pela Lei nº 683/1958)
§ 2º Os pedidos cujas derivações tenham sido fechadas pelo não cumprimento do que estabelece este artigo, ficam sujeitos ao pagamento do seu débito e da tarifa integral de esgoto. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 282 de 07 de dezembro de 2021)
§ 3º Logo que o interessado pague o seu débito e as taxas exigidas, será religada pelo SAAE, a derivação que tenha sido fechada em virtude do não cumprimento do parágrafo anterior.
§ 3º Logo que o interessado pague o seu débito e as tarifas exigidas, será religada pelo SAAE, a derivação que tenha sido fechada em virtude do não cumprimento do parágrafo anterior. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 282 de 07 de dezembro de 2021)
§ 4º Os contribuintes lançados por pena, pagarão contas até o dia 15 de cada mês e aquêles que servidos, por hidrômetros, pagarão as suas contas até 15 dias após a sua apresentação pelo SAAE, esgotados êstes prazos, o SAAE observará o que dispõe o parágrafo primeiro dêste artigo.
Art. 42 Para efeito da atribuição de quotas dágua e fixação de taxas de água e esgôto, serão os prédios divididos em classes, de acôrdo com sua capacidade de consumo.
Art. 42 Para efeito da atribuição de quotas dágua e fixação de tarifas de água e esgôto, serão os prédios divididos em classes, de acôrdo com sua capacidade de consumo. (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 282 de 07 de dezembro de 2021)
Art. 43 As importâncias correspondentes aos serviços prestados pelo SAAE e as multas impostas aos proprietários dos prédios em face das transgressões dêste Regulamento serão incluídas nas contas de contribuições mensais.
Art. 44 O cancelamento da inscrição dos prédios como contribuintes de água e esgôto será concedida a pedido dos proprietários e depois de verificadas a sua inabilidade.
Art. 45 Os pagamentos de contas de instalações, reparações, contribuições de água e esgôto, serão garantidas pela propriedade de acôrdo com a lei vigente.
Parágrafo único. Os débitos dos prédios serão liquidados, em caso de transmissão, antes de lavrada a respetiva escritura.
Art. 46 Além das taxas mínimas de água e esgôto previstas no artigo LIV dêste Regulamento, serão cobradas taxas suplementares, quando se verificarem consumo dágua excedente das quotas atribuídas ao prédio ou quando a instalação de esgôto dispuser de mais de oito peças sanitárias.
Art. 46 Além das tarifas mínimas de água e esgôto previstas no artigo LIV dêste Regulamento, serão cobradas tarifas suplementares, quando se verificarem consumo dágua excedente das quotas atribuídas ao prédio ou quando a instalação de esgôto dispuser de mais de oito peças sanitárias. (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 282 de 07 de dezembro de 2021)
Art. 47 As ligações concedidas pelo SAAE destinam-se ao fornecimento de água para usos domiciliares comuns, ficando a concessão de ligações para outros fins subordinada às possibilidades da rede de abastecimento.
Art. 48 Verificando-se a incapacidade da rede pública e havendo possibilidade ou conveniência de aproveitamento de água em outra fonte, será concedida licença para captações privadas.
Art. 49 A requerimento do construtor, poderá ser concedida ligação dágua para execução de obras de qualquer natureza.
§ 1º Nesse caso é obrigatório o emprêgo de hidrômetros.
§ 2º As despesas de ligação serão pagas pelo construtor, sob cuja responsabilidade ficam a conservação do hidrômetro e instalações, bem como o pagamento do consumo verificado.
§ 3º Finda a obra, o construtor dará disso conhecimento, por escrito, ao SAAE para se proceder a verificação do consumo posterior a última leitura e corte de ligação.
Art. 50 Nas instalações industriais o SAAE condicionará a coleta dos resíduos pela rede de esgôto ao exame prévio da sua natureza, exigindo o tratamento adequado, quando necessário, estabelecendo multa de Cr$ 1.000,00 para os casos de infração, elevando ao dôbro na reincidência, e cobrando a indenização devida pelos danos causados.
Art. 51 Os esgôtos industriais serão taxados na base do volume líquido lançado na rede coletora.
