LEI COMPLEMENTAR Nº 034, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2001
Institui o Código Tributário do município.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Lei Complementar institui o Código Tributário do Município, com fundamento na Constituição da República Federativa do Brasil, no Código Tributário Nacional e legislação subsequente e na Lei Orgânica do Município.
Art. 2º Este Código disciplina a atividade tributária do Município e regula as relações entre o contribuinte e o fisco municipal, decorrentes da Tributação.
Art. 3º Aplicam-se às relações entre o contribuinte e o fisco municipal as normas gerais de Direito Tributário constante do Código Tributário Nacional e de legislação posterior que o modifique.
LIVRO I
DAS NORMAS GERAIS
CAPÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 4º A expressão legislação tributária compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
Art. 5º Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos ou a sua redução;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e de seu sujeito passivo;
IV - a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, bem como de dispensa ou redução de penalidades.
§ 1º A lei que estabelecer as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, bem como de dispensa ou redução de penalidades, previstas no inciso VI deste artigo:
I - não poderá instituir tratamento desigual entre os contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercidas, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
II - demonstrar o efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente dos benefícios concedidos.
§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os efeitos do inciso ll deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
§ 3º A atualização a que se refere o § 2º será promovida por ato do Poder Executivo e abrangerá tanto a correção monetária quanto a econômica da base de cálculo, em ambos os casos obedecidos os critérios e parâmetros definidos neste Código e em leis subseqüentes.
Art. 6º O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos.
Art. 7º São normas complementares das leis e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente adotadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios celebrados pelo Município com outras esferas governamentais.
Art. 8º A lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo os dispositivos que instituam ou majorem tributos, definam novas hipóteses de incidência e extingam ou reduzam isenções, que só produzirão efeitos a partir de 1º (primeiro) de janeiro do ano seguinte.
Art. 9º Nenhum tributo será cobrado:
I - em relação a fatos geradores ocorridos antes do inicio da vigência da lei que o houver instituído ou aumentado;
II - no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o houver instituído ou aumentado.
Art. 10 A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidades à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando:
a) deixe de defini-lo como infração;
b) deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento, nem implicado a falta de pagamento de tributo;
c) comine-lhe penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Art. 11 A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:
I - obrigação tributária principal;
II - obrigação tributária acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas nela previstas no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte- se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 12 Fato gerador da obrigação principal é a situação definida neste Código como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Município.
Art. 13 Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tributária do Município, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 14 Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que se produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Art. 15 Para os efeitos do inciso ll do artigo anterior e salvo disposição em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento do seu implemento;
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
Art. 16 A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos, efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do objeto ou de seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Seção II
Do Sujeito Ativo
Art. 17 Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de Governador Valadares é a pessoa de direito público titular da competência para lançar, cobrar e fiscalizar os tributos especificados neste Código e nas leis a ele subsequente.
§ 1º A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa jurídica de direito público.
§ 2º Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado do encargo ou função de arrecadar tributos.
Seção III
Do Sujeito Passivo
Art. 18 O sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste Código, ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e será considerado:
I - contribuinte: quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável: quando, sem se revestir da condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de disposições expressas neste Código.
Art. 19 Sujeito passivo da obrigação tributária acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos previstos na legislação tributária do Município.
Art. 20 Salvo os casos expressamente previstos em lei, as convenções e os contratos relativos à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostos à Fazenda Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Seção IV
Da Solidariedade
Art. 21 São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas expressamente designadas neste Código;
II - as pessoas que, ainda que não designadas neste Código, tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
Parágrafo único. A solidariedade não comporta beneficio de ordem.
Art. 22 Salvo os casos expressamente previstos em lei, a solidariedade produz os seguintes efeitos:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão do crédito tributário exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais, pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.
Seção V
Da Capacidade Tributária Passiva
Art. 23 A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
Seção VI
Da Responsabilidade dos Sucessores
Art. 24 Os créditos tributários relativos ao imposto predial e territorial urbano, e bem assim os relativos a taxas pela utilização de serviços referentes a tais bens imóveis, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do titulo a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 25 São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos sem que tenha havido prova de sua quitação;
II - o sucessor a qualquer titulo e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou da adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data de abertura da sucessão.
Art. 26 A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 27 A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, produtor, de prestação de serviços ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou sob firma individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade;
II - subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, contados da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo da atividade.
Seção VII
Da Responsabilidade de Terceiros
Art. 28 Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal, pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou nas omissões pelas quais forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, os escrivães e os demais serventuários de oficio, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Art. 29 São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, os prepostos e os empregados;
III - os diretores, os gerentes ou os representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
CAPÍTULO III
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 30 O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 31 As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 32 O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente previstos neste Código, obedecidos os preceitos fixados no Código Tributário Nacional, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
Seção II
Da Constituição do Crédito Tributário
Subseção Única
Do Lançamento
Art. 33 Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a:
I - verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária correspondente;
II - determinar a matéria tributável;
III - calcular o montante do tributo devido;
IV - identificar o sujeito passivo;
V - propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 34 O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador e rege- se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Parágrafo único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
Seção III
Da Suspensão do Crédito Tributário
Art. 35 Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - a moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das disposições deste Código pertinentes ao processo administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI - o parcelamento.
Art. 36 A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso ou dela conseqüentes.
Art. 36 A No caso de parcelamento de débito tributário que já for objeto de protesto extrajudicial, após o recolhimento da primeira parcela, o contribuinte poderá comparecer ao Cartório de protesto e efetuar a baixa mediante pagamento de custas e emolumentos. (Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 273 de 18 de maio de 2021)
Subseção Única
Da Moratória
Art. 37 Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário.
Art. 38 A lei que conceder moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízos de outros requisitos:
I - o prazo de duração do favor;
II - as condições da concessão do favor em caráter individual;
III - sendo o caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de um e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiário, no caso de concessão em caráter individual.
Art. 39 A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada, de oficio, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para obtenção do favor, cobrando-se o crédito remanescente acrescido de juros de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro em beneficio daquele;
II - sem imposição de penalidades, nos demais casos.
§ 1º Na revogação de oficio da moratória, em consequência de dolo ou simulação do beneficiário daquela, não se computará, para efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito, o tempo decorrido entre a sua concessão e a sua revogação.
§ 2º A moratória solicitada após o vencimento dos tributos implicará a inclusão do montante do crédito tributário e do valor das penalidades pecuniárias devidas até a data em que a petição for protocolada.
Seção IV
Da Extinção do Crédito Tributário
Art. 40 Extinguem o crédito tributário:
l - o pagamento;
ll - a compensação;
III - a transação;
IV - a remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do disposto no art. 161, §1º e §2º;
VIII - a consignação em pagamento, quando julgada procedente;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa segundo o disposto nas normas processuais deste Código, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
§ 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder remissão, parcial ou total, de Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ISSQN e Taxas, mediante lei especifica, atendendo:
l - Imóveis integrantes do acervo arquitetônico, histórico e paisagístico do Município, tombados pela União, Estado ou Município;
ll - situação econômica do sujeito passivo;
Ill - erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
lV - diminuta importância do crédito tributário;
V - considerações de equidade em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
VI - condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante;
VII - Referentes aos débitos, inscritos ou a inscrever na divida ativa, até a data do reconhecimento da aquisição originária dos imóveis pertencentes ao Município, que estejam em processo de legitimação fundiária urbana nas Zonas Habitacionais de Interesse Social - ZHlS
Seção V
Da Exclusão do Crédito Tributário
Art. 41 Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Art. 42 A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal ou dela decorrentes.
LIVRO II
DOS TRIBUTOS
TÍTULO I
DO ELENCO TRIBUTÁRIO
Art. 43 Ficam instituídos os seguintes tributos:
I - impostos:
a) sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU);
b) sobre a transmissão e cessão onerosa inter vivos de bens imóveis e de direitos a eles relativos (ITBI);
c) sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN);
II - taxas:
a) pelo exercício do poder de policia administrativa;
b) utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos à sua disposição.
III - contribuição de melhoria;
IV - contribuição para o custeio dos serviços de iluminação pública, definida na forma de lei complementar especifica.
TÍTULO II
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Seção I
Do Fato Gerador e dos Contribuintes
Art. 44 O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer titulo, de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, situado na zona urbana do Município.
Art. 45 Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, onde existam, pelo menos, 2 (dois) dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
Parágrafo único. São também consideradas urbanas, para os mesmos efeitos deste artigo, as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos, destinados à habitação, ou a quaisquer outros fins econômico-urbanos, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do artigo anterior.
Art. 46 A lei que delimitar a zona urbana indicará e delimitará os vários setores tributários, contínuos ou intermitentes, que a comporão em razão, conjunta ou isolada, dos seguintes fatores:
I - localização;
II - uso predominante;
III - áreas predominantes dos terrenos;
IV - áreas e tipologias predominantes das edificações;
V - exigências da legislação urbanística, se for o caso.
Art. 47 Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no primeiro dia de janeiro de cada exercício financeiro.
Art. 48 Contribuinte do IPTU é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer titulo do bem imóvel.
§ 1º Responde solidariamente pelo pagamento do IPTU e Taxas que com ele são cobradas: (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 182 de 14 de novembro de 2014)
l - o justo possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habitação;
ll - os promitentes compradores imitidos na posse;
III - os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel;
lV - o adquirente, ainda que beneficiário de imunidade ou isenção, pelo débito do alienante;
V - o espólio, pelo débito do de cujus, até a data da abertura da sucessão;
VI - o sucessor, a qualquer titulo, e o meeiro, pelo débito do espólio, até a data da partilha ou da adjudicação.
§ 2º Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública ou na hipótese do inciso VI deste artigo, a responsabilidade terá por limite máximo, respectivamente, o preço da arrematação ou o montante do quinhão, legado ou meação. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 182 de 14 de novembro de 2014)
Art. 49 O imposto é anual e, na forma da lei civil, se transmite aos adquirentes, salvo se constar do titulo respectivo certidão negativa de débitos relativos ao imóvel.
Seção II
Da Base de Cálculo e das Alíquotas
Art. 50 A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, apurado de acordo com o Método Comparativo de Dados de Mercado.
Art. 50 A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel que será determinado, mediante avaliação, tornando-se como referência os valores unitários constantes da planta genérica de valores imobiliários e características do imóvel. (Redação dada pela Lei Complementar nº 283 de 23 de Dezembro de 2021)
§ 1º Não havendo a existência de um conjunto de dados que possa ser tomada, estatisticamente, como amostra de mercado imobiliário, será utilizado outro método constante da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, Norma Brasileira de Avaliação de imóveis urbanos - NBR 14.563. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 182 de 14 de novembro de 2014)
§ 2º O valor venal do imóvel construído será apurado pelo Cadastro Técnico Municipal e atualizado permanentemente, tomando-se como base os preços correntes no mercado.
§ 3º Na determinação da base de cálculo:
I - não se consideram os bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;
II - se considera:
a) no caso de terrenos não edificados, em demolição ou em ruínas, o valor venal do solo;
b) no caso de terrenos com edificações, em construção que não estejam em condições de uso, os valores venais do solo e da benfeitoria;
c) no caso de terrenos edificados, ocupados ou em condições de uso, o valor venal do solo e da edificação;
c) seja possuidor de apenas um imóvel e o utilize para a própria residência e esse não tenha área superior a 70 m² (setenta metros quadrados). (Redação dada pela Lei Complementar nº 283 de 23 de Dezembro de 2021)
d) no caso de terreno sobre os quais estejam construídas linhas férreas, o valor venal do solo levando em consideração o Mapa e Tabelas de Setorização do perímetro urbano do Município por onde passa a linha férrea (área com plataformas por onde se locomovem trens contendo sublastro, lastro, dormentes, fixadores e trilhos) e o valor da edificação. (Alínea com redação dada pela Lei Complementar nº 226 de 07 de novembro de 2017)
e) no caso de terreno sobre os quais estejam construídas linhas de transmissão, o valor venal do solo levando em consideração o Mapa e Tabelas de Setorização do perímetro urbano do Município por onde passa a linha de transmissão (área com faixa de passagem contendo torres, cabos pararraios e condutores, cadeia de isoladores para transporte de energia classe Al da subestação elevadora até a subestação abaixadora) e o valor da edificação. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 182 de 14 de novembro de 2014)
III - no caso de lotes em loteamentos previstos no § 2º do art. 51 deste Código, o valor venal levando em consideração o valor minimo de lote fixado pela Comissão de Avaliação de Imóveis do Município sobre o qual o Cadastro Municipal apurará o valor total com base no Mapa e Tabelas de Setorização do perímetro urbano do Município e nas características do imóvel. (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 182 de 14 de novembro de 2014)
Art. 51 O imposto será calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas sobre o valor venal dos imóveis:
IMÓVEIS SITUADOS NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO, SUJEITOS AO IPTU |
Discriminação |
Alíquota sobre o valor venal |
I - Imóveis não edificados, demolidos ou em ruínas:
a) com muro e com passeio, situados em vias e logradouros dotado de pavimentação;
b) com muro e sem passeio, ou com passeio e sem muro, situados em vias e logradouros dotado de pavimentação;
c) sem muro e sem passeio, situados em vias e logradouros dotado de pavimentação;
d) com muro e com passeio, situados em vias e logradouros sem pavimentação;
e) com muro e sem passeio, situados em vias e logradouros sem pavimentaçao;
f) - sem muro e sem passeio, situados em vias e logradouros sem pavimentação.
|
2,0%
2,5%
3,0%
1,5%
1,75%
2,0%
|
II - Imóveis edificados, observado o disposto na legislação urbanística municipal:
a) de uso residencial;
b) de uso não residencial;
c) de uso para linhas férreas;
d) de uso para linhas de transmissão.
|
0,45%
0,60%
2,0%
2,0%
|
III - Imóveis em Construção:
a) com fundação para a execução de obra prevista no Código de Obras e Edificações do Município;
b) com laje batida ou cobertura para a execução de obra prevista no Código de Obras e Edificações do Município
|
1,5%
1,0%
|
§ 1º Para terrenos situados em condomínios fechados e para terrenos onde a pavimentação não foi executada ou patrocinada pelo poder público municipal, enquanto pertencentes ao loteador, aplica-se a alíquota prevista na alínea (a) do Inciso I, do artigo. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 119 de 01 de dezembro de 2008)
§ 2º Sobre o imóvel não edificado, constante de loteamento aprovado pelo Município e registrado em cartório, decorrido um ano contado da data do registro, incidirá uma alíquota de 1% (um por cento), pelo período de três anos improrrogáveis. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 51 de 29 de dezembro de 2003)
§ 3º Os imóveis edificados de utilização mista serão classificados como de uso não residencial
§ 4º Lei municipal especifica poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.
§ 5º Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do parágrafo anterior, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração das alíquotas previstas no Inciso l da tabela constante do caput deste artigo pelo prazo de cinco anos consecutivos.
§ 6º O valor da alíquota a ser aplicado progressivamente a cada ano será de duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.
§ 7º Sobre os imóveis não edificados e destinados à agricultura urbana, incidirá a alíquota de 0,60%, desde que atendidos os requisitos estabelecidos em lei municipal. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 51 de 29 de dezembro de 2003)
Seção III
Do Lançamento e do Domicílio Tributário
Art. 52 O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será lançado observando-se a situação existente na data do lançamento.
§ 1º Tratando-se de construções ou edificações concluídas durante o exercício, o imposto sobre a edificação será lançado conforme o Inciso ll do artigo anterior, a partir do exercício seguinte àquele em que seja expedido o (Habite-se) ou em que as construções ou edificações sejam efetivamente ocupadas ou estejam em condições de uso, nos termos definidos em lei. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 44 de 27 de dezembro de 2002)
§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos casos de ocupação parcial de construções ou edificações não concluídas e aos casos de ocupação de unidades concluídas e autônomas de condomínios.
§ 3º Tratando-se de construções ou edihcações demolidas durante o exercício, bem como aquelas consideradas em ruínas, o imposto sobre a edificação será devido até o fim do mesmo, passando a ser devido o imposto sobre imóvel não edificado a partir do exercício seguinte. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 44 de 27 de dezembro de 2002)
§ 4º Não serão objeto de tributação por este imposto os imóveis caucionados, cuja atualização cadastral desses imóveis será promovida pela Gerência de Cadastro Técnico após comunicação do Departamento de Regulação Urbana sobre o levantamento da caução. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 226 de 07 de novembro de 2017)
§ 5º Para fins de aplicação dos termos contidos nos parágrafos deste artigo, a Gerência de Cadastro Técnico emitirá Relatório Circunstanciado descrevendo se o imóvel está em construção (art. 51, III a e b), se está efetivamente ocupado ou em condições de uso (§ 1º), se está ocupado parcialmente (§ 2º) ou se fora demolido durante o exercício (§ 3º), levando-se em consideração as definições contidas no Código de Obras e Edificações do Município (Capítulo VII). (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 226 de 07 de novembro de 2017)
§ 6º Para fins de interpretação e aplicação dos termos contidos nos parágrafos deste artigo, a Gerência de Licenciamento de Obras Particulares e Atividades Urbanas(CLOPAU5) emitirá Laudo de Vistoria constando se o imóvel fora concluído durante o exercício (§ 1º) ou se está em ruínas (§ 3º), levando-se em consideração as definições contidas no Código de Obras e Edificações do Município (Capitulo VII) e na literatura de regência sobre edificações. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 226 de 07 de novembro de 2017)
Art. 53 Far-se-á o lançamento em nome de quem estiver, o terreno ou imóvel construído, inscrito no Cadastro Imobiliário.
§ 1º No caso de condomínio, afigurará o lançamento em nome de todos os condôminos, individualmente ou não, respondendo todos solidariamente pelo ônus do imposto.
§ 2º Quando o terreno ou imóvel construído estiver sujeito a inventário, far- se-á o lançamento em nome do espólio, transferindo-se para os dos sucessores após realizada a partilha e, para esse fim, os herdeiros são obrigados a promover a regularização perante o órgão fazendário competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do julgamento da partilha ou da decisão final do processo.
§ 3º O terreno ou imóvel construído pertencentes a espólio cujo inventário esteja sobrestado, será lançado em nome daquele, cabendo ao inventariante responder pelo imposto, até que, julgado o inventário, se façam as necessárias modificações.
§ 4º O lançamento do terreno ou do imóvel construído pertencente a massa falida ou sociedade em liquidação, far-se-á em nome destas, mas os avisos ou notificações serão enviados aos respectivos representantes legais, anotando-se os seus nomes e endereços nos registros imobiliários.
§ 5º No caso de terreno ou imóvel construído, objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será feito em nome do promitente vendedor, devendo o município, a critério da administração, proceder ao lançamento em nome do promissário comprador desde que comprovado o pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 182 de 14 de novembro de 2014)
Art. 54 Enquanto não prescrita a ação para a cobrança do imposto poderão ser efetuados lançamentos adicionais ou complementares de outras que tenham sido feitos com vícios, irregularidades ou erros de fato.
§ 1º O pagamento da obrigação tributária resultante de lançamento anterior será considerado como pagamento parcial do total devido pelo contribuinte, em conseqüência de lançamentos adicionais ou complementares de que trata esse artigo.
§ 2º Os lançamentos adicionais ou complementares não invalidam o lançamento anterior aditado ou complementado.
Art. 55 O imposto poderá ser lançado independentemente da regularidade jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou a posse do terreno ou imóvel construído, ou da satisfação de quaisquer exigências administrativas ou legais para sua utilização em quaisquer finalidades.
Art. 56 O aviso de lançamento ou guia será entregue no domicilio tributário do contribuinte, considerando-se como tal o local em que estiver situado o terreno ou o imóvel construído, ou ainda, o local indicado pelo contribuinte.
§ 1º Quando o contribuinte eleger domicílio fora do Município, considerar-se- á notificado do lançamento com a remessa do respectivo aviso por via postal.
§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicilio eleito pelo contribuinte, quando impossibilite ou dificulte a entrega do aviso, onerando-a, ou quando dificulte a arrecadação dos tributos, considerando-se neste caso como domicilio tributário o local em que estiver situado o terreno ou imóvel construído.
§ 3º Considerar-se-á também como notificação do lançamento a divulgação pela Prefeitura através do Diário Oficial do Município publicado no sItio da Prefeitura na Rede Mundial dos Computadores com os prazos de vencimento e locais de pagamento dos impostos. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 226 de 07 de novembro de 2017)
Seção IV - Da Inscrição Cadastral
Art. 57 A inscrição do contribuinte do imposto no Cadastro Imobiliário é obrigatória, devendo ser requerida para cada terreno elou imóvel construído de que seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer titulo, ainda que beneficiado por imunidade constitucional ou isenção fiscal.
Art. 58 O contribuinte é obrigado a requerer a inscrição sob sua responsabilidade, na qual, sem prejuízo de outras informações que poderão ser exigidas pela Prefeitura, declarará, quando for o caso:
I - seu nome e qualificação;
II - número anterior no registro de imóveis da transcrição ou da inscrição do título relativo ao terreno;
III - localização do terreno e suas características;
IV - dimensões, áreas e confrontações do terreno;
V - uso a que efetivamente está sendo destinado o terreno, bem como posteriores modificações no uso, se houver;
VI - informações sobre o tipo de construção, se existir;
VII - indicação da natureza do titulo aquisitivo da propriedade ou do domínio útil ou posse;
VIII - endereços para entrega de avisos de lançamentos;
IX - dimensões e área construída do imóvel;
X - área do pavimento térreo e número de pavimentos;
XI - além das informações sobre o tipo de construção, número e natureza dos cômodos e tipo de acabamento;
XII - data de conclusão da construção;
XIII - estado de conservação do imóvel.
Art. 59 É obrigado a promover a inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário, na forma prevista em regulamento: (Artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 182 de 14 de novembro de 2014)
I - o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor;
II - o inventariante, sIndico, liquidante ou sucessor, em se tratando de espólio, massa falida ou sociedade em liquidação ou sucessão;
III - o titular de posse ou propriedade de imóvel que goze de imunidade ou isenção.
