LEI Nº 3.337, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1990
Altera o art. 7º da Lei nº 3.168, de 05 de abril de 1989, revoga a Lei nº 3.298, de 25 de setembro de 1990 e dá outras providências
A Câmara Municipal de Governador Valadares - Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 3.168, de 05 de abril de 1989, que reestrutura o Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art 7º As tarifas de água e esgoto são fixadas de acordo com os Anexos I, II e III que ficam fazendo parte integrante desta Lei, devendo o SAAE, em todas as contas a serem apresentadas aos contribuintes, fazer constar, obrigatoriamente, as seguintes leituras anterior, atual, o consumo e a data da leitura.
§ 1º Os anexos I, II e III referidos no "caput" deste artigo serão reajustados mensalmente, de acordo com o IPC (Índice de Preços ao Consumidor) ou outro que venha substituí-lo.
§ 2º As reclamações quanto ao mau funcionamento de hidrômetros ou quanto ao excessivo consumo, deverão ser feitas até (cinco) dias antes do vencimento da conta, podendo o pagamento da mesma ser exigido, após tomadas as providências cabíveis pelo SAAE, relacionadas com a revisão do hidrômetro e nova leitura do consumo registrado.
§ 3º Até que sejam ultimadas as providências previstas no parágrafo anterior, o consumidor pagará sua conta pela média aritmética do consumo registrado nos 03 (três) meses imediatamente anteriores.
§ 4º Não constatado mau funcionamento do hidrômetro, erro de leitura do medidor ou outro motivo de responsabilidade do SAAE, a conta anteriormente apresentada será devida pelo consumidor e abatida a parcela quitada na forma prevista no § 3º, podendo, a critério do consumidor, o débito ser parcelado nos termos da Lei nº 3.205, de 22 de agosto de 1989.
§ 5º Tratando-se de condomínio, a tarifa de água será fixada em razão do consumo de cada uma das unidades que compuserem o condomínio, de acordo com as tabelas anexadas a esta Lei, atribuindo-se a cada uma das unidades imobiliárias o consumo pela média aritmética da medição.
§ 6º Caso a anormalidade do consumo seja imputada à irregularidade da rede interna, de responsabilidade do consumidor, deverá o SAAE comunicar-lhe por escrito, resguardando-se de posteriores reclamações.
Art. 2º Para adaptar-se às condições estabelecidas no artigo anterior desta Lei e seus parágrafos, é concedido ao SAAE o prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação da presente Lei.
Art. 3º Fica revogada a Lei nº 3.298, de 25 de setembro de 1990.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Governador Valadares, 21 de dezembro de 1990.
Dr. Rui Moreira de Carvalho
Prefeito Municipal
Heider Cabral Sathler
Secretário Mun. de Governo
José Amora Chaves
Secretário Mun. da Fazenda