LEI Nº 5.335, DE 14 DE JUNHO DE 2004
(Processo n° 215/2004)
Dá nova redação ao art. 8º da Lei nº 3.168, de 05 de abril de 1989, que reestrutura o Serviço Autônomo de Água e Esgoto e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 8° da Lei n° 3.168, de 05/04/1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art 8º É vedado ao SAAE conceder isenção ou redução de tarifas dos serviços de água e esgoto, exceto nos casos previstos no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Ficam isentos de pagamento das tarifas de água e esgoto os prédios de entidades filantrópicas de assistência ao idoso, criança e adolescente, reconhecidas como de utilidade pública municipal, os prédios públicos das redes municipal e estadual de ensino, bem como todos os prédios municipais situados nos distritos e povoados, nos quais tenha sido ou venha a ser implantado o sistema SAAE, aqueles locados pela Administração para uso próprio ou por órgãos da esferas estadual e federal, em virtude de convênios firmados e pelas hortas comunitárias cadastrada no PROAGRU - Programa de Agricultura Urbana Municipal.
Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 4.964, de 19 de março de 2002.
Governador Valadares, 14 de junho de 2004.
JOÃO DOMINGOS FASSARELLA
PREFEITO MUNICIPAL