§ 1º O contribuinte nomeado neste artigo é obrigado a requerer, renovar ou atualizar sua inscrição dentro do exercício da alteração perante a Central de Atendimento ao Cidadão que remeterá o processo à Gerência de Cadastro Técnico, sob pena de será aplicada a multa prevista no Art. 196, letra (g), deste Código, contados da: (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 226 de 07 de novembro de 2017)
I - intimação do órgão fazendário competente;
II - demolição ou perecimento de edificações ou construções, existentes no terreno, a critério da autoridade fiscal;
III - aquisição de terreno, no todo ou em parte ideais, ou dos direitos à sua posse ou utilização;
IV - conclusão da construção, edificação, reforma ou ampliação;
V - aquisição de imóvel construído, ou de parte de imóvel construído, ou promessa de aquisição, regularizada na forma da Lei;
VI - posse de imóvel construído ou de terreno, exercida a qualquer titulo;
VII- alteração na situação do imóvel, como parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, demarcação, divisão, ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução ou reforma ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o valor do imóvel;
§ 2º As pessoas nomeadas no artigo 59 são obrigadas a exibir os documentos necessários à inscrição ou atualização cadastral, bem como a dar todas as informações solicitadas pelo fisco no prazo constante da intimação, que não será inferior a 10 (dez) dias úteis, bem como são obrigadas a franquear ao agente do fisco, devidamente credenciado, as dependências do imóvel para vistoria fiscal, sob pena de ser aplicada a multa prevista no Art. 196, letra (q), deste Código. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 226 de 07 de novembro de 2017)
§ 3º As pessoas físicas ou jurídicas que gozem de isenção ou imunidade ficam obrigadas a apresentar à Prefeitura o documento pertinente à venda de imóvel de sua propriedade, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da expedição do documento, sob pena de ser aplicada a multa prevista no Art. 196, letra (g), deste Código. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 226 de 07 de novembro de 2017)
Art. 60 O órgão competente da Prefeitura deverá promover de oficio a inscrição e propor a penalidade aplicável pela Fiscalização de Obras previstas nos § 1° a 3° do Art. 59 deste Código sempre que: (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 226 de 07 de novembro de 2017)
Art. 60 O órgão competente da prefeitura deverá promover de ofício a inscrição e propor a penalidade aplicável pela Fiscalização de Obras previstas nos §1º a §3º do art. 59 deste Código sempre que: (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 226 de 07 de novembro de 2017)
l - o contribuinte não se inscrever, não renovar ou atualizar sua inscrição;
ll - o contribuinte apresentar formulários de inscrição com informações falsas, incorretas ou omissas; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 182 de 14 de novembro de 2014)
III - no ato da concessão de (Baixa e Habite-se), (Modificação ou Subdivisão de terreno), ou, ainda, tendo em contas as declarações do sujeito passivo e de terceiros, na forma e prazo previstos em regulamento;
IV - for de interesse do Cadastro Imobiliário. (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 182 de 14 de novembro de 2014)
§ 1º Nenhum processo, cujo objetivo seja a concessão de Baixa e Habite- se, modificação ou subdivisão de terreno, será arquivado antes de sua remessa ao Cadastro Técnico Imobiliário e órgão fazendário municipal responsável pela atualização do Cadastro Tributário Municipal, sob pena de responsabilidade funcional. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 182 de 14 de novembro de 2014)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos processos de desapropriação efetivados por órgãos do Município integrantes da Administração Direta ou Indireta, os quais deverão remeter, mensalmente, ao órgão fazendário competente e cadastro técnico imobiliário a relação de imóveis desapropriados, quando pagos ou com depósito judicial realizado, ou, ainda, imissão de posse deferida, remanescente, quando a desapropriação for parcial. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 182 de 14 de novembro de 2014)
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo estende-se às desapropriações efetivadas pelo Estado ou pela União em relação aos imóveis situados no município. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 182 de 14 de novembro de 2014)
§ 4º Em caso de litigio sobre o domínio do imóvel, da inscrição deverá constar tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes, dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde correr a ação. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 182 de 14 de novembro de 2014)
§ 5º Ficará sujeito a multa previstas nos § 1º a 3º do art. 59 deste Código o contribuinte que não promover, renovar ou atualizar sua inscrição, bem como ao contribuinte que promover, renovar ou atualizar sua inscrição no tempo hábil mas, ajuízo da autoridade fiscal, dolosamente cometer erros, omitir informações ou prestá-las falsas, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 226 de 07 de novembro de 2017)
Seção V
Da Arrecadação
Art. 61 O pagamento do imposto poderá obedecer uma escala com vencimentos distintos para os imóveis edificados e não edificados, à vista ou em prestações nas épocas e locais previstos em regulamento baixado por Decreto do Executivo.
Parágrafo único. Fica o Executivo Municipal, através de decreto, autorizado a conceder desconto de até 30% (trinta por cento) para pagamento à vista.
Art. 62 O pagamento do imposto não importa em reconhecimento, por parte da Prefeitura, para quaisquer fins, de legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do terreno ou imóvel construído.
Seção VI
Das Isenções
Art. 63 São isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, sob a condição do cumprimento das obrigações acessórias, os contribuintes que atendam a uma das seguintes condições: (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 182 de 14 de novembro de 2014)
I - a propriedade, o domínio útil ou a posse de terreno ou imóvel construído cedido, um ou outro, em sua totalidade, gratuitamente, para uso de instituições de ensino gratuito ou assistência social que atendam aos requisitos estabelecidos no Código Tributário Nacional para direito a imunidade de impostos, enquanto durar a cessão;
II - os aposentados, pensionistas, possuidor ou aquele que esteja lançado no Cadastro Imobiliário do Município que atenda aos seguintes critérios:
a) seja possuidor de apenas uma unidade residencial separada;
b) tenha a renda familiar mensal até dois (2) salários mínimos a ser comprovada por documentos e análise pela Secretaria de Assistência Social ou pelo Departamento de Planejamento Habitacional; (Alínea com redação dada pela Lei Complementar nº 226 de 07 de novembro de 2017)
c) seja possuidor de apenas um imóvel e o utilize para sua própria residência e este imóvel tenha área não superior a 80 m² (oitenta metros quadrados); (Alínea c do inciso II do art. 63; dispositivo vetado (Diário Ofícial do Município, 27.11.2014)
d) o possuidor para alcançar o beneficio deverá demonstrar, mediante contrato ou outro documento de transferência acompanhado do pagamento do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI em seu próprio nome; (Alínea com redação dada pela Lei Complementar nº 226 de 07 de novembro de 2017)
III - as empresas cadastradas nos Programas de Apoio à Pequena, Média e Grande Indústria, pelo período de 10 (dez) anos;
IV - o ex-combatente da segunda guerra mundial, proprietário do imóvel que sirva exclusivamente para sua própria residência.
Parágrafo único. O Calendário Tributário do Município estabelecerá as condições e os prazos para o interessado requerer e renovar o benefício. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 226 de 07 de novembro de 2017)
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBREA TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
Seção I
Da Incidência
Art. 64 O Imposto sobre a transmissão intervivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos incide:
I - sobre a transmissão, a qualquer título por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil. (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 44 de 27 de dezembro de 2002)
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia e as servidões;
III - a cessão de direitos relativos à aquisição dos bens referidos nos incisos anteriores.
Parágrafo único. São também tributáveis os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis e a cessão de direitos deles decorrentes. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 44 de 27 de dezembro de 2002)
Art. 65 A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:
I - compra e venda pura ou condicional;
II - dação em pagamento;
III - arrematação;
IV - adjudicação;
V - partilha prevista no artigo 1776, do Código Civil;
VI - mandato em causa própria, e seus subestabelecimentos quando estes configurarem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e venda;
VII - instituição do usufruto, convencional ou testamentário, sobre bens imóveis;
VIII - tornas ou reposições que ocorram nas partilhas em virtude de separação judicial quando qualquer interessado receber, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o valor da quota-parte que lhe é devida da totalidade dos bens, incidindo sobre a diferença;
IX - tornas ou reposições que ocorram nas divisões para extinção de condomínio de imóveis, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material, cujo valor seja maior do que o valor de sua quota-ideal, incidindo sobre a diferença;
X - permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos;
XI - quaisquer outros atos e contratos translativos da propriedade de bens imóveis, sujeitos à transcrição na forma da lei.
Art. 66 O imposto é devido quando o imóvel transmitido, ou sobre que versarem os direitos transmitidos ou cedidos, esteja situado em território do Município, mesmo que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado ou de sucessão aberta fora dele.
Seção II
Da Não Incidência
Art. 67 O imposto não incide sobre:
I - a transmissão dos bens ou direitos, quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital;
II - a transmissão dos bens ou direitos, quando decorrente de fusão, incorporação ou extinção de capital de pessoa jurídica;
III - a transmissão ou direitos, quando a aquisição for feita por pessoas jurídicas de direitos público interno, templos de qualquer culto ou instituições de educação e assistência social;
§ 1º O disposto nos incisos l e ll não se aplica quando a pessoa jurídica neles referida tiver como atividades preponderantes a venda ou locação de imóveis ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à sua aquisição, decorrer de vendas, locação ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.
§ 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 4º Quando a atividade preponderante, referida no § 1º deste artigo, estiver evidenciada no instrumento constitutivo da pessoa jurídica adquirente, o imposto será exigido no ato da aquisição, sem prejuízo do direito à restituição que vier a ser legitimado com aplicação do disposto nos artigos pertinentes.
§ 6º Para efeito do disposto neste artigo, as instituições de educação e de assistência social deverão observar os requisitos previstos no art. 154, § 3º.
Seção III
Das Isenções
Art. 68 Fica isento do imposto a aquisição de imóveis, quando vinculada a programas habitacionais de promoção social ou desenvolvimento comunitário de âmbito federal, estadual ou municipal, destinados a pessoas de baixa renda, com participação ou assistência de entidades ou órgãos criados pelo Poder Público.
Seção IV
Da Alíquota e Base de Cálculo
Art. 69 O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo a alíquota de 2% (dois por cento).
Art. 70 A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens no momento da transmissão ou cessão de direitos a ele relativos, ou preço pago se este for maior. (Artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 226 de 07 de novembro de 2017)
§ 1º Não concordando com o valor lançado na respectiva guia de Imposto sobre a Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos - ITBI, poderá o contribuinte requerer a revisão do valor venal do imóvel, instruindo o pedido com documentação que fundamente sua discordância.
§ 2º O valor estabelecido na forma deste artigo prevalecerá pelo prazo de 15 (quinze) dias.
§ 3º O Cadastro Técnico Municipal quando for calcular o valor do ITBI não está vinculado ao valor venal para cobrança de IPTU, podendo proceder com a avaliação do valor venal do imóvel a ser transmitido para cálculo do ITBI, devendo intimar o contribuinte para que se manifeste, no prazo de 5 dias, caso o valor apurado seja superior ao valor venal do IPTU, emitindo a guia imediatamente após análise da eventual manifestação.
Art. 71 Nos casos a seguir especificados a base de cálculo será, exceto se houver comprovação no sentido contrário em processo administrativo: (Artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 226 de 07 de novembro de 2017)
I - na arrematação ou leilão, o preço pago;
II - na adjudicação, o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa;
III - nas dações em pagamento, o valor dos bens dados para solver o débito;
IV - nas permutas, o valor de cada imóvel ou direito permutado;
V - na transmissão do domínio útil, 1/3 (um terço) do valor venal do imóvel;
VI - na transmissão do domínio direto, 2/3 (dois terços) do valor venal do imóvel;
VII - na instituição do direito real de usufruto, uso ou habitação, a favor de terceiro, bem como na sua transferência, por alienação ao nu-proprietário, 1/3 (um terço) do valor venal do imóvel;
VIII - na transmissão da nua-propriedade, 2/3 (dois terços) do valor venal do imóvel;
IX - nas tornas ou reposições, verificadas em partilhas ou divisões, o valor da parte excedente da meação em imóveis;
X - na instituição de fideicomisso, o valor venal do imóvel;
XI - em qualquer outra transmissão ou cessão de imóvel ou de direito real, não especificada nos incisos anteriores, o valor venal do bem;
XII - Na aquisição de imóvel a construir, para entrega futura, o valor venal do bem, como se pronto estivesse, por ser esse o valor do bem adquirido no momento da transmissão. (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 226 de 07 de novembro de 2017)
Parágrafo único. Para o efeito deste artigo, será considerado o valor do bem ou direito à época da avaliação judicial ou administrativa.
Seção V
Dos Contribuintes
Art. 72 Contribuinte do imposto é:
I - o cessionário ou adquirente dos bens ou direitos cedidos ou transmitidos;
II - na permuta, cada um dos permutantes.
Parágrafo único. Nas transmissões ou cessões que se efetuarem com recolhimento insuficiente ou sem recolhimento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por este pagamento o transmitente, o cedente e o titular da serventia da Justiça, em razão do seu oficio, conforme o caso.
Seção VI
Do PaAamento do Imposto
Subseção I
Da Forma e do Local do Pagamento
Art. 73 O pagamento do imposto far-se-á em estabelecimentos bancários ou economiários devidamente autorizados.
Parágrafo único. O ITBI será recolhido mediante guia de arrecadação visada pela repartição fazendária.
Art. 74 Nas transmissões ou cessões por ato entre-vivos, o contribuinte, o escrivão ou tabelião, antes da lavratura da escritura ou do instrumento, conforme o caso, prestará informação quanto a descrição completa do imóvel, suas características, localização, área de terreno, tipo de construção, benfeitoria e outros elementos que possibilitem a estimativa de seu valor venal pelo Fisco, além da qualificação do corretor de imóveis ou empresa responsável pela intermediação e o valor da comissão acordada. (Artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 44 de 27 de dezembro de 2002)
§ 1º As informações de que trata este artigo serão prestadas, também, pelo oficial de registro, antes da transcrição, na hipótese de registro de carta de adjudicação em que o imposto tenha sido pago sem a anuência da Fazenda para conferência.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, fica dispensada a descrição dos imóveis na guia de arrecadação desde que anexada cópia da carta de adjudicação.
Subseção II
Dos Prazos de Pagamento
Art. 75 O pagamento do Imposto Sobre a Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos, por ato entre-vivos, realizar-se-á:
I - nas transmissões ou cessões por escritura pública, antes de sua lavratura;
II - nas transmissões ou cessões por documento particular, mediante apresentação do mesmo à fiscalização, dentro de 120 (cento e vinte) dias de sua assinatura, mas sempre antes da inscrição, transcrição ou averbação do registro competente;
III - nas transmissões ou cessões por meio de procuração em causa própria ou documento que lhe seja assemelhado, antes de lavrado o respectivo instrumento;
IV - nas transmissões em virtude de qualquer sentença judicial, dentro de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da sentença;
V - na arrematação, adjudicação, remissão, até 30 (trinta) dias após o ato ou o trânsito em julgado da sentença, mediante documento de arrecadação, expedido pelo escrivão do feito;
VI - nas aquisições de terras devolutas, antes de assinado o respectivo titulo, que deverá ser apresentado à autoridade fiscal competente, para cálculo do imposto devido e no qual será anotado os dados da guia de arrecadação;
VII - nas aquisições por escrituras lavradas fora do município, dentro de 30 (trinta) dias, após o ato, vencendo-se, no entanto, o prazo à data de qualquer anotação, inscrição ou transcrição feita no município e referente aos citados documentos;
VIII - nas tornas ou reposições em que sejam interessados incapazes, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação do despacho que as autorizar.
Parágrafo único. Ficará sujeito a multa prevista no art. 196, letra (g) deste Código, o contribuinte que não promover o pagamento nos prazos previstos nos incisos deste artigo. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 226 de 07 de novembro de 2017)
Seção VII
Da Restituição
Art. 76 O Imposto recolhido será devolvido, mediante requerimento do contribuinte, no todo ou em parte, quando: (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 182 de 14 de novembro de 2014)
I - for declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou contrato, pelo qual tiver sido pago;
II - for posteriormente reconhecida a não incidência ou o direito à isenção;
III - houver sido recolhido a maior.
Parágrafo único. Instruirá o processo de restituição a via original da guia de arrecadação respectiva.
Seção VIII
Da Fiscalização
Art. 77 Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos e quaisquer outros serventuários da Justiça não poderão praticar quaisquer ato que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, sem que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo.
Art. 78 Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos ficam obrigados a fornecer à fiscalização da Fazenda Municipal e ao Gerente de Controle da Divida Ativa (art 80, item 21), o exame em cartório dos livros, registros e outros documentos e a lhe fornecer certidões de atos que forem lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos, em conformidade com Decreto a ser editado pelo Executivo municipal. (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 226 de 07 de novembro de 2017)
§ 1º A fiscalização referida no caput deste artigo compete, privativamente, aos Auditores Fiscais de Tributos Municipais. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 182 de 14 de novembro de 2014)
§ 2º As imobiliárias loteadoras bem como os agenciadores, intermediários e corretores de bens imóveis ficam obrigados a fornecer no prazo de 15 dias, do mês subseqüente, cópia do contrato, termos ou instrumentos relacionados com transferência imobiliária.
Seção IX
Disposições Especiais
Art. 79 Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulada com contrato de construção ou empreitada de mão-de-obra e materiais, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, concluída a construção elou benfeitoria no estado em que se encontrar por ocasião do ato translativo da propriedade.
§ 1º o promissário comprador de lote de terreno, que construir no imóvel, antes de receber a escritura definitiva, ficará sujeito ao pagamento do imposto sobre o valor da construção e ou benfeitoria, salvo se comprovar que as obras referidas foram feitas após contrato de compra e venda, mediante exibição dos documentos:
1 - alvará de licença para construção;
2 - contrato de empreitada de mão-de-obra;
3 - notas fiscais do material adquirido para a construção;
§ 2º Constatado que houve a alienação de imóvel para entrega futura, travestida de obra por administração e incorporação imobiliária, a base de cálculo do ITBI será o valor venal do imóvel como se pronto estivesse, conforme apurado pelo órgão cadastral do Município. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 226 de 07 de novembro de 2017)
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIçOS
Seção I
Do Fato Gerador e do Contribuinte
Art. 80 O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes da tabela abaixo, independentemente do objetivo social, da atividade econômica, do nome do serviço e de sua localização contábil, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador, com as respectivas alíquotas:
LISTA DE SERVIÇOS |
ALÍQUOTA |
1 - Serviços de informática e congêneres. |
3% |
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas. |
3% |
1.02 - Programação. |
3% |
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vIdeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. (Item com redação dada pela Lei Complementar nº 226 de 07 de novembro de 2017)
|
3% |
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. (Item com redação dada pela Lei Complementar nº 226 de 07 de novembro de 2017) |
3% |
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. |
3% |
1.06 - Assessoria e consultoria em informática. |
3% |
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. |
3% |
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. |
3% |
1.09 Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vIdeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (Item com redação dada pela Lei Complementar nº 226 de 07 de novembro de 2017) |
2% |
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
5% |
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
5% |
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. |
5% |
3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. |
5% |
3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. |
5% |
3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. |
5% |
3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. |
5% |
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. |
3% |
4.01 - Medicina e biomedicina. |
3% |
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. |
3% |
4.03 - Hospitais, clinicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. |
3% |
4.04 - Instrumentação cirúrgica. |
3% |
4.05 - Acupuntura. |
3% |
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. |
3% |
4.07 - Serviços farmacêuticos. |
3% |
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. |
3% |
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. |
3% |
4.10 - Nutrição. |
3% |
4.1 1 - Obstetrícia. |
3% |
4.12 - Odontologia. |
3% |
4.13 - Ortóptica. |
3% |
4.14 - Próteses sob encomenda |
3% |
4.15 - Psicanálise |
3% |
4.16 - Psicologia |
3% |
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. |
3% |
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
3% |
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. |
3% |
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. |
3% |
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
3% |
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. |
3% |
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. |
3% |
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. |
5% |
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia. |
3% |
5.02 - Hospitais, clinicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. |
3% |
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária. |
3% |
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
3% |
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. |
3% |
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. |
3% |
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
3% |
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. |
5% |
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. |
3% |
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. |
5% |
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. |
3% |
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. |
3% |
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. |
5% |
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. |
3% |
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres. |
3% |
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. (Item com redação dada pela Lei Complementar nº 226 de 07 de novembro de 2017) |
2% |
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. |
5% |
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. |
3% |
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
5% |
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. |
3% |
7.04 - Demolição. |
3% |
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao icms). |
5% |
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. |
3% |
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. |
5% |
7.08 - Calafetação. |
5% |
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. |
5% |
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. |
5% |
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. |
5% |
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. |
3% |
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. |
3% |
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. (Item com redação dada pela Lei Complementar nº 226 de 07 de novembro de 2017) |
3% |
7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. |
3% |
7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baias, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. |
5% |
7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. |
3% |
7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. |
5% |
7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. |
5% |
7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. |
5% |
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. |
3% |
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. |
3% |
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. |
3% |
9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. |
5% |
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). |
3% |
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. |
3% |
9.03 - Guias de turismo. |
3% |
10 - Serviços de intermediação e congêneres. |
5% |
10.01 - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. (Item com redação dada pela Lei Complementar nº 226 de 07 de novembro de 2017) |
2% |
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. |
5% |
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. |
5% |
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). |
5% |
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. |
5% |
10.06 - agenciamento marítimo. |
5% |
10.07 - Agenciamento de noticias. |
5% |
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. |
5% |
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. |
3% |
10.10 - Distribuição de bens de terceiros. |
3% |
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. |
5% |
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. |
5% |
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (Item com redação dada pela Lei Complementar nº 226 de 07 de novembro de 2017) |
5% |
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas. |
5% |
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. |
5% |
11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. (Item com redação dada pela Lei Complementar nº 303 de 20 de dezembro de 2022) |
5% |
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. |
5% |
12.01 - Espetáculos teatrais. |
5% |
12.02 - Exibições cinematográficas. |
3% |
12.03 - Espetáculos circenses. |
5% |
12.04 - Programas de auditório. |
5% |
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. |
5% |
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres. |
5% |
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. (Item com redação dada pela Lei Complementar nº 140 de 10 de novembro de 2011) |
2% |
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres. |
5% |
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. |
5% |
12.10 - Corridas e competições de animais. |
5% |
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. |
5% |
12.12 - Execução de música. |
5% |
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. |
5% |
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. |
5% |
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. |
5% |
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. |
5% |
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. |
5% |
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. |
5% |
13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. |
5% |
13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. |
5% |
13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização. |
3% |
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. (Item com redação dada pela Lei Complementar nº 226 de 07 de novembro de 2017) |
3% |
14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
|
5%
|
14.01 - lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao icms). |
3% |
14.02 - assistência técnica. |
3% |
14.03 - recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao icms). |
3% |
14.04 - recauchutagem ou regeneração de pneus. |
3% |
14.05 - restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. (Item com redação dada pela Lei Complementar nº 226 de 07 de novembro de 2017) |
3% |
14.06 - instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. |
5% |
14.07 - colocação de molduras e congêneres. |
3% |
14.08 - encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. |
3% |
14.09 - alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. |
3% |
14.10 - tinturaria e lavanderia. |
3% |
14.11 - tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. |
3% |
14.12 - funilaria e lanternagem. |
3% |
14.13 - carpintaria e serralheria. |
3% |
14.14 - guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (Item com redação dada pela Lei Complementar nº 226 de 07 de novembro de 2017) |
2% |
15 - serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela união ou por quem de direito. |
5% |
15.01 - administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré- datados e congêneres. |
5% |
15.02 - abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no pais e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. |
5% |
15.03 - locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. |
5% |
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. |
5% |
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. |
5% |
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. |
5% |
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. |
5% |
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para Quaisquer fins. |
5% |
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). |
5% |
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. |
5% |
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. |
5% |
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. |
5% |
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. |
5% |
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. |
5% |
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por Qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. |
5% |
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. |
5% |
15.17 - emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. |
5% |
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de Quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. |
5% |
16 - Serviços de transporte de natureza municipal. |
3% |
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (Item com redação dada pela Lei Complementar nº 226 de 07 de novembro de 2017) |
3% |
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. (Item com redação dada pela Lei Complementar nº 226 de 07 de novembro de 2017) |
3% |
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. |
5% |
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. |
3% |
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta aud Ivel, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. |
5% |
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. |
5% |
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. |
5% |
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. |
5% |
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. |
3% |
17.08 - Franquia (franchising). |
5% |
17.09 - Pericias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. |
5% |
17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. |
5% |
17.1 1 - organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao icms). |
5% |
17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. |
5% |
17.13 - Leilão e congêneres. |
5% |
17.14 - Advocacia. |
3% |
17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. |
3% |
17.16 - Auditoria. |
3% |
17.17 - Análise de Organização e Métodos. |
3% |
17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. |
5% |
17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. (Item com redação dada pela Lei Complementar nº 226 de 07 de novembro de 2017) |
3% |
17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira. |
5% |
17.21 - Estatística. |
3% |
17.22 - Cobrança em geral. · nos casos de cobrança amigável de dívidas e outros direitos vencidos, por conta e ondem de tenceiros, prestado exclusivamente mediante teleatendimento por centrais de atendimento telefônico (call center). |
5% |
17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). |
5% |
17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. |
3% |
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). (Item com redação dada pela Lei Complementar nº 226 de 07 de novembro de 2017) |
2% |
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
5% |
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
5% |
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
5% |
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
5% |
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. |
5% |
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. |
5% |
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. |
5% |
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. |
5% |
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. |
5% |
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. |
5% |
22 - Serviços de exploração de rodovia. |
5% |
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. |
5% |
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. |
3% |
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. |
3% |
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. |
3% |
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. |
3% |
25 - Serviços funerários. |
5% |
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. |
5% |
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. (Item com redação dada pela Lei Complementar nº 226 de 07 de novembro de 2017) |
5% |
25.03 - Planos ou convênio funerários. |
5% |
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. |
5% |
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (Item com redação dada pela Lei Complementar nº 226 de 07 de novembro de 2017) |
2% |
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. |
5% |
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courtier e congêneres. |
5% |
27 - Serviços de assistência social. |
3% |
27.01 - Serviços de assistência social. |
3% |
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
5% |
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
5% |
29 - Serviços de biblioteconomia. |
5% |
29.01 - Serviços de biblioteconomia. |
5% |
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. |
3% |
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. |
3% |
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. |
3% |
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. |
3% |
32 - Serviços de desenhos técnicos. |
5% |
32.01 - Serviços de desenhos técnicos. |
5% |
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
3% |
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
3% |
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. |
5% |
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. |
5% |
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
5% |
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
5% |
36 - Serviços de meteorologia. |
5% |
36.01 - Serviços de meteorologia. |
5% |
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. |
5% |
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. |
5% |
38 - Serviços de museologia. |
5% |
38.01 - Serviços de museologia. |
5% |
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação. |
3% |
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). |
3% |
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. |
3% |
40.01 - Obras de arte sob encomenda. |
3% |
99 - Outros serviços tributáveis, conforme Lei Complementar prevista pela Constituição Federal. |
5% |
§ 1º A lista de serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla, analógica e extensiva na sua horizontalidade.