Art. 51 Os esgôtos industriais serão tarifados na base do volume líquido lançado na rede coletora. (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 282 de 07 de dezembro de 2021)
Art. 52 Das instalações sanitárias de fábricas e outros locais de trabalho deverão constar pelo menos um vaso sanitário e um lavatório para cada grupo de vinte trabalhadores de acôrdo com o que dispõe os artigos 172 e 173 do Decreto-Lei Federal nº 5452 de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).
Parágrafo único. Igual exigência será em relação a escolas, hospitais ou qualquer, digo, quaisquer outros prédios de habitação ou permanência coletiva em referência ao número de pessoas que aí residam ou permaneçam.
Art. 53 As pessoas que causaram dano de qualquer natureza à estação de tratamento dágua e aos sistemas de água e esgôto são passíveis de multa de Cr$ 200,00 a 2.000,00 a juízo da diretoria do SAAE, além de ficarem obrigados a reparar o dano causado.
Disposições Transitórias
Art. 54 Para o fim de que trata o artigo XLII dêste Regulamento, ficam os prédios dividido nas seguintes classes:
1ª - Templos residenciais e comerciais.
2ª - Templos religiosos e repartições públicas.
Parágrafo único. As quótas dágua e as taxas de água e esgôto correspondentes às classes acima enumeradas são as que constam da tabéla anéxa.
Parágrafo único. As quótas dágua e as tarifas de água e esgôto correspondentes às classes acima enumeradas são as que constam da tabéla anéxa. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 282 de 07 de dezembro de 2021)
Art. 55 O consumo dágua excedentes das quotas que são fixadas para cada prédio será taxada como segue:
Art. 55 O consumo dágua excedentes das quotas que são fixadas para cada prédio será tarifada como segue: (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 282 de 07 de dezembro de 2021)
a) volume excedente até 100% da quota básica
|
Cr$ 1,70 por m³. |
b) volume adicional compreendido ente 200 e 300% da quota básica |
(Cr$ 2,00 por m³). |
c) qualquer volume excedente de 300% da quota básica |
Cr$ 2,30 por m³. |
Art. 56 As taxas para conservação de hidrômetro prevista no artigo XIII dêste Regulamento são as que se seguem:
Art. 56 As tarifas para conservação de hidrômetro prevista no artigo XIII dêste Regulamento são as que se seguem: (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 282 de 07 de dezembro de 2021)
Hidrômetro até 0,0254 (1”) de |
Cr$ 5,00 |
Hidrômetro de 0,0,17 a 0,321 (1 ¼ a 1 ½”) |
10,00 |
Hidrômetro de 0,0508 a 0,0762 (2” a 3”) 0/ |
15,00 |
Hidrômetro de 0,0889 a 0,1016 (3 ½ a 4”D) de 0/ |
20,00 |
Art. 57 O volume dágua consumido até o limite das quotas especiais previstas no artigo 37 do presente Regulamento será cobrado no preço de Cr$ 1,20 por metro cúbico e os excessos, se houver, na forma prevista no artigo 55º do presente Regulamento
Art. 58 Quando da instalação de esgôtos de um prédio constarem mais de oito peças sanitárias, será cobrada a taxa adicional de Cr$ 1,00 por excedente e por mês.
Art. 58 Quando da instalação de esgôtos de um prédio constarem mais de oito peças sanitárias, será cobrada a tarifa adicional de Cr$ 1,00 por excedente e por mês. (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 282 de 07 de dezembro de 2021)
Art. 59 Os despejos industriais na rede de esgotos, quando permitidos na fórma do artigo 50º, serão taxados à razão de Cr$ 0,50 por metro cúbico.
Art. 59 Os despejos industriais na rede de esgotos, quando permitidos na fórma do artigo 50º, serão tarifados à razão de Cr$ 0,50 por metro cúbico. (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 282 de 07 de dezembro de 2021)
Art. 60 Será cobrada a multa de 10% sôbre o valor de tôdos as contas extraídas pelo SAAE e não pagas pontualmente pelos interessados.
TABELA
Água e Esgôto |
- |
Contribuição mensal |
|
|
|
Classes |
Quotas Mínimas Água - m³ |
Importâncias Cr$ Água Esgôto |
1º - Prédios residenciais ou comerciais |
20,00 |
30,00 |
10,00 |
15,00 |
5,00 |
2º - Templos religiosos e repartições públicas |
10,00 |
|
Art. 61 Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a tôdas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Governador Valadares, 1º de Setembro de 1952.
Prefeito Municipal
Chefe do Serviço de Administração