§ 2º A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei, faz incluir situações analógicas, mesmo não expressamente referidas, não criando direito novo, mas apenas completando o direito existente.
§ 3º Para fins de enquadramento, o que vale é a natureza do serviço, sendo irrelevante a denominação ou nome dado pelo contribuinte, o que importa é a essência do serviço, ainda que o nome do serviço não esteja previsto especificamente na lista de serviço. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 51 de 29 de dezembro de 2003)
§ 4º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do Pais ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do Pais. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 51 de 29 de dezembro de 2003)
§ 5º O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão, concessão ou delegação, com o pagamento de tarifa, preço, pedágio, custas ou emolumentos pelo usuário final do serviço. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 51 de 29 de dezembro de 2003)
§ 6º A alíquota aplicável do ISS será de 2% (dois por cento) independente do item ou subitem da lista de serviços deste artigo que estejam enquadrados, para as atividades desempenhadas por unidade de central de atendimento (call centers), entendida como unidade econômica que tenha estrutura física que centralize o recebimento de ligações telefônicas, distribuindo-as automaticamente aos atendentes e possibilitando o atendimento aos usuários finais, para fins de telemarketing, televendas, telecobrança, heldesk, resposta audível e teleatendimento em geral. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 226 de 07 de novembro de 2017)
Art. 81 Ressalvadas as exceções expressas na lista, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
· Art. 81 com redação da LC 051 (29.12.2003) · Redação anterior:
Art. 81. Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos apenas ao imposto previsto neste Capítulo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 51 de 29 de dezembro de 2003)
Art. 82 Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 51 de 29 de dezembro de 2003)
§ 1º Indica a existência de estabelecimento prestador, a conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos: (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 51 de 29 de dezembro de 2003)
I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição em órgãos públicos, inclusive previdenciários;
IV - indicação como domicilio fiscal, para efeitos de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através de elementos tais como:
a) indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondências;
b) locação do imóvel;
c) propaganda ou publicidade;
d) fornecimento de energia elétrica, água ou telefone, em nome do prestador ou seu representante;
e) a declaração do tomador do serviço como o serviço foi prestado no limite geográfico do Município;
VI - outros elementos que possam configurar o estabelecimento prestador.
§ 2º A circunstância de o serviço, pela sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador para os efeitos deste artigo. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 51 de 29 de dezembro de 2003)
§ 3º São, também, considerados estabelecimentos prestadores os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviço de natureza itinerante, enquadradas como diversões, lazer, entretenimento e congêneres. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 51 de 29 de dezembro de 2003)
§ 4º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador, nos termos do caput e §1º, §2º e §3º deste artigo, ou, na falta do estabelecimento, no local do domicilio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos seguintes, quando o imposto será devido no local: (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 51 de 29 de dezembro de 2003)
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese de serviço proveniente do exterior do Pais ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do Pais;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista de serviços;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista de serviços;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 226 de 07 de novembro de 2017)
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviços;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista de serviços;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços;
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicilio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 226 de 07 de novembro de 2017)
XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços;
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 226 de 07 de novembro de 2017)
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista de serviços;
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista de serviços;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços;
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 226 de 07 de novembro de 2017)
XXII - do domicilio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 226 de 07 de novembro de 2017)
XXIII - do domicilio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09. (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 226 de 07 de novembro de 2017)
XXIII - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09. (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 303 de 20 de dezembro de 2022)
§ 5º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista constante do art. 80 desta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 226 de 07 de novembro de 2017)
§ 6º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista constante do art.80 desta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 226 de 07 de novembro de 2017)
§ 7º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 51 de 29 de dezembro de 2003)
§ 8º No caso de descumprimento do disposto nos §18 e/ou §19 do Art. 86, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 226 de 07 de novembro de 2017)
Art. 83 O contribuinte do imposto é o prestador de serviço constante na Lista de Serviços prevista no artigo 80.
Parágrafo único. Para os efeitos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza entende-se: (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 51 de 29 de dezembro de 2003)
l - por Profissional Autônomo todo aquele que fornecer o próprio trabalho, sem vInculo empregatício, com ou sem estabelecimento fixo no Município, e que não tenha a seu serviço qualquer empregado. (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 96 de 03 de janeiro de 2007)
ll - por EMPRESA: (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 96 de 03 de janeiro de 2007)
a) toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil ou a de fato, que exercer atividade de prestadora de serviços;
b) a pessoa física que admitir, para o exercício da sua atividade profissional, qualquer empregado;
c) o empreendimento instituído para prestar serviços com interesse econômico;
d) o condomínio que prestar serviços a terceiros.
Art. 84 O imposto não incide sobre: (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 51 de 29 de dezembro de 2003)
I - as exportações de serviços para o exterior do Pais;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto do inciso l deste artigo os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 51 de 29 de dezembro de 2003)
Art. 85 A obrigação tributária principal e acessória do contribuinte, deve ser cumprida independentemente:
I - do fato de ter ou não estabelecimento fixo;
II - do lucro obtido ou não com a prestação de serviços;
III - do cumprimento de quaisquer exigências legais para o exercício da atividade ou da profissão, sem prejuízo das penalidades cabíveis, aplicáveis pelo órgão para formular aquelas exigências;
IV - do pagamento ou não do preço do serviço, no mesmo mês ou exercício;
V - da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato, efetivamente praticado;
VI - da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos;
VII - da denominação do serviço prestado. (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 51 de 29 de dezembro de 2003)
Seção II
Da Base de Cálculo e Alíquota
Art. 86 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, ao qual se aplica, em cada caso, mensalmente, as alíquotas previstas na tabela do Art. 80.
§ 1º Nos casos de prestação de serviços sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado mensalmente, por meio de alíquotas aplicáveis sobre a UFIR, sem levar-se em conta a importância recebida a titulo de remuneração do trabalho profissional do próprio prestador do serviço, conforme tabela abaixo, tantas vezes quantas forem as atividades exercidas:
Profissional autônomo, que preste o próprio trabalho, por mês:
a) com curso superior ou legalmente equiparad: 30 UFIR.
b) demais casos: 10 UFIR.
|
§ 2º Considera-se preço do serviço o valor total recebido ou devido em conseqüência da prestação do serviço, vedadas quaisquer deduções, exceto as expressamente autorizadas em lei municipal. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 51 de 29 de dezembro de 2003)
§ 3º Incorpora-se à base de cálculo do imposto: (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 51 de 29 de dezembro de 2003)
l - os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza;
ll - os descontos e abatimentos concedidos sob condição.
§ 4º Quando se tratar de contraprestações, sem prévio ajuste do preço, ou quando o pagamento do serviço for efetuado mediante o fornecimento de mercadorias, a base de cálculo do imposto será o preço do serviço corrente na praça, igual ou similar; ou não sendo o preço do serviço desde logo conhecido, poderá ser fixado mediante estimativa ou através de arbitramento. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 51 de 29 de dezembro de 2003)
§ 5º O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas na Lista de Serviço, ficará sujeito à incidência do imposto sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 51 de 29 de dezembro de 2003)
§ 6º O contribuinte deverá apresentar escrituração que permita diferenciar as receitas especificas das várias atividades, sob pena de ser aplicada a alíquota mais elevada sobre o preço total do serviço prestado. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 51 de 29 de dezembro de 2003)
§ 7º Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN no momento da prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços definidos na lista de serviços. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 51 de 29 de dezembro de 2003)
§ 8º As receitas oriundas de serviços de representação comercial, administração de imóveis, corretagem em geral, serviços médicos, hospitalares e laboratoriais prestados à Previdência Social Oficial, serão apropriadas no mês do respectivo recebimento. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 51 de 29 de dezembro de 2003)
§ 9º As receitas oriundas de obras de construção civil e assemelhadas, cuja efetivação dependa de medição e respectiva aprovação, serão apropriadas no mês em que se verificar a respectiva aprovação. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 51 de 29 de dezembro de 2003)
§ 10 (Revogado pela Lei Complementar 241, de 25 de abril de 2019)
§ 11 Para usufruir da prerrogativa de que tratam os §9º e §10, deverá o contribuinte: (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 51 de 29 de dezembro de 2003)
l - comprovar a condição contratual de medição mediante instrumento formal;
ll - colocar à disposição do Fisco o processo de medição, aprovação e recebimento do serviço.
§ 12 Não se incluirá na base de cálculo do imposto o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços do art.80, desde que o contribuinte se submeta ao procedimento previsto no Decreto nº 10.288/2015 ou outro que vier a substitui-lo para a dedução desses materiais e atenda ao seu conteúdo. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 226 de 07 de novembro de 2017)
§ 13 (Revogado pela Lei Complementar 241, de 25 de abril de 2019)
§ 13 A (Revogado pela Lei Complementar 241, de 25 de abril de 2019)
§ 14 Ao imposto devido sobre os serviços de Registros Públicos, Cartorários e Notariais, a que se referem os itens 21 e 21.01, da Lista de Serviços aplica-se com aplicação retroativa, aplicando-se no que couber os princípios de remissão, compensação de créditos e a transação para prevenção e terminação de litígios: (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 156 de 18 de abril de 2013)
l - Não se inclui na base de cálculo:
a) o valor da Taxa de Fiscalização Judiciária, do Estado de Minas Gerais, cobrada juntamente com os emolumentos, em cumprimento à determinação legal, Lei Estadual nº 15.424, Art. 5º;
b) os valores recolhidos pelo Notário ou Registrador, calculados com base na sua receita de emolumentos, em cumprimento à determinação legal, Lei Estadual nº 15.424, Art. 31, Parágrafo único, para a compensação de atos gratuitos praticados pelos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais e a complementação de receita mínima de serventias.
ll - Incorporam-se à base de cálculo do ISSQN, no mês do seu recebimento, os valores recebidos pela compensação de atos gratuitos ou de complementação de receita minima da serventia.
§ 15 Quando os serviços de médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres, enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária), médicos veterinários, contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres, agentes da propriedade industrial, advogados, engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos, dentistas, economistas, e psicólogos, forem prestados por sociedades constituídas por profissionais de mesma habilitação, o ISSQN devido será exigido mensalmente em relação a cada sócio da sociedade, bem como em relação a cada profissional habilitado, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável, observando-se: (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 156 de 18 de abril de 2013)
I - Não se enquadram nas disposições do parágrafo, devendo pagar o Imposto Sobre Serviços tendo como base de cálculo o total das receitas auferidas no mês de referência, as sociedades:
a) que tenham como sócio pessoa jurídica;
b) que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
c) sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;
d) sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital;
e) que tenham natureza comercial ou empresarial;
ll - O ISSQN será calculado em relação ao número de profissionais da sociedade, incluindo-se todos os sócios mais os profissionais habilitados, empregados ou não, que prestam serviços em nome da sociedade, na seguinte proporção:
a) com curso superior ou legalmente equiparado, 100 UFIR;
b) demais casos, 40 UFIR.
§ 16 Constitui receita bruta das agências de publicidade: (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 162 de 03 de julho de 2013)
I - o valor das comissões, inclusive das bonificações a qualquer titulo, auferidas em razão da divulgação de propaganda;
II - o valor dos honorários, feeds, criação, redação e veiculação;
III - o preço da produção em geral.
§ 17 Quando o serviço a que se refere o inciso III do parágrafo anterior for executado por terceiros que emitam notas fiscais, faturas ou recibos em nome do cliente e aos cuidados da agência, o preço do serviço desta será a diferença entre o valor de sua fatura ao cliente e o valor dos documentos emitidos por terceiros contra o cliente. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 162 de 03 de julho de 2013)
§ 18 A alíquota minima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN é de 2% (dois por cento). (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 226 de 07 de novembro de 2017)
§ 19 O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da Lista do art. 80 deste Código. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 226 de 07 de novembro de 2017)
§ 20 É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota minima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 226 de 07 de novembro de 2017)
§ 21 A nulidade a que se refere o § 2º deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 226 de 07 de novembro de 2017)
§ 22 Qualquer redução de base de cálculo prevista em legislação municipal, especialmente as previstas nos §13, §13A, §14, §16 e §17 deste artigo não poderá resultar, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a aplicação da alíquota minima de 2% (dois por cento). (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 226 de 07 de novembro de 2017)
§ 23 Os escritórios contábeis optantes pelo simples nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, recolherá ISS em valor fixo de 100 UFIR. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 226 de 07 de novembro de 2017)
Seção III
Da Inscrição Cadastral
Art. 87 O contribuinte deve requerer sua inscrição no Cadastro Fiscal de Prestadores de Serviços antes do inicio de suas atividades, fornecendo à Prefeitura os elementos e informações necessários para a correta fiscalização do tributo, nos formulários oficiais próprios.
§ 1º Ficam obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam habitual ou temporariamente, no Município de Governador Valadares, qualquer das atividades constantes do art. 80, individual ou em sociedades, sob pena de ser aplicada a multa prevista no art. 196, letra (g) deste Código. (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 226 de 07 de novembro de 2017)
§ 2º A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas físicas ou jurídicas, imunes ou isentas de pagamento do imposto.
§ 3º Do cadastro constarão, dentre outros elementos, o nome, o domicílio fiscal e a atividade pelo sujeito passivo da obrigação tributária.
§ 4º A inscrição é feita de oficio quando se constatar prestação de serviços sem a devida inscrição no Cadastro de Contribuintes.
§ 5º O contribuinte é obrigado a comunicar, no prazo de 30 (trinta) dias, qualquer ocorrência que possa modificar os dados de sua inscrição.
§ 6º A inscrição será cancelada a requerimento do contribuinte ou de oficio, quando houver prova inequívoca de que o contribuinte cessou a prestação de serviço.
§ 7º A pedido do contribuinte, poderá ser anotada a paralisação de suas atividades, sendo necessária a renovação desta comunicação a cada 12 (doze) meses, caso o contribuinte não retorne a suas atividades. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 51 de 29 de dezembro de 2003)
§ 8º A anotação de cessação ou paralisação da atividade não extingue débitos existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente à declaração do contribuinte ou à baixa de oficio, sem prejuízo do cumprimento do disposto no art. 112. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 51 de 29 de dezembro de 2003)
§ 9º O órgão fazendário competente do município poderá suspender o lançamento do tributo daquele que estiver com a situação de não localizado no cadastro mobiliário econômico do município, podendo o lançamento ser retroativo na revisão de oficio quando apurado ser devido. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 182 de 14 de novembro de 2014)
Art. 88 Se o contribuinte mantiver mais de um estabelecimento prestador de serviços, em relação a cada um deles será exigida uma inscrição, além do cumprimento das obrigações principal e acessória para cada uma delas. (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 51 de 29 de dezembro de 2003)
Art. 88. Se o contribuinte mantiver mais de um estabelecimento prestador de serviços, em relação a cada um deles será exigida uma inscrição.
Parágrafo único. É permitida a centralização da escritura fiscal, mediante requerimento do contribuinte e autorização da Fazenda Pública Municipal, ficando o contribuinte obrigado a detalhar em livros fiscais e contábeis as operações realizadas no Município de Governador Valadares. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 51 de 29 de dezembro de 2003)
Art. 90 O contribuinte deve comunicar à Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência, a cessação de suas atividades a fim de obter baixa de sua inscrição a qual será concedida pelo órgão fazendário após a verificação da procedência da comunicação diante dos documentos apresentados, sem prejuízo da cobrança dos impostos e taxas devidos ao Município e da multa prevista no art. 196, letra (n), deste Código. (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 226 de 07 de novembro de 2017)
Art. 91 A Prefeitura poderá exigir dos contribuintes a emissão da Nota Fiscal de Serviços, Nota Fiscal de Entrada de Serviços, e a utilização de livros, formulários ou outros documentos necessários ao registro, controle e fiscalização dos serviços ou atividades tributáveis.
Parágrafo único. No caso de locação onde não há incidência do ISS, o Município deverá autorizar a confecção da nota fiscal de serviço.
Seção IV
Do Lançamento
Art. 92 O imposto de que trata o art. 86, caput e § 15, deste Código será calculado pelo próprio contribuinte e recolhido mensalmente, independentemente de qualquer procedimento do Município na forma e prazos estabelecidos no Calendário Tributário do Município. (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 226 de 07 de novembro de 2017)
Art. 93 O imposto devido pelos contribuintes enquadrados no regime de recolhimento do ISSQN por estimativa será calculado pelo Município na forma prevista no art. 95 deste Código e notificado ao contribuinte, a partir da qual os contribuintes recolherão o valor devido na forma e prazos estabelecidos no Calendário Tributário do Município. (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 226 de 07 de novembro de 2017)
Parágrafo único. O imposto devido pelos contribuintes enquadrados como profissionais autônomos (art. 86, § 1º) será lançado de oficio pelo Município com base nos dados constantes no Cadastro Municipal e recolhido mensalmente pelos contribuintes na forma e prazos estabelecidos no Calendário Tributário do Município. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 226 de 07 de novembro de 2017)
Art. 94 O valor do imposto será lançado a partir de uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses:
a) não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;
b) serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não merecerem fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo;
c) existência de atos qualificados em lei como crimes ou contravenções ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;
d) não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou falsos;
e) se o contribuinte embaraçar o exame dos livros ou documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do tributo;
f) exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;
g) prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado;
h) flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados;
i) serviços prestados sem a determinação do preço ou a titulo de cortesia.
§ 1º O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.
§ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo o arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que considerará, conforme o caso:
1 - os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes;
2 - peculiaridades inerentes à atividade exercida;
3 - fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo;
4 - preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir a apuração;
5 - valor dos materiais empregados na prestação dos serviços e outras despesas, tais como salários e encargos, aluguéis, instalações, energia, comunicações e assemelhados.
§ 3º Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados no período.
Art. 95 O valor do imposto poderá ser fixado, pela autoridade fiscal, a partir de uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos:
I - quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;
II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de cumprir com regularidade as obrigações acessórias previstas na legislação;
IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou atividades aconselhem, a exclusivo critério da autoridade competente, tratamento fiscal especifico.
§ 1º No caso do inciso l deste artigo, consideram-se de caráter provisório as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago antecipadamente e não poderá o contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar o pagamento sob pena de interdição do local, independentemente de qualquer formalidade.
§ 3º A autoridade competente para fixar a estimativa levará em consideração, conforme o caso:
a) o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;
b) o preço corrente dos serviços;
c) o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade;
d) a localização do estabelecimento.
§ 4º O valor da base de cálculo estimada será expresso em UFIR.
§ 5º A fixação da estimativa ou sua revisão, quando por ato do titular da repartição incumbido do lançamento do tributo, será feita mediante processo regular em que constem os elementos que fundamentem a apuração do valor da base de cálculo estimada, com a assinatura e sob a responsabilidade do referido titular.
§ 6º Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ser dispensados do cumprimento das obrigações acessórias, conforme dispuser o Regulamento.
§ 7º Quando a estimativa tiver fundamento no inciso lV deste artigo, o contribuinte poderá optar pelo pagamento do imposto de acordo com o regime normal, desde que autorizado pela autoridade competente. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 51 de 29 de dezembro de 2003)
§ 8º A opção prevista no parágrafo anterior será manifestada por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do despacho que estabeleça a inclusão do contribuinte no regime de estimativa, sob pena de preclusão.
§ 9º O contribuinte optante ficará sujeito às disposições aplicáveis aos contribuintes em geral.
§ 10 O regime de estimativa de que trata este artigo, à falta de opção, valerá pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período, sucessivamente, caso não haja manifestação da autoridade.
§ 11 Sem prejuízo do disposto neste artigo, a autoridade poderá cancelar o regime de estimativa ou rever, a qualquer tempo, a base de cálculo estimada, desde que antes do cancelamento ou revisão seja realizado o processo previsto no § 5º deste artigo com a participação do contribuinte. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 226 de 07 de novembro de 2017)
§ 12 (Revogado pela Lei Complementar nº 51 de 29 de dezembro de 2003)
§ 13 Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do respectivo despacho, impugnar o valor estimado. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 51 de 29 de dezembro de 2003)
§ 14 A impugnação prevista no parágrafo anterior mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.
§ 15 Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior, recolhida na pendência da decisão, será aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituída ao contribuinte, se for o caso.
§ 16 Os valores fixados por estimativa constituirão lançamento do imposto, sendo que o contribuinte enquadrado sob regime de estimativa deverá recolher eventual diferença entre o valor de faturamento bruto mensal e o valor da base de cálculo inicialmente estimada na forma do § 5° no mês subsequente à constatação da referida diferença do imposto. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 226 de 07 de novembro de 2017)
§ 17 O débito correspondente a prestação não quitada no seu tempo, será inscrito em Divida Ativa para imediata cobrança executiva.
Art. 96 Os lançamentos ex officio previstos no art. 162 deste Código serão notificados ao contribuinte, no seu domicílio tributário, dentro do prazo de 30 (trinta) dias de sua efetivação, através de notificação expedida pela repartição competente da Prefeitura. (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 226 de 07 de novembro de 2017)
Art. 96 Os lançamentos ex-officio serão comunicados ao contribuinte, no seu domicilio tributário, dentro do prazo de 30 (trinta) dias de sua efetivação, através de notificação expedida pelo repartição competente da Prefeitura.
Parágrafo único. Considera-se regularmente notificado o sujeito passivo dos lançamentos diretos previstos no art. 92, na segunda parte do caput do art. 93 e no parágrafo único do art. 93 todos deste Código, com as publicações do Calendário Tributário do Município no Diário Oficial do Município dando ciência a esses contribuintes da forma e prazos estabelecidos do pagamento. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 226 de 07 de novembro de 2017)
Art. 97 Quando o contribuinte pretenda comprovar, com documentação hábil a critério da Fazenda Municipal, a inexistência de resultado econômico, por não ter prestado serviços tributáveis pelo Município, deve fazer a comprovação no prazo estabelecido por este Código para recolhimento do imposto.
Seção V
Da Arrecadação
Art. 98 No que se refere ao cálculo e recolhimento do tributo serão observados os seguintes aspectos:
I - O imposto de que trata o Art. 86, caput, é lançado por homologação e será recolhido através de guia preenchida pelo contribuinte, em modelo aprovado pela repartição competente da Prefeitura, no prazo estabelecido em Decreto. (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 51 de 29 de dezembro de 2003)
II - No caso do § 1º do art. 86, o imposto devido é lançado de oficio pelo Município com base nos dados constantes no Cadastro Municipal e será recolhido aos cofres da Prefeitura ou onde esta determinar, na forma e prazos estabelecidos no Calendário Tributário do Município. (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 226 de 07 de novembro de 2017)
§ 1º O recolhimento do imposto será através de guia preenchida pelo contribuinte, em modelo aprovado pela repartição competente da Prefeitura.
§ 2º Na hipótese do artigo 97, o contribuinte deverá apresentar guia devidamente preenchida, exceto quanto aos valores, à repartição competente da Prefeitura.
Art. 99 Sempre que estabelecido no Município, os tomadores de serviços, na condição de substitutos tributários, são responsáveis pela retenção e pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN: (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 241 de 24 de abril de 2019)
I - Os bancos, instituições financeiras e entidades a elas equiparadas, pelos impostos devidos nos seguintes casos: (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 241 de 24 de abril de 2019)
a) sobre quaisquer serviços prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município;
b) quando o prestador dos serviços não estiver estabelecido neste Município e prestar os serviços descritos no §4º do art.82 desta Lei.
II - As agências de propaganda e publicidade, pelo imposto devido pelos prestadores de serviços de produção e arte-finalização; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 241 de 24 de abril de 2019)
III - Qualquer entidade pública ou privada, responsável direta pelo estabelecimento em que ocorrer a realização de eventos e ou serviços, shows, espetáculos e diversões públicas em geral que configurem fato gerador de imposto no Município; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 241 de 24 de abril de 2019)
IV - Os órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações, nos seguintes casos: (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 241 de 24 de abril de 2019)
V - As empresas privadas com faturamento mensal médio superior a 150.000 (cento e cinquenta mil) UFIR, a ser apurado com base no exercício financeiro anterior, nos seguintes casos: (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 241 de 24 de abril de 2019)
a) quando da não emissão da Nota Fiscal pelo prestador dos serviços no caso em que esteja obrigado a emiti-la por disposição legal;
b) quando o prestador dos serviços não estiver estabelecido neste Município e prestar os serviços descritos no §4º do art.82 desta Lei;
c) quando o Profissional Autônomo não comprovar inscrição no cadastro de contribuintes mobiliários do município de Governador Valadares;
d) sobre quaisquer serviços prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município.
VI - A empresa ou entidade que administre ou explore loterias e outros jogos, apostas, sorteios, prêmios ou similares, pelo imposto devido sobre as comissões e demais valores pagos a qualquer titulo, aos seus agentes revendedores ou concessionários, inclusive quando sob a forma de desconto sobre o valor de face do produto; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 241 de 24 de abril de 2019)
VII - A empresa de plano de saúde pelo imposto devido sobre as comissões e demais valores pagos a seus agentes e representantes estabelecidos no Município; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 241 de 24 de abril de 2019)
IX - As pessoas jurídicas tomadoras dos serviços de construção civil definidos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 241 de 24 de abril de 2019)
X - a empresa executora de obra de construção civil e serviços a ela equiparados, quanto aos serviços ligados a esta, efetuados por prestador não estabelecidos no Município; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 241 de 24 de abril de 2019)
IX - as empresas de construção civil, pelo imposto devido pelos respectivos empreiteiros, e outros serviços; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 241 de 24 de abril de 2019)
X - As empresas empreiteiras pelo imposto devido pelos respectivos subempreiteiros ou fornecedores de mão de obra; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 241 de 24 de abril de 2019)
XI - as empresas empreiteiras, pelo imposto devido pelos respectivos subempreiteiros ou fornecedores de mão-de-obra; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 44 de 27 de dezembro de 2002)
XII - (Revogação Tácita).
XIII - (Revogação Tácita).
XIV - o prestador de serviço não comprovar sua inscrição no Cadastro Mobiliário de contribuintes de tributos municipais, por meio da exibição da Ficha de Inscrição Cadastral dentro do seu prazo de validade, bem como o recolhimento do ISSQN autônomo correspondente ao último trimestre imediatamente anterior à data do pagamento do serviço contratado; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 182 de 14 de novembro de 2014)
XV - (Revogação Tácita).
XVI - (Revogação Tácita).
XVII - (Revogação Tácita).
XVIII - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.17, 7.19, 7.46, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista constante no artigo 80 desta Lei Complementar. (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 182 de 14 de novembro de 2014)
XVIII - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista constante no art. 80 desta Lei Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 303 de 20 de dezembro de 2022)
XIX - (Revogação Tácita).
XX - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 8º do Art. 82 deste Código. (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 182 de 14 de novembro de 2014)
XV - o prestador do serviço, obrigado a emissão de Nota Fiscal de Serviço ou documento equivalente, deixar de fazê-lo ao tomador;
§ 1º Quando o prestador de serviço inscrito nesse município não emitir ou estiver impedido de emitir documento fiscal próprio autorizado pela Prefeitura Municipal de Governador Valadares, a fonte pegadora do serviço reterá o montante do imposto devido recolherá no prazo fixado para seu pagamento. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 241 de 24 de abril de 2019)
§ 2º Para efeitos desta Lei, os substitutos tributários equiparam-se aos contribuintes do imposto no que tange às obrigações principal e acessória. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 241 de 24 de abril de 2019)
§ 3º A responsabilidade de trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento do imposto retido, calculado sobre o preço do serviço prestado, aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 241 de 24 de abril de 2019)
§ 4º O ISSQN retido deverá ser recolhido pelo substituto tributário até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência, ficando sujeito, a partir desta data à incidência de juros e multa na forma da legislação em vigor. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 241 de 24 de abril de 2019)
§ 5º Ainda que não haja a retenção do ISSQN, os responsáveis serão obrigados ao seu recolhimento na forma disciplinada nesta Lei. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 241 de 24 de abril de 2019)
§ 6º A substituição tributária prevista neste artigo não exclui a responsabilidade solidária do prestador do serviço. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 241 de 24 de abril de 2019)
§ 7º Ao tomador fica atribuída a obrigatoriedade de preencher o Livro de Serviços Tomados até o dia 10 (dez) do mês subsequente a ocorrência do fato gerador. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 241 de 24 de abril de 2019)
§ 8º Os contribuintes alcançados pela retenção do imposto, de forma ativa ou passiva, manterão controle em separado das operações sujeitas a esse regime para exame periódico da fiscalização municipal.
§ 9º o não cumprimento do disposto neste artigo obrigará o responsável ao recolhimento integral do tributo, acrescido de multa, juros e correção monetária, conforme o disposto na legislação vigente;
§ 10 O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte no caso de descumprimento total ou parcial, da obrigação pelo responsável.
§ 11 Mediante regime especial, poderá ser autorizado a dispensa de retenção na fonte, com recolhimento do imposto pelo próprio prestador. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 156 de 18 de maio de 2013)
§ 12 A responsabilidade é atribuída às pessoas referidas neste artigo 99, compreendendo qualquer de seus estabelecimentos situado neste Município, seja matriz, filial, agência, posto, sucursal ou escritório. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 182 de 14 de novembro de 2014)
§13 No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicilio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 226 de 07 de novembro de 2017)
§ 14 No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicilio do tomador do serviço. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 226 de 07 de novembro de 2017)
Art. 99 A Os responsáveis eleitos pelo art. 99 desta Lei ficam obrigados a cadastramento fiscal especial no sistema, tudo na forma e nos prazos previstos em regulamento. (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 241 de 24 de abril de 2019)
§ 1º No interesse da arrecadação e da administração fazendária, o Departamento de Tributação e Arrecadação poderá suspender, no todo ou em parte, a aplicação do regime de substituição tributária ora instituído, bem como baixar atos necessários à sua regulamentação.
§ 2º O regime de substituição tributária adotado pelo art. 99 desta Lei não exclui a responsabilidade do prestador do serviço pelo cumprimento total ou parcial da obrigação tributária respectiva, nos casos de não retenção ou de retenção a menor do imposto devido.
Art. 99 B Os tomadores de serviço, inclusive os órgãos, empresas e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, deixarão de reter o ISSQN na fonte quando: (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 241 de 24 de abril de 2019)
I - O prestador, nos serviços isentos, informar em todas as vias do documento fiscal emitido, os fundamentos legais indicativos desta situação;
II - O prestador de serviço imune apresentar o despacho de reconhecimento da imunidade tributária fazendo constar do documento fiscal emitido o número do respectivo processo administrativo;
III - O prestador do serviço autônomo, inscrito no cadastro de Contribuintes de Tributos Municipais de Governador Valadares fornecer CND do ISSQN dentro da validade.
Art. 99 C Decreto do Executivo estabelecerá regulamentos que se fizerem necessários sobre a retenção e pagamento do imposto. (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 241 de 24 de abril de 2019)
Art. 99 D Os responsáveis tributários estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, acrescido de juros, multa e atualização monetária, se for o caso, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte, sujeitando- se ainda às penalidades cabíveis pela infração a legislação tributária do Município. (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 241 de 24 de abril de 2019)
Art. 99 E As pessoas físicas tomadoras dos serviços de construção civil definidos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços são solidárias no pagamento do Imposto sobre Serviços - ISSQN, sempre que, ao final da obra ou de cada etapa da obra ou quando da verificação da ocorrência do fato gerador, o Fisco Municipal verificar o não recolhimento do tributo ou o dono da obra não comprovar o recolhimento do mesmo. (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 241 de 24 de abril de 2019)
Art. 100 As diferenças de impostos, apuradas em levantamentos fiscais, serão recolhidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva notificação, sem prejuízo das cominações cabíveis (Art. 175).
Parágrafo único. O recolhimento da diferença do imposto será feito através de guias expedidas pela repartição competente da Prefeitura.
Seção VI
Das Isenções
Art. 101 São isentos do imposto as empresas cadastradas no PROPEMGI - Programa de Apoio à Pequena, Média e Grande Indústria, pelo período de até 10 anos.
Parágrafo único. O Calendário Tributário do Município estabelecerá as condições e os prazos para o interessado requerer o beneficio.
TÍTULO III
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA
Seção I
Das Disposições Gerais
Subseção I
Da Enumeração das Taxas
Art. 102 As taxas pelo exercício do poder de policia administrativa são as seguintes:
I - De fiscalização e Funcionamento;
II - De Licença para Funcionamento, em Horários Especiais, de Estabelecimentos Industriais, Comerciais e Outros;
III - De Licença para Execução de Obras Particulares;
IV - De Fiscalização de Anúncios;
V - De (Habite-se);
VI - De Vistoria e Inspeção Sanitária;
VII - De Gerenciamento de Transporte de Passageiro.
VIII - É vedada a cobrança de taxa de expediente nos boletos, guias e carnês de tributos. (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 189 de 07 de janeiro de 2015)
Parágrafo único. As licenças são concedidas sob a forma de alvará que deve ser exibido à fiscalização, quando solicitado.
Subseção II
Do Fato Gerador e do Contribuinte
Art. 103 As taxas previstas neste Título têm como fato gerador o exercício regular do poder de policia administrativa do município.
§ 1º Considera-se poder de policia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
§ 2º O poder de policia administrativa será exercido em relação a quaisquer atividades, lucrativas ou não, e a quaisquer atos a serem, respectivamente, exercidos ou praticados no território do município, dependentes, nos termos deste Código, de prévio licenciamento da Prefeitura.
Art. 104 O contribuinte das taxas previstas neste Título, é a pessoa física ou jurídica relacionada com o exercício de atividades ou com a prática de atos sujeitos ao poder de policia administrativa do município, nos termos do artigo 102 desta Lei.
Subseção III
Da Base de Cálculo e da Alíquota
Art. 105 As taxas previstas neste capítulo serão calculadas de acordo com as tabelas e normas constantes dos artigos 111, 119, 123, 128, 131, 133, 134 e 136 deste Código, com a aplicação das alíquotas nelas previstas.
Subseção IV
Da Inscrição
Art. 106 Ao requerer a licença, o contribuinte deve fornecer à Prefeitura os elementos e informações necessárias para sua inscrição no Cadastro de Produtores, Industriais e Comerciais.
Art. 107 As taxas previstas neste capitulo podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, se possível; dos avisos-recibos, guias ou avisos de lançamento, deverá constar, obrigatoriamente, a indicação dos elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.
Parágrafo único. Quando o contribuinte exercer quaisquer atividades ou praticar quaisquer atos sujeitos a licença, sem o pagamento da respectiva taxa, o lançamento será feito de ofício, sem prejuízo das cominações previstas no Art. 175.
Subseção V
Da Arrecadação
Art. 108 As taxas previstas neste capítulo serão arrecadadas antes do inicio das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao Poder de Policia, com guia oficial, observando-se os prazos estabelecidos neste Código ou em regulamento, quando for o caso.
Parágrafo único. As taxas previstas no art. 112 e no art. 127 terão seu lançamento renovado anualmente e notificadas ao contribuinte na forma do art. 164 deste Código. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 226 de 07 de novembro de 2017)
Subseção VI
Das Isenções
Art. 109 Sem prejuízo do exercício do poder de policia administrativa sobre atos e atividades de contribuintes, somente lei fundamentada em interesse público
Seção II
Da Taxa de Fiscalização e Funcionamento
Art. 110 A Taxa de Fiscalização e Funcionamento, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento das atividades urbanas e à proteção do meio ambiente, tem como fato gerador a vigilância e fiscalização por ele exercida sobre o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, em observância à legislação do uso e ocupação do solo urbano e às posturas municipais relativas à segurança, à ordem e à tranqüilidade públicas e ao meio ambiente.
§ 1º Considera-se estabelecimento, para os efeitos deste artigo, qualquer local onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades.
§ 2º Para efeito da incidência desta taxa, considerar-se-ão estabelecimentos distintos:
a) os que, embora no mesmo local, ainda que com atividade idêntica, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
b) os que, embora com atividades idênticas e pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos;
§ 3º Também haverá incidência desta taxa para o Exercício de Atividade Eventual ou Ambulante.
§ 4º Considera-se atividade eventual ou ambulante:
a) a exercida em determinada época do ano, especialmente por ocasião dos festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura:
b) a exercida individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização fixos.
Art. 111 O pagamento da Taxa de Fiscalização e Funcionamento será feito de acordo com a seguinte tabela:
Tabela 1 - Taxa de Fiscalização e Funcionamento de Estabelecimentos Fixos |
Até 30 m2 |
8 UFIR |
Acima de 30 m² até 50 m² |
15 UFIR |
Acima de 50 m² até 100 m² |
25 UFIR |
Acima de 100 m² até 150 m² |
30 UFIR |
Acima de 150 m² até 200 m² |
35 UFIR |
Acima de 200 m² até 250 m² |
45 UFIR |
Acima de 250 m² até 300 m² |
50 UFIR |
Acima de 300 m² até 350 m² |
60 UFIR |
Acima de 350 m² até 400 m² |
65 UFIR |
Acima de 400 m² até 500 m² |
75 UFIR |
Por áreas de 100 m² ou fração excedente a 500 m² |
15 UFIR |
Tabela 2 - Taxa de Fiscalização para Exercício de Atividades, Eventual ou Ambulante
(Tabela com redação dada pela Lei Complementar nº 44 de 27 de dezembro de 2002) |
I - Comércio ou atividade com utilização de veículo motorizado, aparelhos ou máquinas:
a) por mês ou fração.
b) por ano. |
29,44 UFIR
147,20 UFIR |
II - Comércio ou atividade sem utilização de veículos motorizados, aparelhos ou máquinas:
a) por mês ou fração.
b) por ano. |
14,72 UFIR
73,60 UFIR |
III - Feira itinerante de caráter eventual - por dia |
5 UFIR por m² |
Art. 112 A taxa será devida anualmente.
§ 1º Quando a data da abertura do estabelecimento for durante o exercício, a taxa será devida proporcionalmente aos meses, ou fração, restantes do exercício. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 51 de 27 de dezembro de 2002)
§ 2º Se o encerramento do estabelecimento ocorrer antes do lançamento da taxa, conforme dispuser o calendário tributário, a taxa será devida proporcionalmente aos meses, ou fração, de atividade no exercício, sendo que, neste caso, o valor da taxa terá como parâmetro minimo o fixado no inciso l da Tabela 3 do artigo 111 desta lei. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 51 de 27 de dezembro de 2002)
Art. 113 A licença será concedida, desde que as condições de higiene, segurança e localização do estabelecimento sejam adequadas à espécie de atividade a ser exercida e sob a condição de que a sua construção seja compatível com a legislação pertinente do Município.
§ 1º Sob pena das sanções legais cabíveis, o alvará de licença ficará em lugar visível e acessível à fiscalização, no estabelecimento.
§ 2º Os contribuintes a que se refere o Art. 110, quando exerçam a sua atividade em caráter permanente, ficam obrigados a se submeterem à fiscalização anual de seus estabelecimentos, pagando a respectiva taxa, a ser lançada em janeiro de cada ano, ou quando iniciante, no ato da licença.
Art. 114 A licença pode ser cassada e fechado o estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir quaisquer das condições, que legitimarem a sua concessão, ou quando o responsável pelo estabelecimento, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumpra as intimações expedidas pela Prefeitura.
Art. 115 Deve ser requerida nova licença toda vez que ocorram modificações nas características do estabelecimento ou mudanças de ramo ou atividades nele exercidas.
Seção III
Da Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial
Art. 116 Poderá ser concedido a estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, licença para funcionamento fora do horário normal, mediante o pagamento desta taxa.
§ 1º A licença somente será concedida a estabelecimento que, por sua natureza e localização, não perturbem a tranqüilidade e o sossego públicos.
§ 2º A outorga de licença fica condicionado ao interesse público, sujeitando- se o estabelecimento às posturas municipais, à lei do silêncio e a outras disposições regulamentares sob pena de cassação da licença.
Art. 117 A taxa será cobrada por dia, mês ou ano, de acordo com a tabela do artigo 119.
Art. 118 Sob pena das sanções previstos neste código, o comprovante de pagamento da taxa, na qual constará claramente o horário especial de funcionamento, será fixado junto ao alvará de licença para localização em lugar visível e acessível à fiscalização.
Art. 119 A taxa é cobrada de acordo com a seguinte tabela:
TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL |
Por dia |
7,36 UFIR |
Por mês |
36,80 UFIR |
Por ano |
73,60 UFIR |
Parágrafo único. Esta taxa não incide sobre as empresas sem restrição de horário, conforme definido no Código de Posturas.
Seção IV
Da Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares
Art. 120 Dependerá de prévia licença da Prefeitura e pagamento desta Taxa, o inicio de toda e qualquer construção, reconstrução, reforma, reparo, acréscimo ou demolição de imóvel construído de qualquer natureza ou finalidade, assim como o arruamento ou o loteamento de terrenos e quaisquer outras obras em imóveis particulares.
Art. 121 A licença somente será concedida mediante visto da Gerência de Fiscalização Tributária e prévia aprovação das plantas ou projetos das obras, na forma da legislação urbanística aplicável. (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 51 de 27 de dezembro de 2002)
Art. 122 A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra.
Parágrafo único. Findo o prazo de validade da licença, sem estar concluída a obra, o contribuinte é obrigado a renová-lo, mediante o pagamento da mesma Taxa.
Art. 123 A taxa é cobrada de acordo com a seguinte tabela: (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 182 de 14 de novembro de 2014)
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÕES DE OBRAS PARTICULARES |
1 - Construção de: (Item com redação dada pela Lei Complementar nº 182 de 14 de novembro de 2014) |
a) aprovação de projetos de construção por m² de área construída |
0,36 UFIR |
b) por repetição de unidades idênticas e pavimentos tipo multi-familiares |
0,06 UFIR |
c) aprovação de unidades residenciais uni-familiares até 70 m² de área construída. |
0,11 UFIR |
d) galpões industriais, comerciais, e prestadores de serviços por m² |
0,22 UFIR |
2 - Loteamentos, desmembramentos e desdobro: (Item com redação dada pela Lei Complementar nº 182 de 14 de novembro de 2014)
a) área total parcelada, deduzidas as áreas públicas por m² |
0,06 UFIR |
3 - Quaisquer outras obras não especificadas nos itens anteriores, segundo a natureza da obra:
a) por metro linear;
b) por metro quadrado;
c) por metro cúbico |
0,37 UFIR
0,18 UFIR
0,18 UFIR |
Seção V
Da Taxa de Fiscalização de Anúncios
Art. 124 A exploração ou utilização e instalação de engenhos de publicidade que esteja voltado diretamente para as vias públicas e demais espaços públicos, expostos ao ar livre ou nas fachadas externas das edificações fica sujeita à prévia licença do Município e pagamento desta taxa. (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 93 de 20 de dezembro de 2006)
§ 1º O contribuinte da Taxa de Fiscalização de Anúncios é o interessado pela propaganda veiculada. (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 93 de 20 de dezembro de 2006)
§ 2º Responde solidariamente pelo recolhimento da taxa a pessoa física ou jurídica proprietária do engenho de divulgação de publicidade. (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 93 de 20 de dezembro de 2006)
§ 3º Considera-se engenho de divulgação de publicidade a estrutura que servir de instrumento ou forma de comunicação visual ou audiovisual de mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas físicas ou jurídicas; (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 93 de 20 de dezembro de 2006)
§ 4º Os termos publicidade, propaganda, anúncio e divulgação são equivalentes, para efeito de incidência desta taxa.
§ 5º É irrelevante, para efeitos tributários, o meio utilizado pelo contribuinte para transmitir a publicidade.
§ 6º A incidência da Taxa de Fiscalização de Anúncios independe:
a) do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao engenho;
b) da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;
c) do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de licenças ou vistorias.
§ 7º O eventual pagamento da Taxa de Fiscalização de Anúncios não implica na aprovação de engenho e nem na concessão da licença para sua exposição.
Art. 125 O pedido de licença deve ser instruído com descrição detalhada do meio de publicidade a ser utilizado, sua localização e demais características essenciais.
§ 1º Se o local em que deva ser afixada a publicidade não for de propriedade do contribuinte, este deve juntar ao pedido a autorização do proprietário.
§ 2º O cadastramento de anúncios será feito:
a) através de solicitação do contribuinte ou de seu representante legal, com o preenchimento de formulário próprio;
b) de oficio.
§ 3º O contribuinte é obrigado a comunicar, no prazo de 30 (trinta) dias, qualquer ocorrência que possa modificar ou extinguir seu cadastro. (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 44 de 27 de dezembro de 2002)
Art. 126 A Taxa de Fiscalização de Anúncios e Publicidades não incide sobre:
a) indicativos de vias e logradouros públicos e os que contenham os caracteres numerais destinados a identificar as edificações; (Alínea com redação dada pela Lei Complementar nº 44 de 27 de dezembro de 2002)
b) engenhos destinados à sinalização de trânsito de veículos e de pedestres; (Alínea com redação dada pela Lei Complementar nº 44 de 27 de dezembro de 2002)
c) engenhos fixados ou afixados nas fachadas e ante-salas das casas de diversões públicas, com a finalidade de divulgar peças e atrações musicais e teatrais ou filmes; (Alínea com redação dada pela Lei Complementar nº 44 de 27 de dezembro de 2002)
d) engenhos exigidos pela legislação especifica e afixados nos canteiros de obras públicas e da construção civil; e (Alínea com redação dada pela Lei Complementar nº 44 de 27 de dezembro de 2002)
e) engenho indicativo localizado na fachada externa elou no passeio em frente ao próprio estabelecimento, desde que obedecida a legislação que trata do uso adequado das vias públicas. (Alínea com redação dada pela Lei Complementar nº 44 de 27 de dezembro de 2002)
Art. 127 A taxa é sujeita à renovação anual de acordo com o período de concessão de licença e será arrecadada nos seguintes prazos:
I - nas renovações, de acordo com data fixada no calendário tributário;
II - quando o inicio da atividade se der após o vencimento da taxa, ou quando o engenho for instalado após esta data, a taxa referente ao respectivo exercício vencerá 15 (quinze) dias após o inicio da atividade ou da instalação do engenho.
Art. 128 A taxa é cobrada de acordo com a seguinte tabela, conforme o caso:
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DEANÚNCIOS
(Tabela com redação dada pela Lei Complementar nº 44 de 27 de dezembro de 2002) |
a) Anúncio Simples acoplado a termômetro, por unidade |
7,36 UFIR |
b) Anúncios Inanimados:
- não iluminado - por m²
- iluminado - por m²
- luminoso - por m² |
3,68 UFIR
7,36 UFIR
11,04 UFIR |
c) Anúncios Animados:
- não iluminado - por m²
- iluminado - por m²
- luminoso - por m² |
7,36 UFIR
11,04 UFIR
14,72 UFIR |
d) Out Door - por unidade (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 93 de 20 de dezembro de 2006) |
10 UFIR |
e) Folhetos distribuídos nas vias e logradouros públicos - por milheiro ou fração |
29,40 UFIR |
f) Publicidade volante falada ou musicada - por ano |
60 UFIR |
g) Publicidade por alto-falante ou amplificador fixo - por ano |
40 UFIR |
h) Empena por unidade e por m² (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 93 de 20 de dezembro de 2006) |
10 UFIR |
Seção VI
Da Taxa de Habite-se
Art. 129 Os titulares de direitos sobre prédios que se construírem ou forem objeto de acréscimos, reformas ou reconstruções, ficam obrigados a comunicar as citadas ocorrências ao órgão competente, na forma e nos prazos fixados em ato do Poder Executivo. (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 44 de 27 de dezembro de 2002)
Parágrafo único. A concessão de (Habite-se) fica condicionada à observância de que:
I - a obra tenha obedecido ao projeto aprovado pela Prefeitura;
II - visto da fiscalização do Imposto Sobre Serviços;
III - análise de outros elementos elucidativos da obra realizada, conforme dispuser o regulamento;
IV - o pagamento da taxa.
Art. 130 Todo prédio que estiver sendo utilizado, com caráter definitivo ou não, sem o respectivo habite-se, estará automaticamente em débito para com a Prefeitura, no que se refere à Taxa respectiva.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o lançamento será feito para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, com a respectiva multa, sem prejuízo das demais cominações legais.
§ 2º Vencido o prazo mencionado no parágrafo anterior, será o débito inscrito em dívida ativa, para cobrança executiva, nos termos dos artigos 183 a 187.
Art. 131 A taxa será cobrada à razão de 0,36 UFIR por m2 (metro quadrado) da área construída. (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 182 de 27 de dezembro de 2014)
Seção VII
Da Taxa de Vistoria e Inspeção Sanitária
Art. 132 A Taxa de Vistoria e Inspeção Sanitária é devida quanto às seguintes atividades: (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 186 de 23 de dezembro de 2014)
I - Vistoria de veículos transportadores de alimentos, medicamentos e qualquer produto ou serviço de interesse da saúde pública, destinados a consumo no Município, com emissão de certificado de vistoria sanitária;
II - Inspeção de gado e outros animais, para abate;
II - Inspeção em estabelecimentos que comercializam, manipulam, transportam, fracionam, depositam alimentos, medicamentos e demais produtos e serviços de interesse da saúde pública;
IV - Análise de projeto de estabelecimento sujeito a controle sanitário.
Art. 133 Nos casos dos incisos I, III e IV do artigo 132, o estabelecimento deverá comprovar pagamento da taxa de vistoria ou inspeção, sendo o valor da Taxa cobrada conforme tabela abaixo, para cada vistoria ou inspeção: (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 186 de 23 de dezembro de 2014)
Item |
Descrição |
Valor |
Unidade |
1 |
Vistoria de veículos |
- |
- |
1.1 |
VETADO |
- |
- |
1.2 |
VETADO |
- |
- |
1.3 |
VETADO |
- |
- |
1.4 |
Ambulâncias |
35,00 |
UFIR |
2 |
Vistoria em Estabelecimentos |
- |
- |
2.1 |
Tipo de complexidade |
- |
- |
2.1.1 |
Academia de Atividades Físicas |
20,00 |
UFIR |
2.1.2 |
Assistência Hemoterápica |
20,00 |
UFIR |
2.1.3 |
Clínica de Fisioterapia |
20,00 |
UFIR |
2.1.4 |
Comércio de Alimentos, com manipulação |
20,00 |
UFIR |
2.1.5 |
Comércio de Alimentos, sem manipulação |
20,00 |
UFIR |
2.1.6 |
Comércio de Bebidas |
20,00 |
UFIR |
2.1.7 |
Comércio de Cosméticos e Perfumaria |
20,00 |
UFIR |
2.1.8 |
Comércio de Produtos Agropecuário |
20,00 |
UFIR |
2.1.9 |
Comércio e fracionamento de carnes, peixes e aves, sem abate |
20,00 |
UFIR |
2.1.10 |
Consultórios: Médicos, Odontológicos, psicológicos |
20,00 |
UFIR |
2.1.11 |
Ferro Velho |
20,00 |
UFIR |
2.1.12 |
Floricultura |
20,00 |
UFIR |
2.1.13 |
Lan House |
20,00 |
UFIR |
2.1.14 |
Laticínio de pequeno porte (processamento de no máximo 200 litros de leite por dia) |
20,00 |
UFIR |
2.1.15 |
Lava a Jatos |
20,00 |
UFIR |
2.1.16 |
Lavanderia |
20,00 |
UFIR |
2.1.17 |
Óticas |
20,00 |
UFIR |
2.1.18 |
Pet Shop |
20,00 |
UFIR |
2.1.19 |
Posto de Combustíveis |
20,00 |
UFIR |
2.1.20 |
Postos de Medicamento |
20,00 |
UFIR |
2.1.21 |
Produtos Caseiros |
20,00 |
UFIR |
2.1.22 |
Salão de Beleza, Barbearia e similares |
20,00 |
UFIR |
2.2 |
Tipo de Complexidade 2 |
- |
- |
2.2.1 |
Clínica de Assistência de Recuparação de Dependentes Químicos |
89,13 |
UFIR |
2.2.2 |
Clínica Médica |
89,13 |
UFIR |
2.2.3 |
Consultórios médicos que realizem exames invasivos |
89,13 |
UFIR |
2.2.4 |
Serviço de Confecção de Órtese e Prótese |
89,13 |
UFIR |
2.2.5 |
Centro de Atendimento ao Deficiente Físico em Reabilitação |
89,13 |
UFIR |
2.2.6 |
Transportadora de Medicamentos |
89,13 |
UFIR |
2.2.7 |
Clínica de Estética e Embelezamento |
89,13 |
UFIR |
2.2.8 |
Mercearias, Supermercados |
89,13 |
UFIR |
2.2.9 |
Distribuidora de Produtos Farmacêuticos, Hospitalares, odontológicos e cirúrgicos |
89,13 |
UFIR |
2.2.10 |
Laboratório de Análises Clínicas |
89,13 |
UFIR |
2.1.11 |
Clínica de Reabilitação de Exames com Ressonância Magnética |
89,13 |
UFIR |
2.1.12 |
Unidade de Coleta e Transfusão de Hemoderivados |
89,13 |
UFIR |
2.2.13 |
Clubes Recreativos |
89,13 |
UFIR |
2.2.14 |
Serviço de Radiodiagnóstico Médico e Odontológico |
89,13 |
UFIR |
2.2.15 |
Laboratório de Cipatologia |
89,13 |
UFIR |
2.2.16 |
Restaurantes |
89,13 |
UFIR |
2.2.17 |
Estabelecimentos de Hotelaria, Pensionatos e Similares |
89,13 |
UFIR |
2.2.18 |
Serviço de Detetização |
89,13 |
UFIR |
2.2.19 |
Escolas |
89,13 |
UFIR |
2.2.20 |
Lavanderias que prestam assistência em serviço de saúde |
89,13 |
UFIR |
2.2.21 |
Rodiviárias, Ferroviárias, e Aeroportos |
89,13 |
UFIR |
2.2.22 |
Distribuidores de Bebidas e Alimentos |
89,13 |
UFIR |
2.2.23 |
Unidades Básicas de Saúde |
89,13 |
UFIR |
2.2.24 |
Laticínio de Médio Porte (processamento de 200 a 600 litros por dia) |
89,13 |
UFIR |
2.3 |
Tipo de Complexidade 3 |
- |
- |
2.3.1 |
Centro de Internação para Adolescentes |
196,46 |
UFIR |
2.3.2 |
Clínicas de Cirurgia Plástica e Pequenos Procedimentos |
196,46 |
UFIR |
2.3.3 |
Cozinhas Industriais |
196,46 |
UFIR |
2.3.4 |
Fabricação, Fracionamento e Distribuição de Saneantes |
196,46 |
UFIR |
2.3.5 |
Farmácias e Manipulação |
196,46 |
UFIR |
2.3.6 |
Hipermercado |
196,46 |
UFIR |
2.3.7 |
Indústrias de Alimento |
196,46 |
UFIR |
2.3.8 |
Instituição de Longa Permanência para Idosos |
196,46 |
UFIR |
2.3.9 |
Laticínio de Grande Porte (processamento de mais de 600 litros de leite por dia) |
196,46 |
UFIR |
2.3.10 |
Medicina Nuclear |
196,46 |
UFIR |
2.3.11 |
Policlínicas |
196,46 |
UFIR |
2.3.12 |
Penitenciárias |
196,46 |
UFIR |
2.3.13 |
Terapia Renal Substitutiva |
196,46 |
UFIR |
2.4 |
Tipo de Complexidade 4 |
- |
- |
2.4.1 |
Estabelecimento de Ensino Superior |
340,49 |
UFIR |
2.4.2 |
Hemocentro |
340,49 |
UFIR |
2.4.3 |
Hospitais |
340,49 |
UFIR |
3 |
Análise de Projeto Arquitetônico |
- |
- |
3.1 |
Análise de Projeto de Estabelecimento Sujeito a Controle Sanitário, por m² de área construída |
0,36 |
UFIR |
4 |
Vistoria de verificação de Cumprimento de Exigências Sanitárias |
- |
- |
4.1 |
Desinterdição e Ampliação de Linha de Produção |
21,74 |
UFIR |
Art. 134 No caso do inciso ll do artigo 132, a taxa será recolhida até o dia 15 do mês subseqüente às vistorias, de acordo com a seguinte tabela:
INSPEÇÃO ANIMAIS PARA ABATE |
1 - Gado bovíno ou vacum, por cabeça |
0,59 UFIR |
2 - Suíno, exceto leitão, por cabeça |
0,37 UFIR |
3 - Aves, por dúzia ou fração |
0,37 UFIR |
4 - Caprinos, ovinos e outros animais de pequeno porte, inclusive leitões, por cabeça |
0,29 UFIR |
(Tabela com redação dada pela Lei Complementar nº 182 de 14 de novembro de 2014) |
Item |
Descrição |
Valor |
Unidade |
5 |
Inspeção Animais Para Abate |
5.1 |
Gado bovino ou vacum, por cabeça |
0,41 |
UFIR |
5.2 |
Suíno, exceto leitão, por cabeça |
0,26 |
UFIR |
5.3 |
Aves, por dúzia ou fração |
0,26 |
UFIR |
5.4 |
Caprinos, ovinos e outros animais de pequeno porte, inclusive leitões, por cabeça |
0,20 |
UFIR |
Seção VIII
Da Taxa de Gerenciamento de Transporte de Passaçjeiro
Art. 135 A Taxa de Gerenciamento tem como fato gerador fiscalização sobre o utilitário motorizado, em observância às normas municipais de autorização, permissão e concessão ou outorga para exploração do serviço de transporte de passageiro, sendo devida pelos operadores do Sistema de Transporte Público Coletivo Urbano, Distrital e Escolar, bem como Transporte Público Individual e Fretado do Município.
Parágrafo único. Para incidência desta taxa entende-se por sistema de transporte público individual o realizado por táxi e moto-táxi.
Art. 136 A taxa de gerenciamento será recolhida da seguinte forma:
(Tabela com redação dada pela Lei Complementar nº 61 de 17 de setembro de 2004) |
Modalidade |
Valor |
I - Empresas operadoras de transporte coletivo urbano e distrital e serviços de fretamento |
1,5 (um e meio) Ufir para cada grupo de 100 (cem) passageiros transportados, ou fração, recolhido mensa/mente; 8 |
II - Operadores de transporte escolar: |
a) Kombi |
25 Ufir, por semestre, e por veículo; |
b) Van |
25 Ufir, por semestre, e por veículo; |
c) Microônibus |
30 Ufir, por semestre, e por veículo; |
d) Ônibus |
35 Ufir, por semestre, e por veículo; |
III - Operadores do transporte individual de passageiros (Táxi: Moto- táxi) |
|
a) Táxi |
25 Ufir, por semestre, e por veículo; |
b) Moto-táxi |
5 Ufir, por semestre, e por veículo. |
Art. 137 Os recursos provenientes da arrecadação da Taxa serão destinados ao Fundo Municipal de Transportes.
CAPÍTULO II
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Seção Única
Da Taxa de Iluminação Pública
Art. 138 (Artigos 138, 139, 140, 141, 142, 143, 144 e 145 revogados pela Lei Complementar 43 de 27 de dezembro de 2002)
Seção Única
Da Taxa de Serviços Administrativos
Sub-Seção I
Do Fato Gerador e do Contribuinte
Art. 138 A As Taxas de Serviços Administrativos têm como fato gerador a apresentação de petição e documentos dependentes de apreciação, providências ou despacho pelas autoridades municipais, a lavratura de termos, averbação e contratos com a Prefeitura, bem como a prestação de serviços públicos afetos estritamente ao peculiar interesse do Município ou a cargo das autoridades municipais.
Parágrafo único. As Taxas de Serviços Administrativos são exigidos quando da ocorrência da prestação efetiva: (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 182 de 14 de novembro de 2014)
a) de serviços de expediente;
b) de serviços de averbação;
c) de serviços diversos.
Art. 139 A Contribuinte das taxas é quem houver requerido o ato da autoridade municipal ou a prestação do serviço, que neles tiver interesse ou responsabilidade ou deles obtiver qualquer beneficio. (Artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 182 de 14 de novembro de 2014)
Sub-Seção II
Da Base de Cálculo e da Alíquota
Art. 140 A As taxas são cobradas de acordo com as seguintes tabelas, conforme o caso: (Artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 182 de 14 de novembro de 2014)
TABELA I - TAXA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS - SERVIÇOS DE EXPEDIENTE |
|
ITEM |
ESPECIFICAÇÃO |
TAXA |
1 - |
Atestados |
3,700 UFIR |
2 - |
Baixa: de funcionamento de atividade de qualquer natureza, em lançamento ou registro |
8,240 UFIR |
3 - |
Certidões - por lauda |
2,365 UFIR |
4 - |
Guias e Documentos |
a) apresentação às repartições municipais ou por estas emitidas para quaisquer fins, excluídas as sujeitas ao serviço de averbação e as emitidas a Servidores Municipais e relativas a serviços de administração por unidade |
2,096 UFIR |
b) avisos-recibos, conhecimentos de receita, guias e avisos de lançamento, por unidade |
2,096 UFIR |
c) segundas-vias de guias, avisos de lançamento, avisos- recibos e conhecimentos de receita por unidade |
2,096 UFIR |
d) Cadastro Mobiliário - alvarás e segundas-vias de alvarás, por unidade |
8,240 UFIR |
e) Cadastro Imobiliário - alvarás e segundas-vias de alvarás, por unidade |
8,240 UFIR |
e) cadastro imobiliário - certidões imobiliárias por unidade (Redação dada pela Lei Complementar nº 283 de 23 de Dezembro de 2021) |
8,240 UFIR |
f) cadastro imobiliário - levantamento topográfico/certidão de medidas e confrontações por m² - taxa (Redação dada pela Lei Complementar nº 283 de 23 de Dezembro de 2021) |
036 UFIR por m² |
5 - |
Petições: requerimento, recursos ou memoriais dirigidos aos órgãos, ou autoridades municipais |
a) Nos casos em que legalmente se instaura processo administrativo na órbita administrativa (Item com redação dada pela Lei Complementar nº 226 de 07 de novembro de 2017) |
8,240 UFIR |
b) informações básicas relativas a construções (crocri, BCI) |
8,000 UFIR |
c) demais casos |
2,365 UFIR |
d) Nos casos em que legalmente se instaura processo tributário administrativo previsto no art. 233 deste Código, exceto nos casos de Defesa (Art. 233, inciso l) e nos casos de Consulta (Art. 233, inciso V) que será cobrada a taxa prevista na alínea f deste item 5 desta Tabela. (Item com redação dada pela Lei Complementar nº 226 de 07 de novembro de 2017) |
8,240 UFIR |
e) Recurso voluntário dirigido para a Junta de Recursos Fiscais previsto no art. 268 deste Código, desde que o crédito tributário sob julgamento administrativo seja igual ou superior a3.000 UFIR (Item com redação dada pela Lei Complementar nº 226 de 07 de novembro de 2017) |
50,000 UFIR |
f) Pedido de Reconsideração interposto pelo contribuinte dirigido para a Junta de Recursos Fiscais previsto no art. 282 deste Código, desde que o crédito tributário sob julgamento administrativo seja igual ou superior a 3.000 UFIR. (Item com redação dada pela Lei Complementar nº 226 de 07 de novembro de 2017) |
100,000 UFIR |
g) Pedido de Consulta apresentada por contribuinte dirigida para a Procuradoria Fiscal do Município previsto no art. 244deste Código, exceto a Consulta apresentada por entidades representativas de atividades econômicas ou profissionais (Item com redação dada pela Lei Complementar nº 226 de 07 de novembro de 2017) |
20,000 UFIR |
6 - |
Transferências: do local, de firma ou ramo de negócio, por transferência. |
2,700 UFIR |
7 - Cópia (Exceto as do Cadastro Técnico Municipal): |
a) xerográfica, por folha |
0,200 UFIR |
b) em papel heliográfico, por m² |
5,000 UFIR |
c) autenticação de planta fornecida pelo interessado por autenticação |
2,700 UFIR |
8 - Cadastro Técnico Municipal: |
a) cópia de croqui |
2,700 UFIR |
b) emissão de BCI |
2,700 UFIR |
9 - Avaliação de imóveis para fins de lançamento do ITBI |
a) imóveis urbanos |
5,000 UFIR |
b) imóveis rurais |
10,000 |
10 - Reavaliação de imóveis para fins de lançamento do ITBI |
a) imóveis urbanos |
15,000 UFIR |
b) imóveis rurais |
25,000 UFIR |
11 - |
Vistoria técnica em edificações - por lauda |
30,000 UFIR |
TABELA II - TAXA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS - SERVIÇO DE AVERBAÇÃO |
ITEM |
ESPECIFICAÇÃO |
TAXA |
1 - |
Quaisquer alterações introduzidas nos Cadastros Imobiliários, Prestadores de Serviços e Produtores, por unidades |
2,365 UFIR |
TABELA III - TAXA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS - SERVIÇOS DIVERSOS |
ITEM |
ESPECIFICAÇÃO |
TAXA |
1 - Apreensão e Depósito de Bens e Mercadorias (além das despesas com alimentação e tratamento dos animais e com transporte até o depósito): |
a) apreensão ou arrecadação de bens na via pública, por unidade, por dia |
4,000 UFIR |
b) armazenagem de veículo por dia ou fração, por unidade |
4,000 UFIR |
c) armazenagem de animal: cavalos, muar, bovino, caprino, ovino, suíno |
4,000 UFIR |
ou canino, por cabeça e por dia ou fração |
d) armazenagem de mercadorias ou objetos de qualquer espécie ou natureza, por quilo ou fração e por dia ou fração |
4,000 UFIR |
2 - |
Alvará de perpetuidade de sepultura |
8,240 UFIR |
Parágrafo único. Em caso de êxito do contribuinte nos recursos descritos no item (e e f), do item 5, da Tabela 1 deste artigo, o valor da taxa será devolvido no prazo de 90 (noventa dias) mediante requerimento nos próprios autos no prazo improrrogável de dez dias após a notificação da decisão. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 226 de 07 de novembro de 2017)
Art. 141 A O lançamento e a arrecadação das taxas serão no ato da prestação de serviços de expediente, de averbação, ou diversos, antecipadamente, podendo o Executivo, se julgar conveniente e diante de circunstâncias especiais, estabelecer o pagamento posterior para determinados casos. (Item com redação dada pela Lei Complementar nº 182 de 14 de novembro de 2014)
§ 1º A falta de pagamento da taxa, quando exigível antecipadamente, implica na não prestação dos serviços de expediente, de averbação, ou diversos, ou se exigível posteriormente, na aplicação das penalidades previstas no parágrafo seguinte.
§ 2º São isentos desta taxa a Prefeitura, os órgãos da administração pública, direta e indireta, autárquicos e fundacionais, das esferas federal, estadual e municipal, quando efetuarem a retenção na fonte do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; assim como os funcionários municipais sobre assunto de natureza funcional.
TÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 146 A contribuição de melhoria cobrada pelo município é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 147 A contribuição será devida nos termos da Lei especifica que observará os seguintes requisitos mínimos;
I - Publicação prévia dos seguintes elementos:
a) Memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do beneficio da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
II - Fixação do prazo não inferior a 30 (trinta) dias para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
III - Regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.
§ 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea (c) do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
§ 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integraram o respectivo cálculo.
LIVRO III
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DO CALENDÁRIO TRIBUTÁRIO
Art. 148 Na contagem de prazos tributários e administrativos municipais em dias, estabelecidos por lei ou pela administração pública, computar-se-ão somente os dias úteis, excluindo-se na sua contagem o dia de inicio e incluindo-se o de vencimento. (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 226 de 07 de novembro de 2017)
Parágrafo único. A legislação tributária poderá fixar o prazo em dias ou a data certa para o pagamento das obrigações.
Art. 149 Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal do órgão tributário.
Parágrafo único. Se a intimação efetivar-se em dia anterior ao ponto facultativo nas repartições municipais, ou numa sexta-feira, o prazo só começará a ser contado no primeiro dia útil seguinte.
Art. 150 Será baixado decreto, com base em proposta do órgão tributário, estabelecendo:
I - os prazos de vencimento e as condições de pagamento dos tributos municipais;
II - os prazos e as condições de apresentação de requerimentos visando o reconhecimento de imunidades e de isenções.
Art. 151 O órgão tributário fará imprimir e distribuir, sempre que necessário, modelos de declarações e de documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes e responsáveis.
Parágrafo único. Os modelos referidos no caput deste artigo conterão, no seu corpo, as instruções e os esclarecimentos indispensáveis ao entendimento do seu teor e da sua obrigatoriedade.
CAPÍTULO II
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 152 Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar, ao órgão tributário, na forma e nos prazos previstos em regulamento, o seu domicilio tributário, sendo ele eletrônico, na forma definida em lei, quando se tratar de contribuintes do Imposto sobre Serviços de qualquer natureza. (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 234 de 27 de setembro de 2018)
§ 1º Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, do domicilio tributário, considerar-se-á como tal:
I - quanto às pessoas naturais: a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de suas atividades;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais: o lugar de sua sede ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação tributária, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público: qualquer de suas repartições no território do Município;
IV - No caso do Domicilio Fiscal Eletrônico, conforme dispuser a legislação específica; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 234 de 27 de setembro de 2018)
§ 2º Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram ou poderão dar origem à obrigação tributária.
§ 3º O órgão tributário pode recusar o domicilio eleito, quando sua localização, acesso ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação e a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.
Art. 153 O domicilio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, guias e outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar ao órgão tributário.
Parágrafo único. Os inscritos no Cadastro Tributário comunicarão toda mudança de domicilio no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrência.
CAPÍTULO III
DO RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE E DA ISENÇÃO
Art. 154 É vedado o lançamento dos impostos instituídos neste Código sobre:
I - patrimônio, renda ou serviços:
a) da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações;
b) dos partidos políticos, inclusive suas fundações;
c) das entidades sindicais dos trabalhadores;
d) das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;
II - templos de qualquer culto, mesmo que o imóvel seja locado. (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 268 de 24 de novembro de 2020)
II - templos de qualquer culto, mesmo que o imóvel seja locado, nas condições do §4º. (Redação dada pela Lei Complementar nº 276 de 13 de julho de 2021)
§ 1º A vedação do inciso l, alínea a, é extensiva às autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 2º A vedação do inciso l, alínea d, compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 3º A vedação do inciso l, alínea d, é subordinada à observância, pelas instituições de educação e de assistência social, dos seguintes requisitos:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer titulo;
II - aplicar integralmente no Pais os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
III - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.
§ 4º Imóveis comprovadamente cedidos ou locados aos templos religiosos, que possuam Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica por no mínimo dois anos, para o exercício de suas finalidades essenciais, especificamente relacionadas à celebração de cultos religiosos e de apoio à população em geral. (Redação dada pela Lei Complementar nº 276 de 13 de julho de 2021)
Art. 155 A isenção é a dispensa de pagamento de tributo, em virtude de disposição expressa neste Código ou em lei especifica.
Art. 156 A isenção será efetivada:
I - em caráter geral, quando a lei que a instituir não impuser condições aos beneficiários;
II - em caráter individual, por decisão do órgão julgador tributário, em processo tributário administrativo no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão. (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 226 de 07 de novembro de 2017)
§ 1º O decreto que fixar o Calendário Tributário do Município indicará os prazos e as condições para apresentação do requerimento contendo os documentos comprobatórios dos requisitos a que se referem o § 3º do art. 154 e o inciso ll deste artigo.
§ 2º A falta do requerimento fará cessar os efeitos da imunidade ou da isenção, conforme o caso, e sujeitará o crédito tributário respectivo às formas de extinção previstas neste Código.
§ 3º A tramitação dos processos requeridos pelos beneficiários de imunidade tributária, isenção de IPTU e não-incidência de ITBI, será julgada pelo órgão competente da Secretaria Municipal da Fazenda, observando-se os exatos termos do artigo 150, inciso VI, alíneas "b, c, d" da atual Constituição da República Federativa do Brasil. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 182 de 14 de novembro de 2014)
§ 4º O contribuinte fica obrigado a comunicar ao setor competente desta Prefeitura sempre que deixar de satisfazer as condições estipuladas;
§ 5º O despacho a que se refere este artigo não gera direitos adquiridos, sendo a imunidade ou a isenção revogada de oficio, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito corrigido monetariamente, acrescido de juros de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro em beneficio daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
§ 6º O lapso de tempo entre a efetivação e a revogação da imunidade ou da isenção não é computado para efeito de prescrição do direito de cobrança do crédito.
CAPÍTULO IV
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 157 A pedido do contribuinte, em não havendo débito, será fornecida certidão negativa dos tributos municipais, nos termos do requerido.
Parágrafo único. Do requerimento deverá constar as informações necessárias à identificação da pessoa, física ou jurídica, domicilio fiscal e ramo de negócio ou atividade, além da indicação do período a que se refere o pedido.
Art. 158 A certidão será fornecida dentro de 10 (dez) dias, a contar da data de entrada do requerimento no órgão tributário.
§ 1º As certidões poderão ser expedidas pelo processo mecânico ou eletrônico e terão validade de 180 (cento e oitenta) dias. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 209 de 29 de novembro de 2016)
Art. 159 Terá os mesmos efeitos da certidão negativa aquela que ressalvar a existência de créditos:
I - não vencidos;
II - em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora;
III - cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 160 A certidão negativa fornecida não exclui o direito de o Município exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.
CAPÍTULO V
DO LANÇAMENTO
Art. 161 O órgão tributário efetuará o lançamento dos tributos municipais, através de qualquer uma das seguintes modalidades:
I - lançamento direto ou de oficio, quando for efetuado com base nos dados do Cadastro Tributário ou quando apurado diretamente junto ao sujeito passivo ou a terceiro que disponha desses dados;
II - lançamento por homologação, quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de apurar os elementos constitutivos e, com base neles, efetuar o pagamento antecipado do crédito tributário apurado;
III - lançamento por declaração, quando for efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade tributária informações sobre matéria de fato indispensável à sua efetivação.
§ 1º O pagamento antecipado, nos termos do inciso ll deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento.
§ 2º É de 5 (cinco) anos, a contar do pagamento, o prazo para homologação do lançamento a que se refere o inciso ll deste artigo, após o que, caso o órgão tributário não tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo ou fraude.
§ 3º Nos casos de lançamento por homologação, sua retificação, por iniciativa do próprio contribuinte, quando vise reduzir ou excluir o montante do crédito, só será admissível mediante comprovação do erro em que se fundamenta, antes de iniciada a ação tributária pelo órgão tributário.
Art. 162 O lançamento é efetuado ou revisto, de oficio, nos seguintes casos:
I - quando o sujeito passivo ou terceiro, legalmente obrigado:
a) ao lançamento por homologação, não tenha efetuado a antecipação do pagamento, no prazo fixado na legislação tributária;
b) não tenha prestado as declarações, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária;
c) embora tenha prestado as declarações, deixe de atender, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária, ao pedido de esclarecimento formulado pela autoridade tributária, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
II - quando se comprove omissão, inexatidão, erro ou falsidade quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária, como sendo de declaração obrigatória;
III - quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro, em beneficio daquele, agiu com fraude, dolo ou simulação;
IV - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento anterior;
V - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional do servidor que o efetuou, ou omissão, pelo mesmo servidor, de ato ou formalidade essencial;
VI - quando o lançamento original consignar diferença a menor contra a Fazenda Municipal, em decorrência de erro de fato, voluntário ou não, em qualquer de suas fases de execução;
VII - quando, em decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação do lançamento anterior, cujos defeitos o invalidem para todos os fins de direito.
Seção I
Da Notificação do Lançamento
Art. 163 Os contribuintes sujeitos aos tributos de lançamento de oficio serão notificados para efetuar os pagamentos na forma e nos prazos estabelecidos no Calendário Tributário do Município.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os contribuintes da contribuição de melhoria, cujas condições serão especificadas na notificação do lançamento respectivo.
Art. 164 A notificação do lançamento e de suas alterações ao sujeito passivo será efetuada por qualquer uma das seguintes formas: (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 226 de 07 de novembro de 2017)
I - envio de notificação no caso do caput do art. 96 e da primeira parte do caput do art.93 todos deste Código;
II - remessa de aviso de lançamento ou da guia/carnê de pagamento no caso do caput do art. 56 e do parágrafo único do art. 108 todos deste Código;
III - no ato da entrega ao contribuinte da guia de pagamento extraída pela repartição competente, nos casos do art. 73, do caput do art. 108 e do art. 141. A todos deste Código;
IV - publicação do Calendário Tributário no Diário Oficial do Município no sItio da Prefeitura Municipal na Rede Mundial de Computadores, ou por edital afixado no átrio da Prefeitura, nos casos do § 3º do art. 56, do parágrafo único do art. 96, do art. 92 e da segunda parte do caput do art. 93 todos deste Código;
V - qualquer outra forma especifica estabelecida na legislação tributária do Município;
VI - Por meio do Domicilio Fiscal Eletrônico, conforme legislação especifica sobre o tema. (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 234 de 27 de setembro de 2018)
Art. 165 A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal ou o extravio de guias, não implica em dilatação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposição de defesas ou recursos. (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 226 de 07 de novembro de 2017)
Seção II
Da Decadência
Art. 166 O direito da Fazenda Municipal constituir o crédito tributário decai após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vIcio formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Seção III
Da Prescrição
Art. 167 A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.
Art. 168 A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
CAPÍTULO VI
DO PAGAMENTO
Art. 169 O pagamento poderá ser efetuado por qualquer uma das seguintes formas:
I - moeda corrente do País;
II - cheque;
III - vale postal.
IV- transferência bancária online. (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 182 de 14 de novembro de 2014)
V - Cartão de Crédito ou Débito. (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 182 de 14 de novembro de 2014)
Art. 170 O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.
Art. 171 O pagamento não implica quitação do crédito tributário, valendo o recibo como prova da importância nele referida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer qualquer diferença que venha a ser apurada.
Art. 172 Nenhum pagamento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se expeça o documento de arrecadação municipal, na forma estabelecida na legislação tributária do Município.
Art. 173 O pagamento de qualquer tributo ou de penalidade pecuniária somente deverá ser efetuado junto ao órgão arrecadador municipal ou qualquer estabelecimento de crédito autorizado pelo Governo Municipal.
Art. 174 Fica o Prefeito autorizado a firmar convênios ou contratos com empresas do sistema financeiro ou não, visando o recebimento de tributos ou de penalidades pecuniárias na sua sede ou filial, agência ou escritório.
Art. 175 O recolhimento intempestivo dos créditos tributários ou não implica os seguintes acréscimos, segundo índices e critérios adotados pelo Governo Federal:
I - Juros de mora;
II - Em havendo recolhimento espontâneo, multa de mora de 2% (dois por cento) por mês de atraso ou fração, limitada a 20% (vinte por cento);
III - Havendo ação fiscal serão aplicadas as seguintes multas:
a) 75% (setenta e cinco por cento) nos casos de falta de pagamento ou recolhimento; pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem acréscimo de multa moratória, excetuada a hipótese do inciso seguinte;
b) 150% (cento e cinqüenta por cento) nos casos de evidente intuito de fraude, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
§ 1º Atualização monetária pela UFIR, para créditos tributários com fato gerador até dezembro de 1994.
§ 2º Se o contribuinte não atender, no prazo marcado, à intimação para prestar esclarecimentos, as multas a que se referem as alíneas a e b do inciso Ill passarão a ser de 112,5% (cento e doze inteiros e cinco décimos por cento) e 225% (duzentos e vinte e cinco por cento), respectivamente.
§ 3º No caso de parcelamento de tributos inscritos em Dívida Ativa, ao valor atualizado nos termos dos incisos anteriores, poderá ser acrescido juros equivalentes a 01% (um por cento) ao mês, proporcionais ao número de meses do parcelamento. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 84 de 26 de setembro de 2006)
Art. 176 (Artigo revogado pela Lei Complementar nº 241 de 25 de abril de 2019)
Seção I
Do Pagamento Indevido
Art. 177 O sujeito passivo terá direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária, ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
§ 1º A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
§ 2º A restituição total ou parcial dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora, das penalidades pecuniárias e dos demais acréscimos legais relativos ao principal, excetuando-se os acréscimos referentes às infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
§ 3º A restituição de crédito tributário e fiscal vence juros não capitalizáveis, mediante requerimento do contribuinte, apurada pelo órgão competente, ficando sujeita a atualização monetária, calculada a partir da data do recolhimento indevido. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 182 de 14 de novembro de 2014)
Art. 178 O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue- se ao final do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses dos incisos l e II do art. 177, da data de extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III do art. 177, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 179 Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória de decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo inicio da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial do Município.
Art. 180 O pedido de restituição será protocolado no setor competente da Prefeitura, através de requerimento da parte interessada que apresentará prova do pagamento e as razões da ilegalidade ou da irregularidade do crédito.
Parágrafo único. Além de outros elementos que vierem a ser exigidos pela repartição o requerimento conterá:
I - Qualificação do requerente, bem como a fundamentação do pedido;
II - certidão negativa de débitos para com a Fazenda Municipal ou certidão de quitação.
Art. 181 As importâncias relativas ao montante do crédito tributário depositadas na Fazenda Municipal ou consignadas judicialmente para efeito de discussão serão, após decisão irrecorrível, no total ou em parte, restituídas de oficio ao impugnante ou convertidas em renda a favor do Município.
Seção II
Da Compensação
Art. 182 Fica a Secretaria Municipal de Fazenda autorizada, sempre que o interesse do Município o exigir, a compensar por meio de processo tributário administrativo créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra o Município nas condições e sob as garantias que estipular. (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 226 de 07 de novembro de 2017)
Parágrafo único. Quando em decorrência de erro de fato, voluntário ou não, houver recolhimento de crédito tributário a maior que o devido, a autoridade competente poderá promover em processo tributário administrativo a compensação do valor recolhido indevidamente com outro crédito tributário. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 226 de 07 de novembro de 2017)
CAPÍTULO VII
DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
Art. 183 Constitui divida ativa tributária a proveniente de tributos e de juros moratórios e multas de qualquer natureza, inscrita pelo órgão tributário, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular.
Art. 184 A dívida ativa tributária goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite.
Art. 185 O termo de inscrição da divida ativa tributária deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e os demais encargos previstos em lei;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal da divida;
IV - a indicação de estar a divida sujeita à atualização, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição no registro de divida ativa;
VI - sendo o caso, o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da divida.
§ 1º A certidão de divida ativa conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
§ 2º O termo de inscrição e a certidão de divida ativa poderão ser preparados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
§ 3º O termo de inscrição em divida ativa, a certidão de dívida ativa dele extraída e a petição inicial para ajuizamento da execução fiscal pela Procuradoria Fiscal do Município poderão ser subscritos pelo Procurador Fiscal manualmente ou por chancela mecânica ou assinatura digital, cuja subscrição poderá ser objeto de delegação por ato administrativo do Procurador Fiscal do Município. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 217 de 03 de maio de 2017)
§ 4º O instrumento de procuração que for confeccionado pelo Prefeito Municipal para o Procurador Fiscal do Município poderá ter sua cópia reprográfica declarada autêntica pelos Procuradores na petição inicial da execução fiscal e nas ações de natureza tributária. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 217 de 03 de maio de 2017)
Art. 186. A omissão de qualquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo é causa de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente.
Parágrafo único. A nulidade poderá ser sanada até decisão judicial de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo da defesa que se limitará à parte modificada.
Art. 187 A cobrança da dívida ativa será procedida:
I - por via amigável, pelo órgão tributário, através de mala direta postal, de publicação no Diário Oficial do Município ou imprensa local, ou de envio ao endereço eletrônico cadastrado; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 226 de 07 de novembro de 2017)
II - por via judicial, segundo as normas estabelecidas na Lei Federal nº 6 830, de 22/09/80.
III - protesto extrajudicial. (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 156 de 18 de maio de 2013)
§ 1º As vias a que se referem este artigo são independentes uma das outras, podendo ser providenciada a cobrança judicial ou extrajudicial da dívida, mesmo que não se tenha dado inicio à cobrança amigável. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 156 de 18 de maio de 2013)
§ 2º As dividas relativas ao mesmo devedor poderão ser reunidas em um só processo.
§ 3º Os valores devidos na apresentação e distribuição a protesto de documentos de divida pública serão pagos exclusivamente pelo devedor no ato elisivo do protesto ou, quando protestado o titulo ou documento, no ato do pedido de cancelamento do seu respectivo registro. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 156 de 18 de maio de 2013)
§ 4º À Procuradoria Fiscal compete representar privativamente o Município na execução de sua dívida ativa de caráter tributário e nas ações de natureza tributária, além de apurar a liquidez e certeza da divida ativa municipal de natureza tributária. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 217 de 03 de maio de 2017)
§ 5º Fica o Executivo Municipal autorizado, através de Decreto que revele o custo efetivo da cobrança judicial para a Administração Tributária diante do valor inscrito em divida ativa, a fixar faixa de valor de divida ativa em que a Procuradoria Fiscal priorizará o protesto extrajudicial sem prejuízo de posterior ajuizamento da execução fiscal caso não haja o pagamento, bem como a fixar faixa de valor de execuções fiscais combinada com data de ajuizamento em que a Procuradoria Fiscal poderá desistir da execução fiscal, desde que em ambos os casos não haja causa de suspensão da exigibilidade do crédito. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 226 de 07 de novembro de 2017)
§ 6º Os órgãos da Administração Municipal que aplicam penalidade de multa no exercício do poder de policia deverão enviar o auto de infração, depois de esgotado o prazo fixado pelo pagamento na legislação de regência ou o trânsito em julgado da decisão final proferida em processo regular, para ser inscrita em dívida ativa pelo órgão tributário, sob pena de responsabilidade funcional. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 226 de 07 de novembro de 2017)
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 188 Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação tributária do Município.
Art. 189 Os infratores sujeitam-se às seguintes penalidades:
I - multa;
II - proibição de transacionar com as repartições municipais;
§ 1º A imposição de penalidades não exclui:
I - o pagamento do tributo;
II - a fluência de juros de mora;
III - a correção monetária do débito.
§ 2º A imposição de penalidades não exime o infrator:
I - do cumprimento de obrigação tributária acessória;
II - de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais;
§ 3º O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem o exime do cumprimento das demais exigências legais e regulamentares a que estiver sujeito.
Art. 190 Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação tributária constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação.
Art. 191 A aplicação da penalidade de natureza civil, criminal ou administrativa e o seu cumprimento não dispensam, em caso algum, o pagamento do tributo devido e de seus acréscimos legais.
Seção II
Das Multas
Art. 192 As multas cujos montantes não estiverem expressamente fixados neste Código serão graduadas pela autoridade tributária, observados os limites e as disposições nele fixados.
Parágrafo único. Na imposição e na graduação da multa, levar-se-á em conta:
I - a menor ou maior gravidade da infração;
II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator com relação às disposições da legislação tributária.
Art. 193 Na avaliação das circunstâncias para imposição e graduação das multas, considerar-se-á como:
I - atenuante, o fato de o sujeito passivo procurar espontaneamente o órgão tributário para sanar infração à legislação tributária, antes do inicio de qualquer procedimento tributário;
II - agravante, as ações ou omissões eivadas de:
a) fraude: comprovada pela ausência de elementos convincentes em razão dos quais se possa admitir involuntária a ação ou a omissão do sujeito passivo ou de terceiro;
b) dolo, presumido como:
1 - contradição evidente entre os livros e documentos da escrita tributária e os elementos das declarações e guias apresentadas ao órgão tributário;
2 - manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante às obrigações tributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável;
3 - remessa de informes e comunicações falsos ao órgão tributário com respeito a fatos geradores e a bases de cálculo de obrigações tributárias;
4 - omissão de lançamentos nos livros, fichas, declarações ou guias, de bens e atividades que constituam fatos geradores de obrigações tributárias.
Art. 194 As multas serão cumulativas, quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.
§ 1º As multas previstas no Art. 196 serão aplicadas a cada descumprimento de obrigação acessória.
§ 2º Será devida uma multa para cada ação ou omissão contrária à legislação tributária.
§ 3º As multas por infrações às normas estabelecidas nesta Lei serão dobradas a cada reincidência. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 241 de 25 de abril de 2019)
§4º Caracteriza reincidência a prática de nova infração de um mesmo dispositivo, por uma mesma pessoa (Art. 195, §1º) ou pelo sucessor (Art. 26, Parágrafo Único) dentro de um ano contando da data: (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 241 de 25 de abril de 2019)
a) da última autuação pela mesma infração, sem manifestação contrária do contribuinte; ou
b) quando houver passado em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à última autuação pela mesma infração.
Art. 195 Serão punidos com multa:
a) o síndico, leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer que facilite, proporcione ou auxilie, por qualquer forma, a evasão ou sonegação de tributo, no todo ou em parte;
b) o árbitro que prejudicar a Fazenda Municipal, por negligência ou má-fé nas avaliações;
c) as tipografias e os estabelecimentos congêneres que:
1 - aceitarem encomendas para confecção de livros e documentos tributários estabelecidos pelo Município, sem a competente autorização do órgão tributário;
2 - não mantiverem registros atualizados de encomenda, execução e entrega de livros e documentos tributários, na forma da legislação tributária;
d) as autoridades, os servidores administrativos e tributários e quaisquer outras pessoas, independentemente de cargo, oficio, função, ministério, atividade ou profissão, que embaraçarem, ilidirem ou dificultarem a ação do órgão tributário, sem prejuízo do ressarcimento do crédito tributário, se for o caso;
e) quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas que infringirem dispositivos da legislação tributária para os quais não tenham sido especificadas penalidades próprias.
§ 1º Considera-se reincidência a repetição de infração a um mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado da data em que se tornar definitiva a penalidade relativa à infração anterior.
§ 2º A co-autoria e a cumplicidade nas infrações ou tentativas de infração aos dispositivos deste Código su jeitam os que as praticarem a responderem solidariamente com os autores pelo pagamento dos tributos e seus acréscimos, se for o caso.
Art. 196 O descumprimento das obrigações tributárias definidas implicam nas seguintes penalidades: (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 241 de 25 de abril de 2019)
l - 200% do valor do tributo sonegado em caso de fraude, dolo ou simulação contábil ou fiscal, conforme definido no §1º; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 241 de 25 de abril de 2019)
ll - aos que, não tendo efetuado o pagamento do imposto correspondente, emitirem, para operações tributáveis, nota fiscal referente a serviços não-tributáveis ou isentos e aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem dessas notas fiscais para a produção de qualquer efeito fiscal: multa 500 UFIR por nota; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 241 de 25 de abril de 2019)
III - relativos à ação da fiscalização tributária: (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 241 de 25 de abril de 2019)
a) aos que recusarem a exibição de documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documentos para a apuração do preço dos serviços ou para a fixação da estimativa: multa de 500 UFIR por livro fraudado, adulterado ou por notificação não cumprida, parcial ou totalmente;
b) contradição evidente entre os livros e documentos da escrita fiscal e os elementos das declarações e guias apresentadas às repartições municipais: multa de 500 UFIR por mês;
c) manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante às obrigações tributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável: multa de 500 UFIR por documento.
IV - Remessa de informes ou comunicações falsas ao Fisco, com respeito aos fatos tributários e à base de cálculo de obrigações tributárias: multa de 500 UFIR por comunicação ou documento; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 241 de 25 de abril de 2019)
V - Omissão de lançamento nos livros, fichas, declarações ou guias, de bens e atividades que constituam fatos imponíveis de obrigações tributárias: multa de 500 UFIR por omissão; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 241 de 25 de abril de 2019)
VI - Por deixar de emitir Notas Fiscais na forma e prazos regulamentares ou por utilização de documento inábil ou diverso do instituído pela legislação tributária: multa de 250 UFIR por documento; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 241 de 25 de abril de 2019)
VII - Emissão de documento fiscal que consigne importância inferior ao valor da prestação de serviço: multa de 250 UFIR por nota fiscal ou outro documento emitido, independente do seu valor; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 241 de 25 de abril de 2019)
VIII - Extravio, perda elou inutilização de documento fiscal que deva ser mantido em arquivo: multa de 15 UFIR, por nota fiscal ou outro documento, independente do seu valor; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 241 de 25 de abril de 2019)
IX - Não entrega dos documentos necessários para apuração do ISS de instituições financeiras ou a elas equiparadas - 1000 UFIR por documento; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 241 de 25 de abril de 2019)
X - Não entrega dos documentos necessários para apuração do ISS Cartórios - 1000 UFIR por documento; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 241 de 25 de abril de 2019)
XI - Não entrega, ou entrega incompleta ou falsidade ou omissão de informações da DESIF: multa de 1000 UFIR por mês; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 241 de 25 de abril de 2019)
XII - Preenchimento de DESIF zerando contas ou omitindo contas zeradas, por conta: Multa de 500 UFIR por conta; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 241 de 25 de abril de 2019)
XIII - Não entrega, ou entrega incompleta ou falsidade ou omissão de informações da Declaração dos Cartórios, por mês: Multa de 1000 UFIR; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 241 de 25 de abril de 2019)
XIV - Entrega fora do prazo da DESIF e da Declaração dos Cartórios - multa de 500 UFIR por mês; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 241 de 25 de abril de 2019)
XV - Entrega fora do prazo das demais declarações, por mês - Multa de 250 UFIR; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 241 de 25 de abril de 2019)
XVI - Falta de importação ou importação incompleta por arquivo XML nas notas fiscais de construção civil de compra de material: multa de 1 UFIR por cada R$ 1,00 real não comprovado ou glosado; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 241 de 25 de abril de 2019)
XVII - Deixar de escriturar ou escriturar com omissão ou falsidade o Livro de Serviços Tomados, por mês: (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 241 de 25 de abril de 2019)
a) se não substituto ou responsável tributário: 250 UFIR por mês;
b) se substituto tributário: 1000 UFIR por mês.
XVIII - Falta de elaboração de documento auxiliar de escrituração fiscal, quando previsto na legislação ou sua não exibição ao fisco: multa de 250 UFIR, por documento; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 241 de 25 de abril de 2019)
XIX - Falta de registro do Livro de Entrada: multa de 250 UFIR por registro; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 241 de 25 de abril de 2019)
XX - Utilização em equipamento de processamento de dados de programas para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal com vIcio, fraude ou simulação: multa de 500 UFIR por documento; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 241 de 25 de abril de 2019)
XXI - Infrações relativas à inscrição no cadastro mobiliário, à alteração cadastral e a outras informações: (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 241 de 25 de abril de 2019)
a) falta de inscrição no cadastro mobiliário, no prazo legal;
1 - Por MEI, por pessoa física, profissional autônomo ou equiparado: multa de 250 UFIR;
2 - por pessoas jurídica ou equiparada: multa de 500 UFIR;
3 - por prestadores de serviços e tomadores de serviço de fora do Município: multa de 1000 UFIR.
b) falta de comunicação, no prazo legal, de mudança de informações cadastrais: multa de 300 UFIR;
c) falta de comunicação, no prazo legal, de cessação de atividade:
1 - Por MEI, por pessoa física, profissional autônomo ou equiparado: multa de 100 UFIR;
2 - por pessoas jurídica ou equiparada: multa de 500 UFIR.
d) prestação de informação falsa em documento de informação cadastral: multa de 1000 UFIR;
e) para quem chamado ao recadastramento no cadastro mobiliário não o fizer no prazo regulamentar: multa de 1000 UFIR;
f) manifesto desacordo entre a atividade de prestação de serviço praticada e o cadastro da atividade no município: multa de 1000 UFIR.
XXII - Não fixação do Alvará de Localização e Funcionamento em local visível ou a não apresentação do mesmo ao Fisco, no ato da fiscalização: multa de 100 UFIR; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 241 de 25 de abril de 2019)
XXIII - Não entrega, ou entrega incompleta ou entrega em formato diferente do exigido pela legislação, ou falsidade ou omissão de informações referente a obrigação definida em lei especifica de entrega da cópia do SPEED fiscal: Multa de 250 UFIR por mês; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 241 de 25 de abril de 2019)
XXIV - Não entrega, ou entrega incompleta, ou entrega em formato diferente do exigido pela legislação, ou falsidade ou omissão de informações referente a obrigação definida em lei especifica de entrega da cópia da Declaração do Valor Adicionado Fiscal DAMEFNAF: Multa de 2000 UFIR por ano. (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 241 de 25 de abril de 2019)
§1º Para efeitos deste Código, entende-se como sonegação fiscal a prática pelo sujeito passivo ou terceiro em beneficio daquele, de qualquer dos atos definidos na legislação federal, como crimes contra a ordem econômica e tributária, a saber:
a) prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informações que devam ser fornecidas ao fisco, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por lei;
b) inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pela legislação tributária, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal;
c) falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
d) elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
e) deixar de emitir notas fiscais referentes aos serviços prestados, ou fornecê- las em desacordo com a legislação;
f) outras práticas que constituam crime, definidos em lei especifica.
§ 2º Para a cumulatividade das multas será observado o disposto no art. 194.
§ 3º No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que arroladas no mesmo dispositivo legal. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 241 de 25 de abril de 2019)
§ 4º Fica o contribuinte dispensado de pagar a multa prevista no art. 196, XXI, c, quando voluntariamente apresentar pedido de baixa retroativa, comprovando ter cessado sua atividade e que a sua inscrição CNPJ e estadual foram devidamente encerradas, estando quite com as obrigações tributárias principais que decorram de penalidades; (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 272 de 14 de maio de 2021)
§ 5º A secretaria municipal de fazenda, por meio do setor de fiscalização tributária, determinará de oficio o encerramento da inscrição municipal, dispensando o contribuinte do pagamento da multa prevista no art. 196, XXI, c, resguardada a cobrança das obrigações tributárias principais que decorram de outros fatos quando: (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 272 de 14 de maio de 2021)
l - O contribuinte que tiver sua inscrição CNPJ e estadual encerradas, determinando a baixa retroativa da inscrição até a data do encerramento no CNPJ, extinguindo-se obrigações tributárias acessórias e principais desde esta data;
ll - O contribuinte ficar por mais de dois anos inativo, sem praticar nenhum ato que indique atividade empresarial e a fiscalização apurar, por meio de procedimento administrativo, o encerramento fático da atividade, extinguindo-se obrigações tributárias principais e acessórias desde o ato de encerramento de oficio do contribuinte; e
III - O contribuinte praticar atos contrários à legislação que leve ao encerramento de sua atividade, apurado por meio de procedimento administrativo, extinguindo-se obrigações tributárias principais e acessórias desde a decisão administrativa transitada em julgado.
§ 6º O encerramento da inscrição municipal não obstará a cobrança administrativa ou tributária contra patrimônio empresarial por ventura identificado ou de seus sócios quando for o caso. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 272 de 14 de maio de 2021)
Art. 197 As multas não pagas no prazo assinalado serão inscritas como divida ativa, sem prejuízo da fluência dos juros de mora.
Seção III
Da Proibição de Transacionar com o Município
Art. 198 Os contribuintes que se encontrarem em débito com a Fazenda Municipal não poderão:
I - participar de licitação, qualquer que seja sua modalidade, promovida por órgãos da administração direta ou indireta do Município;
II - celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com os órgãos da administração direta e indireta do Município, com exceção:
a) da formalização dos termos e garantias necessários à concessão da moratória;
b) da compensação;
III - usufruir de quaisquer benefícios fiscais.
Seção IV
Da Responsabilidade por Infrações
Art. 199 Salvo os casos expressamente ressalvados em lei, a responsabilidade por infração à legislação tributária do Município independe da intenção do agente ou do responsável, bem como da natureza e da extensão dos efeitos do ato.
Art. 200 A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo especifico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo especifico:
a) de terceiros, contra aqueles por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos e empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas. (Alínea com redação dada pela Lei Complementar nº 44 de 27 de dezembro de 2002)
Art. 201 A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos acréscimos legais cabíveis, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade tributária, quando o montante do tributo depender de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o inicio de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionada com a infração.
CAPÍTULO IX
DA FISCALIZAçÃO
Seção I
Da Competência das Autoridades
Art. 202 As autoridades tributárias poderão, com a finalidade de obter elementos que lhes permitam, com precisão, determinar a natureza e o montante dos créditos tributários, efetuar a homologação dos lançamentos e verificar a exatidão das declarações e dos requerimentos apresentados, em relação aos sujeitos passivos:
I - exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros de escrituração tributária e contábil e dos documentos que embasaram os lançamentos contábeis respectivos;
II - notificar o contribuinte ou responsável para:
a) prestar informações escritas ou verbais, sobre atos ou fatos que caracterizem ou possam caracterizar obrigação tributária;
b) comparecer à sede do órgão tributário e prestar informações ou esclarecimentos envolvendo aspectos relacionados com obrigação tributária de sua responsabilidade;
III - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações:
a) nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passiveis de tributação;
b) nos bens imóveis que constituam matéria tributável;
IV - apreender coisas móveis, inclusive mercadorias, livros e documentos fiscais, nas condições e formas definidas na legislação tributária;
V - requisitar o auxilio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e da documentação dos contribuintes e responsáveis.
Art. 203 Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos facilitarão, por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:
I - apresentar declarações, documentos e guias, bem como escriturar, em livros próprios, os fatos geradores da obrigação tributária, segundo as normas estabelecidas na legislação tributária;
II - comunicar, ao órgão tributário, no prazo legal, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir:
a) obrigação tributária;
b) responsabilidade tributária;
c) domicilio tributário;
III - conservar e apresentar ao órgão tributário, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;
IV - prestar, sempre que solicitado pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do órgão tributário, se refiram a fato gerador de obrigação tributária.
Parágrafo único. Mesmo no caso de imunidade e isenção ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 204 A autoridade tributária poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária para os quais tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo quando, por força de lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.
Art. 205 Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade tributária todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros, sujeitos aos tributos municipais:
I - os tabeliães, os escrivães e os demais serventuários de oficio;
II - os bancos, as caixas econômicas e as demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, os leiloeiros e os despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, os comissários e os liquidatários;
VII - os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou habitação;
VIII - os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de propriedade em condomínio;
IX - os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe;
X - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, oficio, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações caracterizadoras de obrigações tributárias municipais.
Art. 206 Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Art. 207 Independentemente do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para quaisquer fins, por parte de prepostos do Município, de qualquer informação obtida em razão de oficio sobre a situação econômico-financeira e sobre a natureza e o estado dos negócios ou das atividades das pessoas sujeitas à fiscalização.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo unicamente as requisições da autoridade judiciária e os casos de prestação mútua de assistência para fiscalização de tributos e permuta de informações entre os diversos órgãos do Município, e entre este e a União, os Estados e os outros Municípios.
§ 2º A divulgação das informações obtidas no exame de contas e documentos constitui falta grave sujeita às penalidades da legislação pertinente.
Seção II
Da Apreensão de Bens e Documentos
Art. 208 Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou prestador de serviço do contribuinte, responsável ou de terceiros, em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração à legislação tributária do Município.
§ 1º Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina por parte do infrator.
§ 2º As autoridades administrativas municipais poderão requisitar o auxilio da força pública federal, estadual ou municipal quando vItimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, inclusive busca e apreensão, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
Art. 209 Da apreensão lavrar-se-á auto, com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, os procedimentos a ele relativos.
Parágrafo único. O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.
Art. 210 Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
Art. 211 As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade tributária, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.
Parágrafo único. Em relação à matéria deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto nos Art. 94 e 95 deste Código.
LIVRO IV
DO PROCESSO CONTENCIOSO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 212 O processo tributário administrativo formar-se-á na repartição competente, à qual estará afeta a tarefa de sua autuação e instrução, mediante juntada dos documentos estritamente necessários à apuração dos fatos que lhe der em causa, cuja documentação necessária para a instauração dos processos pode ser objeto de regulamentação através de Decreto. (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 226 de 07 de novembro de 2017)
Art. 213 O processo tributário administrativo desenvolve-se em duas instâncias organizadas na forma deste Código, para instrução, apreciação e julgamento das questões surgidas entre o fisco municipal e o contribuinte, relativamente a interpretação e aplicação da legislação tributária.
Parágrafo único. A instância administrativa começa pela instauração de procedimento contencioso tributário e termina com a decisão final proferida no processo, a fluição do prazo para recurso, a solução amigável da questão discutida ou a afetação do caso ao poder judiciário.
Art. 214 A intervenção do contribuinte no processo far-se-á pessoalmente ou por advogado habilitado, munido de instrumento de mandato e, em se tratando de pessoa jurídica, por seu representante legal.
Art. 215 Não se incluem na competência dos órgãos julgadores:
I - A declaração de inconstitucionalidade de Lei ou Decreto;
II - A aplicação da equidade, ressalvada a remessa do processo para o Prefeito Municipal, se entender o órgão ser o caso de sua aplicação.
Art. 216 Qualquer procedimento judicial contra a Fazenda Municipal, sobre a matéria tributária, prejudicará o julgamento do respectivo processo tributário, sendo os autos ou peça fiscal remetidos para exame, orientação e instrução da defesa, à Procuradoria Fiscal do Município.
Art. 217 Constatada no processo tributário administrativo a ocorrência de crime de sonegação fiscal, os elementos comprobatórios serão remetidos pela Procuradoria Fiscal do Município ao Ministério Público, para o procedimento penal cabível, sem prejuízo da execução do crédito tributário apurado.
Art. 218 A decisão irrecorrível, na órbita administrativa, contrária ao contribuinte e que implique na obrigação de pagar tributos e ou penalidades, determinará o envio do respectivo processo, no prazo de 02 (dois) dias, para inscrição em divida ativa.
§ 1º A repartição competente providenciará a inscrição com todos os requisitos previstos no Código Tributário Nacional, no prazo de 02 (dois) dias, dentro do qual fornecerá a respectiva certidão à Procuradoria Fiscal do Município.
§ 2º Transcorrido o prazo de 03 (três) dias, sem que o contribuinte haja efetuado o pagamento, a Procuradoria Fiscal do Município promoverá, dentro dos 02 (dois) dias seguintes, a ação executiva fiscal respectiva.
CAPÍTULO II
DAS INSTÂNCIAS DE JULGAMENTO
Seção I
Da Primeira Instância
Art. 219 As questões surgidas na fase contenciosa do processo afetas aos órgãos da administração direta e indireta, exceto a Consulta Tributária, serão julgadas, em primeira instância, no prazo de 10 (dez) dias, por uma câmara de julgamento, composta por servidores da Secretaria Municipal da Fazenda, conforme definido em Decreto. (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 182 de 14 de novembro de 2014)
§ 1º Se julgar necessário e indicando de maneira fundamentada da controvérsia jurídica que almeja esclarecer antes do julgamento previsto no art. 264, o órgão julgador acima mencionado, solicitará parecer jurídico do órgão de origem do processo, ou na sua falta, à Procuradoria Fiscal do Município. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 226 de 07 de novembro de 2017)
§ 2º Mediante Decreto o Poder Executivo poderá, a titulo de representação, estabelecer uma remuneração aos membros componentes daquele órgão julgador, extensivo a um funcionário que deverá secretariar os trabalhos, inclusive a fixação do número de reuniões mensais a serem realizadas e respectivos horários.
Art. 220 A decisão, redigida com simplicidade e clareza, conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação.
Seção II
Da Segunda Instância
Art. 221 Na segunda instância administrativa, o julgamento do processo, em grau de recurso compete a junta de Recursos Fiscais.
Art. 222 Mediante Decreto o Poder Executivo, fixará o critério de composição da junta de Recursos Fiscais o número de seus membros e respectivos suplentes, e a duração do respectivo mandato, podendo desdobrá-la em tantas câmaras quantas se tornarem necessárias, bem como fixará seu regime interno.
§ 1º O recrutamento dos membros da junta recairá exclusivamente em funcionários da Secretaria da Fazenda e representantes a sociedade civil, que se houverem distinguido no exercício das atribuições relativas à aplicação da legislação Tributária, assegurada a representação paritária.
§ 2º A presidência da junta será exercida por representante da Fazenda Municipal, que não coincida com os membros previstos no parágrafo anterior.
§ 3º A nomeação de membros da junta será feita por decreto do Poder Executivo.
Art. 223 A Fazenda Municipal é assistida pela Procuradoria Fiscal do Município.
Parágrafo único. Nenhuma decisão, em grau de recurso, será proferida em processo sem audiência prévia da Procuradoria Fiscal do Município que poderá opinar sobre eventual ilegalidade formal ou material ocorrida no curso do processo. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 226 de 07 de novembro de 2017)
CAPÍTULO III
DO PROCESSO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção I
Das Medidas Preliminares
Subseção I
Dos Termos de Fiscalização
Art. 224 A autoridade administrativa ou o funcionário que proceder a exame e diligências de tributos sujeitos à homologação da fiscalização municipal, deverá observar o procedimento abaixo, a fim de atender às formalidades de lançamento, lavrando sob sua assinatura os seguintes documentos:
a) Termo de Início de Ação Fiscal (TIAF), necessário à comprovação do inicio das atividades fiscalizadoras, nos termos e efeitos do Art. 173, parágrafo único do Código Tributário Nacional;
b) (Alínea revogada pela Lei Complementar nº 224 de 27 de julho de 2018).
c) Termo de Homologação (TH), em caso de não haver apurado crédito tributário além dos efetivamente pagos previamente pelo sujeito passivo, tornando definitivo o pagamento e extinguindo o crédito tributário;
d) Auto de Infração e Termo de Intimação (AITI), quando da constatação de inexistência de pagamento antecipado ou efetivado diversamente do devido ou da apuração de outros créditos tributários além dos efetivamente pagos, que tem por finalidade autuar o sujeito passivo relativamente às infrações da legislação tributária e intimá-lo a pagar o apurado nos prazos determinados pela respectiva Lei.
§ 1º Os termos citados no artigo anterior tem seus elementos e condições fixados através de Decreto.
§ 2º O agente fiscal, a partir do recebimento de todo o documentário fiscal requisitado através do TIAF, terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para proceder ao lançamento tributário, prorrogável justificadamente por igual período. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 51 de 29 de dezembro de 2003)
§ 3º No caso de TIAF relativo ao ISS, a resposta do fiscalizado se dará por meio do Domicilio Fiscal Eletrônico, conforme legislação específica sobre o tema. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 234 de 27 de julho de 2018)
§ 4º O Auto de Infração e Termo de Intimação (AITI) devem vir acompanhados do Mapa de Cálculo, quando for o caso, e do Relatório Fiscal, onde será identificado o sujeito passivo e a ocorrência do fato gerador, determinada a matéria tributável e o montante do tributo devido. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 234 de 27 de julho de 2018)
Art. 225 Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia dos termos, autenticados pelo agente fiscal, contra recibo no original.
§ 1º As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 44 de 27 de dezembro de 2002)
§ 2º A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica confissão, nem a recusa agravará sua pena. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 44 de 27 de dezembro de 2002)
§ 3º Se o autuado, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 44 de 27 de dezembro de 2002)
§ 4º No caso de Termos, Intimações e Autos de Infração relativos ao ISS a ciência ao fiscalizado ou infrator se dará por meio do Domicilio Fiscal Eletrônico, conforme legislação especifica sobre o tema. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 234 de 27 de julho de 2018)
Subseção II
Do pagamento ou parcelamento e confissão durante ação fiscal
Art. 226 (Revogado pela Lei Complementar nº 234 de 27 de julho de 2018)
Subseção III
Da Representação
Art. 227 Quando incompetente para notificar, ou para autuar, o agente da Fazenda Pública, ou qualquer pessoa, deve representar contra toda ação ou omissão contrárias a disposições deste Código ou de outras leis e regulamentos fiscais.
Art. 228 A representação far-se-á em petição assinada e conterá, em letra legível, o nome, profissão e o endereço de seu autor, será acompanhada de prova ou indicará os elementos desta, mencionando ainda os meios ou as circunstâncias em razão dos quais se tornou conhecida a infração.
Parágrafo único. Não se admitirá representação formulada por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data em que tenha perdido essa qualidade.
Art. 229 Recebida a representação, a autoridade competente promoverá imediatamente, diligências para apurar a sua procedência e, conforme o caso, notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a representação.
Subseção IV
Do Auto de Infração
Art. 230 Em diligências fiscais não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado, quando:
I - For encontrado no exercício de atividade tributável, sem prévia inscrição e ou licenciamento;
II - houver fundada suspeita de eximir-se ou furtar-se ao pagamento de tributos;
III - for manifesto o ânimo de sonegar;
Art. 231 As omissões ou incorreções do Auto de Infração e Termo de Intimação não acarretarão sua nulidade, se do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração.
Art. 232 Da lavratura do auto será intimado o infrator:
I - Pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia de auto, contra recibo datado no original pelo próprio sujeito passivo, seu representante legal ou preposto;
II - por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR);
III - por edital, afixado no quadro próprio da Prefeitura ou publicado em órgão da imprensa local, com prazo de 20 (vinte) dias, se desconhecido o domicilio ou ausente o sujeito passivo;
IV - Quando se tratar de ISS, por meio do Domicilio Fiscal Eletrônico, conforme legislação específica sobre o tema. (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 234 de 27 de julho de 2018)
Parágrafo único. A intimação, em qualquer hipótese, presume-se feita:
I - Quando pessoal, na data do recibo;
II - quando por carta, na data do recebimento do A.R.; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 51 de 29 de dezembro de 2003)
III - quando por edital no termo do prazo contando desde da data de sua publicação.
Seção II
Da Instauração do Processo Tributário Administrativo
Subseção I
Dos Meios de Instauração
Art. 233 O processo tributário instaura-se, administrativamente por iniciativa do contribuinte ou de oficio, sendo: (Artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 182 de 14 de novembro de 2014)
I - defesa contra notificação elou autuação;
II - reclamação do contribuinte ou responsável contra lançamento de crédito tributário;
III - pedido de isenção de tributos e reconhecimento de imunidade;
IV - pedido de restituição de pagamento indevido;
V - consulta escrita;
VI - compensação.
VII - revisão geral do lançamento com a indicação da ilegalidade flagrante no ato administrativo provocada pela Administração e que deve ser objeto de revisão de ofício. (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 226 de 07 de novembro de 2017)
§ 1º O requerimento inicial do interessado deve ser formulado por escrito e conter os documentos comprobatórios e os seguintes dados: (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 226 de 07 de novembro de 2017)
l - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
ll - identificação do interessado ou de quem o represente;
Ill - domicilio do requerente representado por comprovante de residência para recebimento de comunicações ou intimações pelos Correios;
lV - endereço eletrônico do requerente para recebimento de notificações das decisões administrativas do órgão julgador e número de telefone fixo elou móvel;
V - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
VI - data e assinatura do requerente ou de seu representante.
§ 2º Os atos processuais do processo tributário administrativo podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma regulamentada em Decreto. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 226 de 07 de novembro de 2017)
§ 3º O Prefeito Municipal e o Secretário Municipal da Fazenda ficam autorizados a editar em conjunto Decreto dispondo sobre a tramitação dos processos previstos neste artigo, bem como sobre os processos de baixa de inscrição, de revisão de estimativa do ISSQN, de revisão do valor venal do ITBI, de revisão geral, de denúncia espontânea, de parcelamento. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 226 de 07 de novembro de 2017)
Subseção II
Da Defesa
Art. 234 Dentro de 10 (dez) dias, contados da data de intimação, o sujeito passivo apresentará defesa escrita, com efeito suspensivo.
Art. 235 Na defesa, o autuado ou notificado alegará toda matéria que entender útil, juntando desde logo as provas constantes de documentos de que dispuser e, sendo o caso, solicitará a requisição de cópias dos documentos fiscais em poder da administração.
Subseção III
Da Reclamação Contra Lançamento
Art. 236 O contribuinte ou responsável que não concordar com o lançamento poderá reclamar, com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do vencimento do tributo. (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 226 de 07 de novembro de 2017)
Parágrafo único. O contribuinte poderá evitar a atualização monetária e a oneração do débito por multa e juros de mora, efetuando o pagamento ou o prévio depósito administrativo das importâncias que, se indevidas, serão restituídas atualizadas, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação ao contribuinte. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 44 de 27 de dezembro de 2002)
Art. 237 A reclamação far-se-á por escrito, fundamentadamente, facultada a juntada de documentos, e na qual se pedirá, desde logo, as diligências que o reclamante entender necessárias.
Art. 238 Qualquer pessoa é parte legítima para reclamar contra a omissão ou exclusão de lançamento.
Art. 239 Do processo dar-se-á vista ao chefe da repartição autora do ato impugnado, a fim de prestar as informações que julgar necessárias pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Subseção IV
Do Pedido de Isenção
Art. 240 O pedido de reconhecimento de isenção de tributos será feito nos prazos previstos neste Código, mediante requerimento em que o interessado deverá demonstrar que preencha os requisitos legais para a sua concessão.
Art. 241 Tratando-se de impostos lançados por período certo de tempo, o beneficiário deverá requerer o benefício para cada período distinto, renovando-o antes da expiração do prazo para o respectivo pagamento ou de prazos especiais previstos neste Código.
Art. 242 Independe de requerimento para seu gozo a isenção concedida em caráter geral.
Art. 243 O requerimento, instruído de acordo com as exigências legais e regulamentares, conterá:
I - Qualificação do requerente;
II - indicação do dispositivo legal em que se ampara o pedido e prova de estar nele enquadrado;
III - certidão de quitação ou negativa de débitos para com a Fazenda Municipal.
Subseção V
Da Consulta
Art. 244 Todo aquele que tiver legitimo interesse poderá formular consulta escrita à Procuradoria Fiscal do Município sobre interpretação e aplicação da legislação tributária municipal. (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 182 de 14 de novembro de 2014)
Art. 245 As entidades representativas de atividades econômicas ou profissionais poderão formular consulta, em seu nome, bem como intervir na qualidade de representante, nas consultas de interesse individual de seus associados.
Art. 246 A consulta será formulada em duas vias e dela constará:
I - A qualificação do consulente;
II - a matéria de fato e de direito objeto da consulta;
III - a declaração de que inexiste inicio de procedimento fiscal contra o consulente, relativamente à matéria objeto da consulta;
IV - certidão de quitação ou negativa de débitos.
Parágrafo único. O consulente deverá recolher a Taxa de Expediente prevista no item 5da Tabela l do art. 140 A deste Código para que seja instaurado o processo de Consulta, sob pena de não instauração e encaminhamento para a análise e resposta pela Procuradoria Fiscal, exceto se a Consulta for apresentada por entidades representativas de atividades econômicas ou profissionais. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 226 de 07 de novembro de 2017)
Art. 247 O consulente mencionará a data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal ou da ocorrência da obrigação acessória, se já ocorridos, informando, se for o caso, sobre a possibilidade de ocorrência de novos casos idênticos.
Art. 248 Fica facultado ao consulente expor a interpretação própria que dá aos dispositivos da legislação tributária aplicável à matéria consultada.
§ 1º Admitir-se-á a cumulação de mais de uma matéria numa mesma consulta apenas quando se tratar de assuntos conexos.
§ 2º A matéria da consulta, bem como a resposta, serão afixadas no quadro próprio de avisos da Prefeitura, podendo, a critério da repartição fazendária, serem publicadas em órgão da imprensa local, quando versarem sobre assuntos de interesse geral dos contribuintes.
Art. 249 A Procuradoria Fiscal do Município responderá as consultas a si formuladas, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data em que a tiver recebido. (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 182 de 14 de novembro de 2014)
§ 1º A Procuradoria Fiscal do Município poderá baixar diligências aos órgãos competentes relacionados à consulta tributárias diligências e os pedidos de informações feitas pela Procuradoria Fiscal aos órgãos competentes na consulta formulada. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 182 de 14 de novembro de 2014)
§ 2º A resposta à consulta deverá ser submetida a apreciação do órgão de primeira instância especificado no art. 219.
Art. 250 A formulação da consulta não terá efeito suspensivo sobre a cobrança de tributos e respectivas atualizações e penalidades.
Parágrafo único. O consulente poderá evitar a atualização monetária e a oneração do débito por multa e juros de mora efetuando o seu pagamento ou o prévio depósito administrativo das importâncias que, se indevidas, serão restituídas atualizadas, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação ao consulente.
Art. 251 O consulente adotará o entendimento contido na resposta dentro do prazo que esta fixar, nunca inferior a 20 (vinte) dias.
Art. 252 Decorrido o prazo a que se refere o artigo anterior e não tendo o consultante procedido de conformidade com os termos de resposta, ficará sujeito à lavratura do auto de infração e às penalidades cabíveis.
Art. 253 A observância, pelo contribuinte, da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime-o de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do tributo considerado não devido.
Art. 254 A orientação dada pela Procuradoria Fiscal do Município poderá ser modificada: (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 182 de 14 de novembro de 2014)
I - por outro ato dele emanado;
II - por ato normativo do Secretário Municipal da Fazenda, no âmbito administrativo ou por ato judicial, no âmbito do Poder Judiciário.
Parágrafo único. Alterada a orientação, esta só produzirá efeitos a partir do início da vigência do ato normativo, em prazo não inferior a 20 (vinte) dias de sua publicação no quadro de publicação do Município e, em relação ao mesmo consulente, após sua intimação, que poderá ser pelo correio ou meio eletrônico. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 182 de 14 de novembro de 2014)
Art. 255 Sempre que uma resposta tiver interesse geral, qualquer órgão da administração municipal poderá propor ao Secretário Municipal da Fazenda a expedição de ato normativo.
Art. 256 Não produzirá qualquer efeito a consulta formulada:
I - Por sujeito passivo contra o qual tiver sido lavrado auto de infração ou contra o qual tiver sido iniciado qualquer procedimento fiscal, em relação à matéria objeto da consulta;
II - sobre matéria que tiver sido objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, de interesse do consulente;
III - sobre matéria objeto de consulta anteriormente feita pelo consulente e já respondida.
Seção III
Da Instrução Processual
Art. 257 Apresentado o processo tributário administrativo pelos meios mencionados no artigo 233 e incisos, a Central de Atendimento ao Contribuinte - CAC, providenciará a sua juntada ao processo, encaminhando à repartição competente, para conhecimento e análise da matéria, no prazo de 5 (cinco) dias. (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 182 de 14 de novembro de 2014)
§ 1º Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado no processo por meio de documentos juntados no ato da instauração do processo, sob pena de arquivamento do processo tributário administrativo previsto no parágrafo único do art. 258, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no § 2º deste artigo. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 226 de 07 de novembro de 2017)
§ 2º Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de oficio, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 226 de 07 de novembro de 2017)
Art. 258 Atendido o disposto no artigo anterior, os autos serão conclusos à autoridade instrutora que deliberará sobre as provas, deferindo ou indeferindo as requeridas, determinando de oficio as que julgar necessárias e ordenando as diligências, tudo devendo ser realizado no prazo máximo de 10 (dez) dias. (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 51 de 29 de dezembro de 2003)
Parágrafo único. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados não juntadas no ato da instauração do processo serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento, cuja intimação se não for atendida pelo requerente não impedirá na remessa do processo a julgamento pelo órgão julgador tributário que poderá ser pelo arquivamento do processo por ausência de prova do pedido formulado. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 226 de 07 de novembro de 2017)
Art. 259 Não se admitirá prova fundada em depoimento pessoal de funcionários do município ou representantes da Fazenda Pública Municipal.
Art. 260 O perito será indicado pela autoridade instrutora, podendo o contribuinte indicar um assistente técnico.
Art. 261 Terminada a instrução, sempre que solicitada pela autoridade instrutora ou órgão julgador com a indicação de maneira fundamentada da controvérsia jurídica que almeja esclarecer antes do julgamento previsto no Art. 264, a Procuradoria Fiscal do Município emitirá parecer no prazo de 05 (cinco) dias e, em seguida, os autos serão remetidos ao órgão julgador competente, para proferir a decisão. (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 226 de 07 de novembro de 2017)
Seção IV
Da Revelia e da Intempestividade
Art. 262 Findos os prazos previstos neste Código sem o pagamento do débito, nem apresentação de defesa ou reclamação, o funcionário responsável providenciará, nos 02(dois) dias subseqüentes:
I - Certidão de não recolhimento de débito e da inexistência de defesa;
II - lavratura do termo de revelia e instrução definitiva, de processo;
III - remessa dos autos a autoridade competente, para fins de direito.
Parágrafo único. A revelia do contribuinte, na hipótese de autuação ou notificação fiscal, importa no reconhecimento da obrigação tributária, produzindo efeito de decisão irrecorrível a simples aprovação do débito pela autoridade competente, que determinará o imediato encaminhamento do processo para inscrição em divida ativa e cobrança judicial.
Art. 263 O processo tributário ou recurso voluntário apresentado fora do prazo legal não impedirá que o órgão julgador tributário analise o mérito do pedido em virtude do principio da autotutela da Administração, desde que verifique flagrante ocorrência de vícios de ilegalidade do ato administrativo de lançamento tributário.
Seção V
Da Decisão de Primeira Instância
Art. 264 A decisão de primeira instância, proferida no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento dos autos, podendo tal prazo ser dilatado por igual período, nos casos mais complexos, resolverá as questões suscitadas nos processos e concluirá pela procedência ou improcedência, total ou parcial, do ato impugnado.
Parágrafo único. No prazo de 10 (dez) dias poderá o interessado solicitar à Junta de Julgamento Fiscal esclarecimentos quanto a decisão que se lhe afigure omissa, contraditória ou obscura. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 182 de 14 de novembro de 2014)
Art. 265 O julgador não ficará adstrito às alegações constantes dos autos e, na apreciação da prova, formará livremente o seu convencimento atendendo aos fatos e circunstâncias extraídas do processo ainda que não alegados pelas partes.
Art. 266 Se julgar os elementos constantes do processo insuficientes para decidir, o órgão julgador baixará os autos em diligência, para que se complete a instrução, no prazo que fixar.
Art. 267 A intimação às partes da decisão de primeira instância considera-se feita pela simples publicação da súmula de julgamento no Diário Oficial do Município no sitio da Prefeitura na Rede Mundial de Computadores. (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 226 de 07 de novembro de 2017)
Parágrafo único. Se possível e a critério da Secretaria da Junta, a intimação poderá ser feita pessoalmente ao contribuinte, seu procurador ou representante legal pelos Correios ou pelo endereço eletrônico cadastrado no processo. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 226 de 07 de novembro de 2017)
Seção VI
Dos Recursos Contra Decisões de Primeira Instância
Subseção I
Do Recurso Voluntário
Art. 268 Da decisão de primeira instância administrativa, contrária ao contribuinte, caberá recurso voluntário com efeito suspensivo para a Junta de Recursos Fiscais.
Art. 269 O recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação, por petição escrita, sob pena de revelia.
Parágrafo único. Se o crédito sob julgamento for igual ou superior a 3.000 UFIR, o recorrente deverá comprovar o recolhimento da Taxa de Expediente prevista no item 5da Tabela I do art. 140. A deste Código quando do protocolo do Recurso Voluntário na Secretaria da Junta de Recursos Fiscais, sob pena de não conhecimento do seu recurso pelo Presidente da Junta de Recursos Fiscais do Município diante de Relatório apresentado pelo Relator do processo nesse sentido. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 226 de 07 de novembro de 2017)
Art. 270 É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo objeto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferido em um único processo fiscal.
Art. 271 Quando do provimento do recurso se verificar indébita ou excessiva a quantia cobrada, a própria instância julgadora representará a autoridade competente no sentido de autorizar a devolução ao recorrente da importância do crédito.
Subseção II
Do Recurso de Oficio
Art. 272 Será obrigatoriamente interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, para a Junta de Recursos Fiscais, das decisões de primeira instância:
I - contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, sempre que a importância em litigio exceder valor correspondente, definido em Decreto;
II - (Inciso revogado pela Lei Complementar nº 156 de 18 de abril de 2013)
Art. 273 Não caberá recurso de oficio:
I - Da decisão que reconhecer a ocorrência de decadência do direito de a Fazenda constituir crédito tributário ou declarar prescrita a respectiva ação de cobrança;
II - quando houver nos autos prova de recolhimento de débito;
III - de decisão concessiva da restituição de indébito de valor correspondente, definido em Decreto.
Parágrafo único. Se for omitido o recurso de ofício, cumpre ao funcionário que tiver que executar a decisão representar ao órgão competente propondo sua interposição, ou, se o processo subir com recurso voluntário, a instância superior tomará conhecimento igualmente daquele recurso, como se tivesse sido manifestado.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
Seção I
Do Julgamento
Art. 274 Recebido e protocolado o processo na Secretaria da Junta de Recursos Fiscais, será, no dia útil seguinte aberta vista dos autos à Procuradoria Fiscal do Município, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para exame e apresentação de parecer por escrito que poderá opinar sobre eventual ilegalidade formal ou material ocorrida no curso do processo. (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 226 de 07 de novembro de 2017)
Art. 275 Cumprido o disposto no artigo anterior, o processo será imediatamente distribuído a um relator.
§ 1º No prazo de 05 (cinco) dias, o relator restituirá o processo, que será incluído na pauta de julgamento.
§ 2º Não estando o processo devidamente instruído, o presidente da Junta determinará as medidas que forem convenientes, mediante despacho interlocutório ou conversão do julgamento em diligência.
§ 3º Para ministrarem os esclarecimentos que lhe forem solicitados, terão as repartições o prazo de 03 (três) dias, contados da data que receberem o pedido.
§ 4º Ao contribuinte será dado prazo igual ao do parágrafo anterior para cumprir o despacho interlocutório, findo o qual se julgará o recurso deserto e não seguido se, a juízo da junta, o seu cumprimento for indispensável à decisão.
Art. 276 É facultado aos demais membros da junta, durante o julgamento, pedir vista do processo, fundamentadamente, pelo prazo máximo de 2 (dois) dias. (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 51 de 29 de dezembro de 2003)
Art. 277 Na omissão da Lei ou Decreto regulamentar, serão observadas as disposições do Regimento Interno da junta, quanto à ordem, ao julgamento e à intervenção das partes nos processos.
Parágrafo único. O Regimento interno da junta facultará as partes a defesa oral, por ocasião do julgamento pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos.
Art. 278 A Junta de Recursos Fiscais só poderá deliberar quando reunida a maioria absoluta de seus membros.
§ 1º As decisões serão tomadas por maioria de votos cabendo ao Presidente além do pessoal, o voto de qualidade.
§ 2º Antes da decisão, o recorrente poderá requerer a juntada de novos documentos, dos quais se abrirá vista, respectivamente, ao Recorrido, à Procuradoria Fiscal e ao Recorrido, sucessivamente, por dois dias para se manifestarem sobre os mesmos. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 226 de 07 de novembro de 2017)
Art. 279 Quando entender aplicável a equidade, a Junta de Recursos Fiscais submeterá o processo ao julgamento do Prefeito Municipal.
Art. 280 As súmulas das decisões serão lavradas pelo relator no prazo de 8 (oito) dias.
§ 1º Vencido o relator do processo, o Presidente designará um dos membros, cujo voto tenha sido vencedor, para lavrar a súmula, podendo nela ser lançado o voto vencido, se assim o desejar o seu autor.
§ 2º A intimação às partes da decisão de Segunda Instância considera-se feita pela publicação da súmula da decisão no quadro próprio da Prefeitura ou no Diário Oficial do Município no sitio da Prefeitura na Rede Mundial de Computadores. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 226 de 07 de novembro de 2017)
§ 3º Se possível e a critério da Secretaria da Junta, a intimação poderá ser feita pessoalmente ao contribuinte, seu procurador ou representante legal pelos correios ou pelo endereço eletrônico cadastrado no processo. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 226 de 07 de novembro de 2017)
§ 4º As decisões importantes do ponto de vista doutrinário poderão ser publicados na Integra, a critério do Presidente da Junta.
Art. 281 A Junta de Recursos Fiscais poderá editar Súmulas para que sejam obedecidos pela própria Junta e pelas Turmas das Juntas de Julgamento os enunciados quer de Súmula Vinculante e Recursos Extraordinários com Repercussão Geral do STF quer de Recursos Especial Repetitivos do STJ, bem como poderá editar Súmulas versando sobre sua jurisprudência pacificada para ser utilizada pelos Relatores dos Recursos e pelos membros das Turmas de Julgamento. (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 226 de 07 de novembro de 2017)
Seção II
Do Pedido de Reconsideração
Art. 282 Das decisões não unânimes proferidas pela Junta de Recursos Fiscais caberá Pedido de Reconsideração dirigida ao Presidente da própria Junta, que deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação da decisão da sessão de julgamento do recurso feita na forma prevista no § 3º do art. 280, com fundamento e nos termos do voto vencido. (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 226 de 07 de novembro de 2017)
§ 1º O Pedido de Reconsideração poderá ser interposto uma única vez pelo contribuinte, pelo Secretário Municipal da Fazenda, pelo Procurador Fiscal do Município ou pelo Diretor do Departamento de Tributação e Arrecadação. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 226 de 07 de novembro de 2017)
§ 2º Se o crédito sob julgamento for igual ou superior a 3.000 UFIR, o contribuinte deverá comprovar o recolhimento da Taxa de Expediente prevista no item 5 da Tabela l do art. 140.A deste Código quando do protocolo do Pedido de Reconsideração na Secretaria da Junta de Recursos Fiscais, sob pena de não conhecimento pelo Presidente da Junta de Recursos Fiscais do Município diante de Relatório apresentado pelo Relator do processo nesse sentido. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 226 de 07 de novembro de 2017)
§ 3º Além do não recolhimento da Taxa referida no parágrafo anterior, a ausência de impugnação da decisão da Junta de Recursos Fiscais tendo por fundamento os argumentos do voto vencido implicará o não conhecimento do Pedido de Reconsideração pelo Presidente da Junta de Recursos Fiscais do Município diante de Relatório apresentado pelo Relator do processo nesse sentido. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 226 de 07 de novembro de 2017)
Art. 283 No mesmo prazo do artigo anterior, poderá o interessado solicitar à Junta esclarecimentos quando a decisão se lhe afigure omissa, contraditória ou obscura.
Art. 284 O pedido de reconsideração ou esclarecimento será distribuído ao relator na súmula e será julgado, preferencialmente na primeira sessão que se seguir.
Art. 285 Se necessário o relator ouvirá a Procuradoria Fiscal do Município sobre o pedido de reconsideração ou de esclarecimento, devendo o parecer ser exarado no prazo de 05 (cinco) dias.
Seção III
Das Disposições Especiais
Art. 286 A Secretaria da Junta publicará, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, a pauta dos processos no Diário Oficial do Município no sitio da Prefeitura na Rede Mundial de Computadores, enviando-a ao recorrente no endereço eletrônico cadastrado no processo. (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 226 de 07 de novembro de 2017)
Art. 287 Passadas em julgado as decisões, a Secretaria encaminhará o processo à repartição competente, para as providências de execução, no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 288 Das decisões sobre consulta, cabe pedido de reconsideração, interposto no prazo de 03 (três) dias, à Junta de Recursos Fiscais, desde que se alegue matéria nova, de fato ou de direito.
Art. 289 No prazo do artigo anterior, poderá o interessado solicitar da Junta de Recursos Fiscais esclarecimentos, quando a decisão se lhe afigure omissa, contraditória ou obscura.
Art. 290 A Junta de Recursos Fiscais decidirá o pedido de reconsideração ou de esclarecimento no prazo de 05 (cinco) dias, observado o disposto no artigo seguinte.
Art. 291 Se necessário, a Junta de Recursos Fiscais, no primeiro dia do prazo a que se refere o artigo anterior, pedirá parecer escrito à Procuradoria Fiscal do Município, que o fará no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o artigo anterior voltará a correr da data de recebimento do parecer da Procuradoria Fiscal do Município.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 292 Fica extinta a partir de 01 de janeiro de 1998 a UFMGV (Unidade Fiscal Municipal de Governador Valadares).
§ 1º Os valores que estejam vinculados à UFMGV serão convertidos para UFIR, na paridade de 7,36 UFIR para cada UFMGV.
§ 2º Os valores que atualmente estiverem expressos em Unidades Fiscais de Referência - Ufir ou, se expressos originalmente em UFPMGV, e que tenham sido objeto de conversão previsto no § 1º deste artigo, bem como os créditos da Fazenda Pública Municipal, tributários ou não, constituídos ou não, e inscritos ou não em dívida ativa, serão atualizados pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) acumulada no exercício de 2000, após se for o caso, sua conversão em reais mediante a sua multiplicação pelo valor da Ufir vigente em 1º de janeiro de 2000.
§ 3º Em 1º de janeiro de cada exercício os valores que tenham sido convertidos pela regra do § 2°, assim como os demais créditos da Fazenda Pública Municipal, tributários ou não, constituídos ou não, e inscritos ou não em divida ativa, serão atualizados pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior.
§ 4º Caso o índice previsto nos parágrafos anteriores seja extinto, ou de alguma forma não possa mais ser aplicado, será adotado outro índice que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 293 Fica o Prefeito Municipal autorizado a instituir preços públicos, através de decreto, para obter o ressarcimento da prestação de serviços, do fornecimento de bens ou mercadorias de natureza comercial ou industrial, da ocupação de espaços em prédios, praças, vias ou logradouros públicos, ou de sua atuação na organização e na exploração de atividades econômicas.
§ 1º A fixação dos preços terá por base o custo unitário da prestação do serviço ou do fornecimento dos bens ou mercadorias, ou o valor estimado da área ocupada.
§ 2º Quando não for possível a obtenção do custo unitário, para fixação do preço serão considerados o custo total da atividade, verificado no último exercício, e a flutuação nos preços de aquisição dos insumos.
§ 3º O custo total compreenderá o custo de produção, manutenção e administração, quando for o caso, e de igual modo as reservas para recuperação do equipamento e expansão da atividade.
§ 4º As análises laboratoriais particulares, prevista na Lei 3938, de 01 de julho de 1994, Art. 1º, § 3º, bem como os serviços administrativos passarão a ser realizadas mediante recolhimento de tarifa.
Art. 294 Excepcionalmente para o exercício de 2002, aplicam-se as seguintes regras quanto ao IPTU:
I - Na determinação da base de cálculo do IPTU a que se refere o art. 50, se considerará:
a) no caso de terrenos não edificados, em construção, em demolição ou em ruínas, o valor venal do solo;
b) nos demais casos, o valor venal do solo e da edificação.
II - A alíquota para imóveis a que se refere a alínea (a) do parágrafo anterior será a prevista no inciso l da tabela do art. 51.
Art. 295 O poder Executivo poderá regulamentar este Código e baixar normas necessárias à sua aplicação.
§ 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder, através de decreto, desconto de até 30% (trinta por cento), para pagamento à vista, dos tributos lançados no exercício. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 44 de 27 de dezembro de 2002)
§ 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder, através de decreto, parcelamento dos tributos e penalidades. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 44 de 27 de dezembro de 2002)
§ 3º Fica o Executivo Municipal autorizado, através de decreto, a adquirir bens promocionais, a serem distribuídos em campanhas de incentivo à arrecadação dos tributos municipais. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 44 de 27 de dezembro de 2002)
§ 4º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder através de edição de Decreto, desconto de até 90% (noventa por cento) na multa e nos juros para pagamento à vista ou parcelado de tributos e demais penalidades. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 44 de 27 de dezembro de 2002)
§ 5º Fica o Executivo Municipal autorizado, a estabelecer através de Decreto que justifique o custo com a cobrança, valor mínimo para emissão de guia de arrecadação de tributos municipais em que o contribuinte deverá acumular o recolhimento de outros tributos ou exercícios para realizar o pagamento. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 226 de 07 de novembro de 2017)
Art. 296 Vigente o novo sistema tributário municipal, fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no que não seja incompatível com a presente Lei Complementar. (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 182 de 14 de novembro de 2014)
Art. 297 Este Código entra em vigor em 1º de janeiro de 2002, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Complementares nº 008 (18/12/1997), 027 (24/11/2000) e 028 (19/12/2000).
Governador Valadares, 14 de dezembro de 2001.
João Domingos Fassarella
Prefeito Municipal
Silvano Gomes da Silva
Secretário Municipal de Governo
Dalmo João Ferreguetti
Secretário Municipal da Fazenda